Acórdão nº 063/21.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A……………………, Lda, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), em 7 de Janeiro de 2021, acção contra o Estado Português, na qual pediu a condenação daquele no pagamento da quantia de €9.900,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida da quantia de €150,00 mensal até à prolação da decisão em primeira instância no processo n.º 1282/11.8BEBRG, por violação do direito à justiça em prazo razoável, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
2 – Por sentença de 6 de Setembro de 2021, foi a acção julgada totalmente improcedente.
3 – Inconformado, o A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2022, negou provimento ao recurso e manteve o decidido pelo TAF de Braga.
4 – Novamente inconformado com aquela decisão, o A. apresentou recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 26 de Maio de 2022, admitiu o referido recurso.
5 - O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1º A título preliminar, deve admitir-se o presente recurso de revista, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do C. P. T. A., atenta a manifesta necessidade de melhor aplicação de direito no que concerne à indemnização por atraso na justiça; 2º Melhor aplicação essa, estribada, nomeadamente, no dever de gestão processual, ínsito no artigo 7.º-A, maxime n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o acórdão recorrido de todo ignorou; 3º Impondo-se a sua sindicância, atenta a inquestionável relevância jurídica e a necessidade de uma melhor aplicação do direito; 4º Admitido o recurso, é manifesto que o acórdão recorrido faz uma incorreta interpretação dos artigos 6.º, n.º 1, e 41.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem assim como dos artigos 20.º n.º 4, e 22.º, da Constituição da República Portuguesa; 5º Pois que, é princípio estabilizado no seio do TEDH, de o processo ter 3 anos como duração média na primeira instância para a generalidade das matérias e 4 a 6 anos para a duração global da lide; 6º O que, in casu, foi já manifestamente ultrapassado, indo já nos quase onze anos de pendência ou, pelo menos, de nove e anos e quatro meses, pelo que verificada se encontra o requisito da ilicitude; 7º Bem assim como os demais pressupostos inerentes ao instituto da responsabilidade civil; 8º Pelo que deverá o recorrido ser indemnizado pelo recorrente ou pelo valor peticionado, por ser equitativo e razoável; 9º Não se verificando qualquer comportamento do recorrente suscetível de enquadramento em sede do instituto de abuso do direito; 10º Nem a suspensão da instância para efeitos de composição do litígio, nunca possível apenas pela vontade da recorrente, constitui conduta negligente ou intencional, muito menos vai no sentido de entorpecimento do processo; 11º Pelo que, dúvidas não há que não foi proferida decisão em prazo razoável e, consequentemente, deverá o recorrente ser indemnizado; 12º Como a jurisprudência mais recente, designadamente os Acórdãos do STA n.ºs 02386/16.6BEPRT, de 18/02/2021, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Adriano Cunha, e 0259/18, de 05/07/2018, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Carlos Carvalho, bem assim como o Ac. TCAN, de 27/09/2019 – Proc.º 2114/17.9BEPRT, sem qualquer dúvida o confirmam; 13º Ou, com especial relevo, ressalta dos Ac. STA, de 15/05/2013, Proc.º n.º 0144/13 e do TEDH de 23/02/2021 – Vilela c/Portugal – Requête n.º 63687/14; 14º O acórdão recorrido violou os artigos 12.º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20.º, n.º 4, e 22.º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1.º, do artigo 6.º, e 41.º, da CEDH, e incorreu em erro de julgamento.
Termos em que, procedendo o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando-se a decisão recorrida, deve proferir-se acórdão de mérito, atribuindo a indemnização peticionada ou, assim não sendo, a que V. Exª entendam por equitativa.
Com o que V. Exªs, Venerandos Juízes Conselheiros, farão Justiça! […]».
6 – Não foram produzidas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1. De facto O TCA Norte deu como assente a seguinte matéria de facto: A. Em 04.08.2011, M., Limitada, intentou acção administrativa contra o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, peticionando a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €1.252.955,00, e que passou a correr termos sob o n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
B. Em 05.08.2011, foram emitidos os ofícios de citação dos Réus no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
C. Em 30.09.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
D. Em 20.10.2011, o Estado Português contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
E. Em 15.11.2011, o M., Limitada apresentou réplica no processo n.º...
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