Acórdão nº 025/21.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Incidente de levantamento do efeito suspensivo automático: artigo 103.º-A do CPTA I – Relatório 1 – B…………, LDA. e A…………, S.A., ambas com os sinais dos autos, propuserem duas acções de contencioso pré-contratual, contra a Fundação do Desporto, as quais foram apensadas e ambas julgadas improcedentes por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) de 4 de Janeiro de 2021.

2 – Inconformadas com a decisão proferida, ambas AA.

interpuseram recurso daquela sentença para o TCA Sul, que, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2022, negou provimento aos recursos.

3 – Novamente inconformada, a A…………, S.A.

interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 21 de Abril de 2022, admitiu a revista.

4 – O STA, por acórdão de 23 de Junho de 2022, decidiu suspender a instância e formular uma questão prejudicial ao TJUE.

5 – Por requerimento de 22 de Agosto de 2022, a Fundação do Desporto veio requerer, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo automático da deliberação de adjudicação, alegando que: i) o concurso público de aquisição de serviços está abrangido pelo procedimento de financiamento comunitário COMPETE 2020; ii) que a Requerente é entidade beneficiária de um projecto ao abrigo daquele programa, no qual se insere a aquisição de serviços respeitante ao procedimento concursal em litígio nos autos; iii) que a execução do projecto previa o respectivo termino em Setembro de 2022; iv) que a única alternativa para a manutenção do processo de financiamento é o levantamento do efeito suspensivo do processo de contencioso pré-contratual, uma vez que não dispõe da possibilidade de executar o contrato com meios financeiros próprios; v) que a execução deste contrato está directamente relacionada com a execução de outros dois contratos, pelo que, a manter-se o efeito suspensivo, tal implica a suspensão dos três contratos; e que vi) a Recorrente nunca poderá ser a adjudicatária, uma vez que, mesmo que se considere que a sua exclusão foi ilegal, tendo o relatório preliminar avaliado a sua proposta, em termos por ela não contestados, ela não figura nessa avaliação como a melhor proposta.

6 – Notificada para se pronunciar sobre o teor do requerimento antes mencionado, a Recorrente A…………, S.A. apresentou resposta em que argumentou, essencialmente, o seguinte: i) inexistência de prova dos factos alegados pela Requerente; ii) irrelevância das atribuições e do...

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