Acórdão nº 1006/21.1T8CSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 31/03/2021, o Município de C intentou contra T-Lda, uma acção declarativa comum na qual pede a condenação da ré a reconhecer a propriedade da autora sobre uma fracção autónoma e a restituir-lhe de imediato a fracção em causa, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como a encontrou, bem como a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação ilegítima da fracção, à razão de 3.121,52€ mensais a partir de 30/06/2020, até à data em que a entregar.

Alegou, em síntese, que é a proprietária da fracção em causa, por a ter adquirido, em 30/05/2019, ao anterior proprietário, que a havia dado de arrendamento à ré, por contrato para fins não habitacionais, celebrado em 15/07/2015, pelo prazo de 4 anos, 11 meses e 15 dias, com início de vigência em 16/07/2015 e termo em 30/06/2020, sendo automática e sucessivamente renovado por períodos de 3 anos, salvo se denunciado com antecedência mínima de 180 dias; em 28/06/2019 comunicou à arrendatária a oposição à renovação do contrato de arrendamento, para ter efeitos no fim do período do contrato, sem que, após a troca de diversas comunicações, a ré tenha procedido à sua restituição apesar do contrato ter cessado os seus efeitos; está, por isso, obrigada a entregar o imóvel e a indemnizá-lo pela ocupação indevida, no valor mensal peticionado.

A ré contestou excepcionando, o erro na forma processual por não haver lugar a uma acção de revindicação na medida em que se encontra legitimamente a ocupar o locado, uma vez que a oposição à renovação não produziu efeitos e mantém-se em vigor o contrato de arrendamento (continuando a pagar a renda após lhe ter sido comunicada a transmissão da posição da senhoria para o autor e ainda o fazendo actualmente ao abrigo do contrato de arrendamento em vigor), sendo a acção própria para o fim pretendido a acção de despejo; por outro lado, sempre teve a expectativa do contrato não se limitar ao prazo fixado, tendo efectuado diversos investimentos para aí instalar uma clínica dentária, no que despendeu cerca de 157.064,85€; e impugnou, dizendo que respondeu às comunicações de oposição à renovação do contrato (mediante as cartas que juntou); no dia 13/02/2019 entrou em vigor a Lei 13/2019, de 12/02, que estabeleceu medidas de protecção ao arrendatário, passando a lei a prever, quanto aos contratos para fins não habitacionais, no art.º 1110/4 do Código Civil, que: “Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação”, estando, pois, no caso concreto, vedado ao autor opor-se à renovação, pois o prazo do contrato celebrado é inferior ao referido limite legal, sendo que apenas decorridos os primeiros 5 anos de duração do contrato de arrendamento é que o senhorio pode exercer esse direito; tendo tal norma natureza imperativa e sendo de aplicação imediata às situações já constituídas, não pode a comunicação de oposição à renovação produzir quaisquer efeitos, tendo-se operado a renovação automática de 3 anos prevista no contrato.

O autor respondeu, dizendo inexistir qualquer erro na forma do processo por considerar ter já cessado o contrato de arrendamento, bem como, não ter ocorrido qualquer renovação do contrato de arrendamento prevalecendo o que consta das cláusulas do contrato a esse respeito e inexistindo qualquer fundamento para invocar eventuais benfeitorias por no contrato se excluir qualquer direito à sua indemnização; à data da comunicação de oposição à renovação vigorava a versão do CC na redacção introduzida pela Lei 43/2017, de 14/06, e não foi apresentada resposta atempada a essa pretensão; a alteração do CC pela Lei 13/2019, invocada pela ré, não é aplicável ao facto específico em causa nos autos, encontrando-se a interpretação contrária ferida de inconstitucionalidade e viola as regras de interpretação da lei e de aplicação da lei no tempo, nos termos do art.º 12 do CC, por ser retroactiva.

No despacho saneador, a excepção dilatória suscitada foi julgada improcedente por corresponder a acção de reivindicação à forma como o autor configurou a acção; em todo o caso – acrescentou-se - ainda que fosse procedente não daria lugar à absolvição da instância porquanto, destinar-se-ia a tutelar o interesse da ré, e não existe qualquer outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa de forma integramente favorável a esta parte (cfr. art.º 278/3 do CPC), pelo que se considerou prejudicado o seu reconhecimento; depois foi proferida decisão, condenando a ré a reconhecer a propriedade do autor sobre a fracção em causa e absolvendo-a dos restantes pedidos, com custas pelo autor.

O autor interpõe recurso desta sentença - para que seja declarada nula ou para que seja revogada e substituída por outra que declare eficaz a denúncia e condene a ré nos pedidos - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Erradamente, se decidiu que “(…) tendo a cessação dos efeitos do contrato de arrendamento remetido para uma data aquém do decurso do prazo legal de 5 anos, forçoso é concluir-se não ter o contrato de arrendamento em causa nos autos caducado, conforme alega o autor, por violar o disposto no artigo 1110/4 do CC”.

B - O autor enquanto proprietário, e tendo exercido legitima, legal e tempestivamente o seu direito de oposição à renovação do contrato de arrendamento, à qual a ré não se opôs, válida e atempadamente, causa directa e necessariamente aquele, graves prejuízos com a não entrega voluntária da fracção [sic].

C - Tendo sido enviada a aludida comunicação em 28/06/2019, a qual foi recepcionada pela ré, em 02/07/2019, o autor cumpriu o que vinha estabelecido no número 3 da cláusula primeira do contrato de arrendamento.

D - A ré como é referido no artigo 15.º da P.I “enviou a sua resposta, à carta de oposição à renovação, onde não alega quaisquer fundamentos que obstem à cessação do contrato de arrendamento por parte do senhorio, nomeadamente a oposição à renovação”, pelo que esta operou os seus efeitos à data de 30/06/2020. E - A considerar-se a duração de cinco anos (términus em 15/07/2020) e igualmente, a aplicar-se a Lei 13/19, desde o dia 16/07/2020 até à presente data, a ré ocupa a fracção sem título, ou seja, ocupa a referida fracção de forma ilegítima e ilegalmente.

F - A declaração de oposição à renovação constitui uma declaração unilateral receptícia, um negócio jurídico unilateral, uma negociação unilateral, art.º 295.º CC.

G- A declaração de vontade corresponde ao exercício de um direito potestativo, que implica a caducidade do contrato. É um meio...

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