Acórdão nº 380/13.8TBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Santarém, foi decretada a insolvência de A… e, posteriormente, admitido o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível excedente a 2 (dois) salários mínimos nacionais se considerava cedido ao fiduciário.
A devedora recorreu desta última decisão e, por Acórdão desta Relação de Évora de 31.10.2013, foi concedido parcial provimento ao recurso, determinando-se que o valor a excluir do rendimento disponível seria o equivalente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional.
De acordo com o referido Acórdão, este valor foi estabelecido por referência aos rendimentos mensais e às despesas mensais da devedora e do seu agregado familiar (esta era professora no ensino público, recebendo a respectiva retribuição mensal, e o seu agregado familiar era constituído pela própria e por duas filhas menores).
O processo de insolvência encerrou-se em Março de 2017 e o período de cessão de rendimentos teve o seu início no mês de Abril de 2017.
O fiduciário foi apresentando relatórios anuais da cessão de rendimentos e, no final do 5.º período anual de cessão – Abril de 2021 a Março de 2022 – apresentou o respectivo relatório, informando que, em relação aos anos anteriores a devedora não tinha qualquer valor em dívida e que, em relação ao dito 5.º período anual, o valor em dívida era de € 4.701,86.
De acordo com o referido relatório, a devedora mantinha a sua profissão de professora no ensino público, auferindo um rendimento bruto mensal de € 1.988,35 no ano de 2021 e de € 2.006,25 no ano de 2022.
Em 10 meses do 5.º período anual de cessão, a devedora havia auferido rendimentos líquidos inferiores ao valor excluído do rendimento disponível (o qual foi de € 665,00 x 2,5 = € 1.662,50 no ano de 2021, e de € 705,00 x 2,5 = € 1.762,50 no ano de 2022), pelo que nesses meses nada havia a ceder à fidúcia.
Porém, no mês de Junho de 2021 havia auferido rendimentos líquidos do seu trabalho no valor de € 2.708,78 e recebido reembolso de IRS (relativo à liquidação do imposto devido pelos rendimentos auferidos no ano de 2020) no valor de € 2.604,53, pelo que nesse mês o valor a entregar à fidúcia era de € 3.650,81.
Por seu turno, no mês de Novembro de 2021 havia auferido rendimentos no valor de € 2.713,55, pelo que nesse mês o valor a entregar à fidúcia era de € 1.051,05.
A soma dos valores a entregar à fidúcia atingia, assim, os mencionados € 4.701,86.
Nessa sequência, a insolvente requereu que o período de referência do rendimento disponível a considerar fosse anual e não mensal, assim compensando os meses em que auferiu valores superiores ao excluído do rendimento disponível nos outros meses em que auferiu valores inferiores.
Indeferido este requerimento, a insolvente recorre e conclui: 1. A interpretação operada na sentença proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerimento do Recorrente no sentido do valor a entregar à massa insolvente ser feito através do calculo da média com base no valor anual, é inconstitucional e viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e direito a uma retribuição mínima.
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Segundo a tese do Tribunal a quo, estando perante duas situações materialmente idênticas, em que em termos anuais ambos os insolventes recebem o mesmo valor global, mas em que um por ter um regime de obter rendimento distinto é sujeito a um tratamento desigualitário, sem que se verifique qualquer motivo razoável que o...
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