Acórdão nº 829/19.6T8AMD.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A [Jorge …..] intentou acção de despejo contra B [Reinaldo …..], pedindo que fosse decretada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com C [Maria …..], condenando-se o réu a restituir ao autor o imóvel designado por 1º andar dto.

, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Prof. ..... ....., nº ... e ...-A, freguesia ..... - V____ N____, concelho A_____, livre de pessoas e bens, bem com a sua condenação no pagamento, a título de indemnização pela ocupação do locado, do valor correspondente ao dobro da renda, desde a data do falecimento da arrendatária até à data da sua desocupação, cifrando-se o seu valor até ao mês de Maio de 2019, em € 3.196,80.

Alegou, em síntese, que é o único herdeiro da herança aberta por óbito de seus pais, Álvaro ….. e Clementina ….. .

O imóvel foi adquirido por seus pais, em 12/1/1972, tendo a transmissão da aquisição efectuada com um ónus – contrato de arrendamento celebrado com C, contrato este celebrado, em 1/4/70 e destinado a fins habitacionais, pela renda mensal de Esc. 1.700$00, pelo prazo de 6 meses.

Encontrando-se seus pais nos Estados Unidos, Albertino ….. era quem geria o arrendamento em nome de seus pais.

No entrementes, quer seus pais, quer o procurador faleceram.

Tratando-se de um contrato de arrendamento o autor, pretendendo efectuar a transição para o Novo Regime de Arrendamento Urbano, enviou cartas para a arrendatária que, apesar de ter recebido a última carta, em 12/10/18, nada disse.

Na sequência desta carta, foi informado que a arrendatária havia falecido, em 20/8/2017.

Deslocando-se ao imóvel constatou que quem lá vivia era o réu, filho da falecida arrendatária, e uma sua tia, Maria ….. .

Com o falecimento da arrendatária o contrato de arrendamento caducou, pelo que o réu ocupa ilicitamente o locado, sem qualquer título.

Acresce que, in casu, não há lugar à transmissão do direito ao arrendamento.

Na contestação, o réu excepcionou a sua ilegitimidade, impugnou o alegado pelo autor, solicitou a intervenção principal provocada de Maria ….., concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

No que à ilegitimidade concerne, referiu que apesar de saber que não é titular de qualquer direito ao arrendamento, vive no imóvel uma vez que é cuidador de Maria ….., sua tia (irmã da falecida arrendatária).

Maria ….. sempre aí viveu, em economia comum, com sua irmã (arrendatária/falecida), com o conhecimento quer do procurador, quer dos pais do autor.

Assim, houve lugar à transmissão do direito ao arrendamento para a sua tia, Maria ..…, ex vi art. 57 b) RAU- fls. 39 e sgs.

O autor requereu também a intervenção provocada de Maria ….. – fls. 56 e sgs.

Foi admitida a intervenção principal provocada – fls. 63 e sgs.

Na contestação, Maria M..... defendeu-se dizendo que, desde a celebração do contrato de arrendamento, sempre viveu no locado com sua irmã, em economia comum, até ao falecimento daquela, pelo que o arrendamento não caducou, tendo havido transmissão do direito ao arrendamento, ex vi arts. 1093/1 b) e 1106/1 b) CC, concluindo pela declaração da transmissão do direito ao arrendamento para si, declarando-se improcedente a acção, bem como o pedido de pagamento de qualquer indemnização – fls. 73 e sgs.

No entrementes, faleceu Maria ….. tendo sido ordenada a suspensão da instância – fls. 107.

O réu, face ao falecimento de Maria ….. requereu que fosse declarada a transmissão do arrendamento a seu favor, face ao falecimento de sua tia, uma vez que reside no locado, ininterruptamente, há mais de 15 anos, ex vi art. 1106/1 c) CC – fls. 111 e sgs.

Na resposta o autor refere a inexistência de qualquer transmissão do direito ao arrendamento para o réu, a sua ocupação do locado é ilícita, concluindo pela sua condenação no pagamento mensal ao autor, de € 500,00, desde a data do falecimento da chamada até entrega coerciva do imóvel – fls. 127 e sgs.

Após julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a caducidade do contrato de arrendamento habitacional celebrado entre C e o anterior proprietário, em 1/4/1970, com início de vigência, em 1/4/70, por morte da arrendatária, em 20/8/2017, condenou o réu B a restituir ao autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento de uma indemnização no montante mensal de € 180,00, correspondente ao valor devido pela ocupação do imóvel, desde 20/2/2018 até efectiva restituição do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, deduzidos os valores pagos pelo réu, desde aquela data até à entrega da fracção, absolvendo-o do demais peticionado – 142 e sgs.

Inconformado, apelou o réu formulando as conclusões que se transcrevem: I.–O Recorrente vem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT