Acórdão nº 063/21.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A……………………, Lda, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), em 7 de Janeiro de 2021, acção contra o Estado Português, na qual pediu a condenação daquele no pagamento da quantia de €9.900,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida da quantia de €150,00 mensal até à prolação da decisão em primeira instância no processo n.º 1282/11.8BEBRG, por violação do direito à justiça em prazo razoável, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

2 – Por sentença de 6 de Setembro de 2021, foi a acção julgada totalmente improcedente.

3 – Inconformado, o A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2022, negou provimento ao recurso e manteve o decidido pelo TAF de Braga.

4 – Novamente inconformado com aquela decisão, o A. apresentou recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 26 de Maio de 2022, admitiu o referido recurso.

5 - O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1º A título preliminar, deve admitir-se o presente recurso de revista, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do C. P. T. A., atenta a manifesta necessidade de melhor aplicação de direito no que concerne à indemnização por atraso na justiça; 2º Melhor aplicação essa, estribada, nomeadamente, no dever de gestão processual, ínsito no artigo 7.º-A, maxime n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o acórdão recorrido de todo ignorou; 3º Impondo-se a sua sindicância, atenta a inquestionável relevância jurídica e a necessidade de uma melhor aplicação do direito; 4º Admitido o recurso, é manifesto que o acórdão recorrido faz uma incorreta interpretação dos artigos 6.º, n.º 1, e 41.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem assim como dos artigos 20.º n.º 4, e 22.º, da Constituição da República Portuguesa; 5º Pois que, é princípio estabilizado no seio do TEDH, de o processo ter 3 anos como duração média na primeira instância para a generalidade das matérias e 4 a 6 anos para a duração global da lide; 6º O que, in casu, foi já manifestamente ultrapassado, indo já nos quase onze anos de pendência ou, pelo menos, de nove e anos e quatro meses, pelo que verificada se encontra o requisito da ilicitude; 7º Bem assim como os demais pressupostos inerentes ao instituto da responsabilidade civil; 8º Pelo que deverá o recorrido ser indemnizado pelo recorrente ou pelo valor peticionado, por ser equitativo e razoável; 9º Não se verificando qualquer comportamento do recorrente suscetível de enquadramento em sede do instituto de abuso do direito; 10º Nem a suspensão da instância para efeitos de composição do litígio, nunca possível apenas pela vontade da recorrente, constitui conduta negligente ou intencional, muito menos vai no sentido de entorpecimento do processo; 11º Pelo que, dúvidas não há que não foi proferida decisão em prazo razoável e, consequentemente, deverá o recorrente ser indemnizado; 12º Como a jurisprudência mais recente, designadamente os Acórdãos do STA n.ºs 02386/16.6BEPRT, de 18/02/2021, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Adriano Cunha, e 0259/18, de 05/07/2018, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Carlos Carvalho, bem assim como o Ac. TCAN, de 27/09/2019 – Proc.º 2114/17.9BEPRT, sem qualquer dúvida o confirmam; 13º Ou, com especial relevo, ressalta dos Ac. STA, de 15/05/2013, Proc.º n.º 0144/13 e do TEDH de 23/02/2021 – Vilela c/Portugal – Requête n.º 63687/14; 14º O acórdão recorrido violou os artigos 12.º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20.º, n.º 4, e 22.º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1.º, do artigo 6.º, e 41.º, da CEDH, e incorreu em erro de julgamento.

Termos em que, procedendo o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando-se a decisão recorrida, deve proferir-se acórdão de mérito, atribuindo a indemnização peticionada ou, assim não sendo, a que V. Exª entendam por equitativa.

Com o que V. Exªs, Venerandos Juízes Conselheiros, farão Justiça! […]».

6 – Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação 1. De facto O TCA Norte deu como assente a seguinte matéria de facto: A. Em 04.08.2011, M., Limitada, intentou acção administrativa contra o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, peticionando a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €1.252.955,00, e que passou a correr termos sob o n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Em 05.08.2011, foram emitidos os ofícios de citação dos Réus no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

C. Em 30.09.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

D. Em 20.10.2011, o Estado Português contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

E. Em 15.11.2011, o M., Limitada apresentou réplica no processo n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT