Acórdão nº 1039/21.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Data29 Setembro 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) F. S., M. P., M. L., F. F. e C. M.

vieram intentar execução com processo sumário, para pagamento de quantia certa, contra Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dando como título executivo os despachos proferidos em 09.06.2009 – ref. 2452154, 25.11.2009 – ref. 2628640, 25.10.2011 – ref. 3597757, 02.11.2011 – ref. 3605434 e as notas de honorários de 25.11.2010 – ref. 3098425, 3098438, 3098445, 3098457, 3098461, 3098472 e 3098477, tudo nos autos de Inventário nº 5297/14.6T8VNF, que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1.

Por despacho de 19.05.2021, foram os exequentes notificados para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre a ilegitimidade passiva do IGEFJ, IP ou desistirem, quanto a este, da execução – ref. 173314390.

Em resposta, vieram os exequentes requerer que seja reconhecida a legitimidade do IGEFJ, IP, pois os valores que são reclamados não são a título de “tornas”, mas retirados indevidamente aos exequentes, a título de custas judiciais, quando estes beneficiavam de apoio judiciário. Ou seja, o IGFEJ embolsou as quantias em causa, que pertencem aos exequentes, cobrando as mesmas destes a título da sua quota-parte nas custas do processo – ref. 11567842.

*B) Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo quanto ao executado IGFEJ, IP, absolvendo-se este da instância.

*C) Inconformado com esta decisão, veio o exequente F. S. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 147).

*Nas alegações de recurso do apelante F. S., são formuladas as seguintes conclusões: 1. No ano 2001 foi apresentado no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, processo de inventário para partilha de bens por óbito de A. P. e M. V., que sob o nº 195/2001 correu seus termos, pelo extinto 2º Juízo Cível.

  1. Após incontáveis vicissitudes foi, finalmente, proferida douta Sentença homologatória de Partilha, que transitou em julgado em 24 de março de 2004.

  2. Nesses autos - autos principais, que depois de redistribuídos assumiram a seguinte numeração: nº5297/14.6T8VNF - foi, por douto despacho proferido em 9 de junho de 2009 – ref. 2452154 – determinado o pagamento do valor remanescente de tornas a cada um dos interessados – aqui exequentes - (considerando o respetivo quinhão atribuído) no inventário de A. P. e M. V. – “vide gratiae” certidão judicial junta aos autos sob nº 1 - ref. nº 39180528 – 4. Para o efeito, foram emitidas em 25 de novembro de 2010 as notas de pagamento de tornas aos exequentes, designadamente: 1º F. S. - €1.200,00; 2º M. L. - €1.200,00; 3º M. P. - €1.200.00; 4º A. J. - €600,00; 5º C. F. - €300,00; 6º J. P. - €300,00; e, 7º F. F. - €300,00, - “vide gratiae” certidão judicial junta aos autos sob nº 1 - ref. nº 39180528.

  3. Em 10 de novembro de 2011, foram os aqui exequentes, notificados da “informação” prestada pelo Senhor Escrivão de direito, na sequência da comunicação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, no sentido de que as “notas” emitidas pela Secção de processos estavam “mal” passadas.

  4. Mais concretamente, que as notas não poderiam ser “pagas pelas rubricas de que foram passadas, mas ao abrigo do apoio judiciário ao mesmo tempo que me informavam que já haviam procedido ao pagamento da nota de fls. 624, havendo necessidade de repor as quantias já pagas (...), conforme tudo melhor se alcança da respetiva informação que se encontra a fls. _ dos autos principais – ref. n.º 3597757 –“vide gratiae” certidão judicial junta aos autos sob nº 1 - ref. n.º 39180528.

  5. Em 22 de janeiro de 2015 - ref. nº 137645216 – foi proferida decisão judicial que determinou: (…) Considerando a informação de fls. 627, foi determinado que a encarregada da venda e o interessado identificado a fls.624, viessem, em dez dias, repor aos autos as quantias indevidamente pagas nos autos.

    Mais foi determinado que se solicitasse ao IGFPJ a anulação das restantes notas. Pretendia-se com tal reposição dar pagamento à encarregada da venda com parte do produto da venda em relação aos interessados que não beneficiam do apoio (tendo em conta o montante a pagar por cada um dos interessados, considerando o quinhão atribuído), sendo que a outra parte sairia da rúbrica do apoio judiciário.

    Os interessados que beneficiam de apoio judiciário seriam pagos pelo dinheiro que foi pago à encarregada da venda pelo produto da venda e que seria restituído ao processo.

    A encarregada de venda não cumpriu o assim determinado, tendo-se frustrado a cobrança coerciva, atento o seu encerramento.

    Pelo exposto e face ao agora requerido, determino que se solicite informação ao IGFIJ...

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