Acórdão nº 26/21.03 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

Relatório O Senhor Juiz do Juízo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e o Exmo. Senhor Juiz do juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, visto que ambos os magistrados se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que o E ………………, Lda., o C ………………, Lda.

e o B ……………., Lda., instauraram no TAF de Sintra (secção administrativa) contra o Instituto da Segurança Social, I.P..

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que não emitiu pronúncia.

• I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de administrativo social do TAF de Sintra ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. Em 8.01.2021, o E ………………., o C …………….., LDA. e o B …………….., LDA. intentaram no TAF de Sintra uma acção administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., onde pedem a condenação da entidade demandada a “admitir as autoras no Programa Adaptar Social +, com efeitos a partir da data de submissão dos respectivos requerimentos” (cfr. p.i. e 9 documentos juntos, a p. 3 e s. do proc. físico).

  1. Por despacho datado de 6.06.2021, o Senhor Juiz do TAF de Sintra (área administrativa) a quem os autos estavam atribuídos, decidiu que: “[c]onsiderando o disposto na alínea b), do n.º1, do artigo 44.º-A, do ETAF, na redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, bem como o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, que veio proceder à criação dos referidos juízos de competência especializada, com entrada em funcionamento a 1 de Setembro de 2020, nos termos da Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio, deverão o s presentes autos ser remetidos os ao Juízo Administrativo Social deste tribunal, considerando que está em causa um litígio relacionado com uma forma pública de protecção social, no caso, o acesso ao benefício que resulta “do Programa Adaptar Social +, através da Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho, que visa apoiar entidades que desenvolvam respostas sociais licenciadas, na adaptação dos equipamentos sociais, na alteração dos métodos de organização do trabalho, de relacionamento com os utentes e familiares” (cfr. fls. n/numeradas do proc. físico).

  2. Nessa sequência, o Senhor Juiz do juízo administrativo social quem os autos foram distribuídos, em sentença datada de 25.05.2022., declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo essa competência ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal (idem).

  3. Em 14.07.2022, o Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TAF de Sintra, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e o Senhor Juiz do Juízo administrativo comum daquele Tribunal [ibidem].

  4. As decisões em conflito transitaram em julgado [cfr. consulta do SITAF].

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

Continuando, sob a epígrafe “[c]onflito de jurisdição e conflito de competência” estatui o artigo 109.º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo...

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