Acórdão nº 0403/22.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………… - autor do presente processo de «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» - uma vez notificado do acórdão proferido por esta «Formação» - em 08.09.2022 - que decidiu não admitir o seu recurso de revista vem dele «reclamar» ao abrigo do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC - aplicável ex vi artigos 679º, 666º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, e 1º do CPTA.

Alega - segundo as respectivas conclusões - que a questão primária que submeteu ao tribunal de revista foi a de saber qual o regime legal substantivo aplicável ao caso - se a LADA e o RTTCM ou o RJAL, EDO e EEL -, e que a questão da inconstitucionalidade - dos artigos 14º da LADA e 8º do RTTCM - surgiria em segundo lugar, pois dependeria da resposta a ser dada a tal questão, sendo que a «Formação» reduziu tudo à questão da inconstitucionalidade, e nem conheceu dos pressupostos de admissão do recurso de revista. Além disso, diz, mesmo esta questão da inconstitucionalidade deveria ter sido conhecida, no caso, pelo tribunal de revista.

Termina pedindo que a «reclamação» seja deferida, admitindo-se o recurso de revista, e que seja conhecida, também, a referida questão de inconstitucionalidade.

O demandado - MUNICÍPIO DE CAMINHA - veio defender o indeferimento da reclamação.

  1. Com a invocação expressa do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC - aplicável ex vi artigos 679º, 666º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, e 1º do CPTA - surge claro que o ora reclamante quer formular um pedido de «reforma» do acórdão com fundamento num manifesto erro da «Formação» na qualificação jurídica dos factos e no não conhecimento da «questão da inconstitucionalidade». Além disso, e embora não faça menção de norma, parece que o reclamante invoca também a «nulidade do acórdão» por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA - por não ter conhecido dos pressupostos da admissão da revista.

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