Acórdão nº 1365/20.3T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Data29 Setembro 2022

Processo n.º 1365/20.3T8EVR-A.E1 Juízo Central Cível e Criminal de Évora Tribunal Judicial da Comarca de Évora Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que AA, BB e marido, CC, e DD movem contra EE e mulher, FF, os autores (em petição inicial aperfeiçoada que apresentaram na sequência de convite para o efeito) formulam os pedidos seguintes: a) seja declarada a anulação da permuta outorgada notarialmente a 20/09/2017, por erro, pela qual a ... (inscrita na matriz sob o art. ... da secção ..., da freguesia ... e ..., descrita na CRP ... sob a ficha nº ...23 da freguesia ...) ficou a pertencer aos autores e a ... (inscrita na matriz sob o art. ... da secção ..., freguesia ..., descrita na CRP ... sob o nº ...7 da mesma freguesia) ficou a pertencer aos réus; b) seja ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos réus do direito a metade da ..., correspondente à Ap. ...4, de 21/09/2017, da ficha predial nº ...7 da freguesia ..., da CRP ...; c) sejam os réus condenados a pagar aos autores quantia a liquidar, ora estimada em € 29 125, nos termos alegados nos n.ºs 83 e 86 da petição inicial, a título de perda de rendimentos, perda de subsídios do IFAP, ofensa do direito de propriedade, a liquidar por avaliação, acrescido de juros moratórios, até integral pagamento; d) sejam os réus condenados a transferir para os autores 56,85 direitos de RPB, correspondentes aos hectares efetivos elegíveis da ..., como alegado nos arts. 38, 39 e 44 a 47 da petição inicial.

Citados, os réus contestaram.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais e no que releva no âmbito da presente apelação, foi considerada verificada a existência de nulidade decorrente de erro na forma de processo quanto ao pedido deduzido sob a alínea d), em consequência do que se absolveu os réus da instância quanto ao indicado pedido.

Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que considere inexistir erro na forma de processo quanto ao pedido deduzido sob a alínea d), terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «a) O pedido formulado na alínea d) dos presentes autos é “serem os réus condenados a transferir para os autores 56,85 direitos de RPB, correspondentes aos hectares efetivos elegíveis da ...

”; b) A decisão recorrida considera que tal pedido implica um processo de prestação de contas, aditando que “o mesmo pedido, mas formulado noutros termos, continua a assentar na existência de uma exploração agrícola comum que, até setembro de 2017, era levada a cabo nos terrenos permutados e cuja administração estaria a cargo do réu, e que deles se terá apropriado apesar de o destino ser a divisão em duas partes iguais”; c) Todavia, o pedido não decorre da exploração agrícola conjunta, mas da propriedade dos direitos de RPU atribuídos em 2015 pela terra agrícola de que autores e réus são proprietários, e não assenta na administração da exploração da terra ou dos pagamentos que resultavam dos direitos, assenta sim na pretensão de receber os direitos...

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