Acórdão nº 7842 /20.9T8LSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M…, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R residente ….e, A…, residente …. pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, por consequência, seja declarada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento operada pela A., condenando-se a Ré a reconhecer tal facto; seja declarado, em consequência de tal oposição, cessado o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a Ré, condenando-se a Ré a reconhecer tal facto; sejam as Rés condenadas a restituir à A., livre e desocupado de pessoas e bens a fracção autónoma identificada na petição inicial; sejam as Rés solidariamente condenadas a indemnizar a A. em valor equivalente ao dobro das rendas estipuladas no sobredito contrato e até efectiva entrega do imóvel, as quais na presente data ascende já a € 2.86,24, acrescidas dos respectivos juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% a ano até efectivo e integral pagamento; e, sejam as Rés condenadas no pagamento das custas processuais dos presentes autos.

Alega para o efeito e, no que releva, que é dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de 2 andares, com partes susceptíveis de utilização independente e destinadas à habitação, sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de…, inscrita na matriz urbana da freguesia…, sendo que por contrato de arrendamento celebrado em 01/10/2003, a A. deu de arrendamento à La Ré, para habitação desta, a parte do aludido prédio, tendo a 2.' Ré outorgado esse contrato na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio da excussão prévia, solidariamente com a 1." Ré, ao pagamento da renda e, cumprimento das demais obrigações por ela assumidas durante a vigência do contrato e suas prorrogações.

Mais alega que o referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01/10/2003 e termo no último dia do mês de Setembro de 2008,renovável por períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado por nenhuma das partes, sendo que no ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do contrato, pelo que em 27/04/2018, a A., através de notificação judicial avulsa dirigida à 1.' Ré, opôs-se a essa renovação e, apesar de notificada pessoalmente a 1.

9- Ré, a mesma informou a A. que não desocuparia o imóvel, não tendo procedido, até à presente data, à desocupação do imóvel, ocupando ilegitimamente o mesmo.

** Regularmente citadas, vieram as Rés apresentar contestação, na sequência da qual, alegam, no que releva, que é verdade que a A. comunicou à 1.a Ré que se opunha à renovação do contrato de arrendamento subscrito em 01/10/2003, o locado melhor identificado no artigo 1.° da petição inicial, porém a 1.a Ré já desde o ano de 1997 que é arrendatária da A., apesar só ter sido formalizado e assinado com a 1.

9- Ré o contrato de arrendamento.

Mais alega que a 1.a Ré tem 70 anos de idade, pelo que nos termos do disposto na Lei n.° 30/2018 que estabeleceu um regime extraordinário e transitório de pessoas idosas ou, com deficiência que seja arrendatárias e residam no mesmo imóvel há mais de quinze anos, foram suspensos temporariamente os prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios do contratos de arrendamento e, nos termos da Lei n.° 13/2019 de 12/02, residindo a 1.a Ré no locado desde 1997 e, tendo mais de 65 anos de idade, a comunicação de oposição à renovação não produz qualquer efeito e, como tal, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor e, não devem as Rés serem condenadas à restituição do locado, nem devem de ser condenadas no pagamento da indemnização prevista no artigo 1045.° do C. Civil e, sempre tal pedido teria de improceder, pois nunca foi interpelada para este efeito.

Concluem, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada e, absolvidas as Rés do pedido.

* Os factos apurados 1–A A. é dona de prédio composto de 2 andares, com partes suscetíveis de utilização independente e, destinado à habitação, sito … descrito na Conservatória do Registo Predial de…, inscrita na respetiva matriz urbana ….

2–De acordo escrito denominado de "CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA RENDA LIVRE", celebrado em 1 de outubro de 2003, consta que a A. cedeu o gozo à 1.

8 Ré, para habitação desta, a parte do prédio referido em 1) correspondente ao 2° andar, mediante o pagamento pela 1.

8 Ré da renda mensal de € 456, nos termos de fls. 11 a fls. 15 dos autos que se dão por reproduzidos.

3–A 2.

8 Ré outorgou o acordo referido em 2) na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio de excussão prévia, solidariamente com a 1.

8 Ré ao pagamento da renda e cumprimentos das demais obrigações por ela assumidas, durante a vigência do acordo e suas prorrogações.

4–O acordo referido em 2) foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Outubro de 2003 e termo no último dia do mês de setembro de 2008, renovável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por alguma das partes.

5–No ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do acordo referido em 2), pelo que em 27/04/2018, a A., através de notificação judicial avulsa, originando o processo n.° 10086/18.6T8LSB que correu termos no Juiz 16 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dirigida à 1.

8 Ré, opôs-se à renovação do acordo referido em 2).

6– O requerido pela A., foi deferido, por despacho de 02/05/2019 e, ordenada a notificação judicial avulsa da 1.

8 Ré.

7–No dia 10 de Maio de 2018, veio a ser lavrada certidão positiva, certificando que, em tal data, veio a 1.

8 Ré a ser notificada pessoalmente do requerido pela A. referido em 5).

8–A 1.

º Ré, apesar de interpelada pela A. para que lhe entregasse a referida parte do prédio livre e desocupado de pessoas e bens, recusa-se a fazê-lo, situação que ainda se mantém.

9–A 1.

º Ré informou a A. de que não desocuparia a parte referida em 2).

10–Em 2019, a A. enviou carta registada à 1.

8 Ré, solicitando a desocupação do locado até à data de 30/09/2019.

11–Na data de 30 de setembro de 2019, a 1.

8 Ré não procedeu à desocupação da parte referida em 2), sendo que, até à data do presente, continua a ocupar a referida parte.

12–A 1.

8 Ré nasceu no dia 18 de Setembro de 1949.

13–Em 1997, a 1.

8 Ré estabeleceu na parte referida em 2) a sua residência e da sua filha, 2.

8 Ré, *************** A final foi proferida esta decisão: "Nestes termos, julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada e, emconsequência, absolvem-se as Rés dos pedidos deduzidos pela A..

Custas pela A., nelas se incluindo as custas de parte das Rés - cfr. artigo 527.° do C. P. C." ** É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões A.

–Para Vossas Excelências recorre a Autora da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar a "acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvem-se as Rés dos pedidos deduzidos pela A.", por dela não se conformar.

B.

–O caso que ora é trazido ao julgamento de Vossa Excelência é, resumidamente, o seguinte: A Autora celebrou com a 1' Ré, contrato de arrendamento para habitação, pelo período de 5 anos, em 1/10/2003, renovável pelo período de 1 ano. Em 27/04/2018, a Autora, deu entrada nos juízos cíveis de Lisboa, notificação judicial avulsa, na qual comunicava à Ré a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento. A referida notificação judicial avulsa vem a operar os seus efeitos, no dia 10/05/2018, data em que a 1' Ré foi notificada da referida comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento. Com efeito, o contrato cessaria em 30/09/2018, no entanto, a Ré não desocupou o imóvel, razão pela qual a Autora veio peticionar a restituição do imóvel através dos presentes autos.

Por seu turno, a Ré contestou a ação, invocando que o contrato de arrendamento se mantém em vigor, alegando para o efeito que o contrato foi celebrado em 1997, que tem 70 anos de idade, e que pela aplicação ao caso concreto dos regimes transitórios previstos na Lei n.° 30/2018 de 16/07 e na Lei n.° 13/2019 de 12/02, a comunicação de oposição à renovaçao do contrato de arrendamento não produziu efeitos.

C.

–O tribunal a quo, acolheu a alegação trazida pela Ré ao caso sub judice, e aplicou, salvo o devido respeito, erradamente, a Lei n.° 30/2018 de 16/07 e a Lei n.° 13/2019 de 12/02, concluindo pela não produção dos efeitos da comunicação de oposição à renovação realizada pela Autora/Recorrente.

D.

–Assim, o presente recurso versará sobre matéria de direito, que o tribunal a quo podia ter conhecido na decisão de que agora se recorre, e incide sobre as seguintes questões: Existe erro notório de apreciação e julgamento quantos aos efeitos da aplicação da Lei n° 30/2018 e da Lei n°13/2019 tendo efetuado uma aplicação incorreta das normas jurídicas relativas ao caso em apreço, e ainda que decisão recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tudo conforme se demonstrará.

E.

–A Lei n.° 30/2018 de 16/07 veio estabelecer um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que fossem arrendatárias e que residissem no mesmo locado há mais de 15 (quinze) anos, procedendo-se, neste caso, à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contrato de arrendamento - cfr. artigo 1.° do referido diploma legal. Este diploma entrou em vigor no dia 17/07/2018 e, produziu os seus efeitos até 31 de Março de 2019 - cfr. artigo 6.° da mesma Lei.

F.

–Estabelece o artigo 2.° da Lei n.° 30/2018 de 16/07 que "A presente lei aplica-se aos contratos de arrendamento para...

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