Acórdão nº 1996/09.2TBCSC-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Data29 Setembro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: * 1.

Nos autos de execução nº 1996/09.2TBCSC, em que é exequente NOVO BANCO, S.A. e executados LUSOPAGES – EDIÇÕES E INTERNET, LDA. e JB, todos identificados nos autos, veio o segundo executado, em 11-01-2017, apresentar requerimento, no qual alegou: “JB, com morada na Rua …, …, código postal 2750-387 Cascais, Executado nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo sido informado por contacto telefónico com o escritório do agente de execução de que foi citado no âmbito dos presentes autos, vem, respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. O Executado nunca recebeu qualquer notificação ou citação no âmbito dos presentes autos.

  1. Tanto mais que após contacto telefónico com o escritório do agente de execução, foi-lhe dada indicação que terá sido efectuada a citação na pessoa de CA.

  2. A Senhora CA nunca foi funcionária da empresa da qual o executado foi sócio ou sequer alguma vez teve qualquer relação pessoal ou profissional com o executado naquela empresa.

  3. A Senhora CA nunca lhe entregou qualquer correspondência relacionada com os presentes autos.

  4. Nomeadamente a correspondência relacionada com a citação para se opor à presente execução.

    Através de contacto com a referida CA, esta confirmou que "Em relação ao email por si enviado, quero confirmar que na altura eu era empregada administrativa da Entersite SA, nada tinha a ver com a empresa Lusopages que refere, e que não me recordo de ter assinado a notificação que refere, e muito menos me recordo de a ter entregue a si" - Cf. Documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  5. O Executado apenas sabe que este processo existe por via da notificação da penhora da sua reforma, o que o coloca numa situação de grave subsistência diária.

  6. Assim, verifica-se a nulidade ou a falta de citação do executado, o que se alega para os devidos e legais efeitos, devendo ser declarada e citado o executado para os termos do processo, uma vez que o Senhor Agente de Execução não lhos remeteu (…)”.

    Juntou com o requerimento documento onde se lê o seguinte: “CA /…/2016 to me Exmo. Sr. Eng .JB, Em relação ao email por si enviado, quero confirmar que na altura eu era empregada administrativa da Entersite SA, que não me recordo de ter assinado a notificação que refere, e muito menos me recordo de a ter entregue a si.

    Cumprimentos, CA”.

    * 2.

    O exequente, por requerimento de 07-09-2017, veio pronunciar-se sobre esta arguição dizendo o seguinte: “1.º Vem o Executado arguir a nulidade de citação e, por conseguinte, que seja declarado nulo todo o processado após apresentação do requerimento executivo.

    1. Todavia compulsados os autos, vem o Exequente manifestar a sua posição, entendendo que não deverá o petitório do Executado merecer qualquer colhimento pelo Douto Tribunal. Senão vejamos 3.º Ora, vem o Executado, alegar que nunca rececionou qualquer citação, remetida pelo Exmo. Sr. Agente de Execução.

    2. Todavia, verifica-se pela consulta dos autos, que a citação do Executado foi efectuada, nos termos do artigo 230.º, nº 1 CPC, a qual deverá ser considerada válida. Senão vejamos 5.º Em 01/04/2009, foi ordenada a citação do Executado, pelo Douto Tribunal.

    3. Nesse sentido, o Exmo. Sr. Agente de Execução procedeu à pesquisa de morada do mesmo.

    4. Tendo resultado, das pesquisas efectuadas em 11/06/2009, junto das bases de dados da Segurança Social, IP a morada: Rua D. … nº… – ….º Esq., 1000-135 Lisboa, conforme documento 1 que se junta.

    5. Morada da sede da sociedade Executada, conforme pesquisas também efectuadas pelo Agente de Execução e conforme consta o Registo Comercial, conforme documento nºs 2 e 3 que se junta.

    6. Assim, o Agente de Execução procedeu à citação do Executado para a morada constante das pesquisas, que se manteve a mesma, pelo menos até Abril de 2013, conforme documento nº 4.

    7. Pelo que, não entende o Exequente motivo pelo qual vem o Executado alegar que não teve conhecimento da citação.

    8. Já que embora tenha sido na terceira pessoa, a verdade é que essa era a sua morada e foi ate 2013.

    9. Escuda-se o Executado, no facto de ter sido a D. CA a assinar o Aviso de Recepção, pelo que vem o Exequente tecer as seguintes considerações: 13.º Em primeira instância não se entende motivo pelo qual a D. CA assinou o Aviso de Receção e recebeu a carta, e não a terá entregue ao Executado.

    10. Pois é de senso comum e porque o funcionário dos CTT assim o informa, que a carta deverá ser entregue ao destinatário.

    11. Sendo que não existe registo de que a mesma tenha sido devolvida, pelo que tudo leva a crer que a carta foi entregue ao Executado.

    12. Até porque nos termos do artigo 230.º, nº 1 CPC, “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. “ 17.º Em segundo lugar, o Executado veio juntar um alegado e-mail remetido pela D. CA.

    13. Cuja veracidade se coloca desde já em causa, pelo que se impugna, pois não tem os elementos de um e-mail, e do mesmo não é possível aferir qualquer ligação com a D. CA que assinou o AR e o remetente do email junto. Ainda, 19.º Ainda assim, segundo o email junto aos autos pelo Executado, a D. CA afirma ter sido funcionaria da sociedade Entersite, Gestão e Manutenção de Páginas na Internet, S.A.

    14. Sucede que, apos algumas pesquisas, logrou a Exequente ter conhecimento de que esta empresa teria a sua sede exatamente na mesma morada dos aqui Executados, na Rua D … nº … – ….º Esq., 1000-135 Lisboa.

    15. E que o administrador único desta sociedade seria o Executado, conforme documento nº 5.

    16. Não entende como pode vir o Executado, no seu requerimento alegar que não tem qualquer relação profissional ou pessoal com a D. CA.

    17. Quando até seria a sua entidade patronal.

    18. Não basta assim a junção deste documento sem qualquer idoneidade para provar que a citação não foi por si recebida.

    19. Pelo que, não restam dúvidas que o Executado foi citado.

    20. E não se verificando qualquer irregularidade ou preterição legal que determine a nulidade dos actos praticados, deverá V. Exa. indeferir o requerido pelo Executado.

    21. Na verdade, parece ao aqui Exequente, que o Executado tenta arguir a nulidade de citação porquanto, após ter sido notificado, não respeitou o prazo para dedução de oposição à execução mediante embargos 28.º Pelo que se frustrou qualquer possibilidade de oposição à execução.

    22. E tenta agora, a todo o custo, ludibriar o Douto Tribunal arguindo factos que sabe não corresponderem à realidade.

    23. Na tentativa de ser repetida a citação.

    24. Nestes termos, não devera ser declarada qualquer nulidade processual, conforme requerido pelo Executado.”.

    * 3.

    Em 13-10-2013 foi proferido despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Req. com refª 8921022 tomando em linha de conta a posição da exequente expressa sob a refª 0602756 e, bem assim, o teor do documento junto sob a refª 0238226: O executado vem invocar a nulidade da sua citação alegando para tal e em síntese que a pessoa que recebeu a carta que lhe foi expedida pelo Sr. Ae jamais lha entregou.

    Juntou, para tal, documentos.

    A exequente pronunciou-se pela validade da citação efectuada e, em consequência, pelo indeferimento da pretensão do executado.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir.

    (…) Da invocada nulidade da citação Antes de mais, cumpre assinalar que, nos termos do disposto no art.º 851º, nº 1 do CPC, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.

    Assim, da simples leitura do referido dispositivo legal resulta que a invocação por parte do executado da nulidade da citação em sede executiva pode ser requerida a todo o tempo não estando dependente dos prazos de arguição previstos no art.º 191º, nº 2 do CPC conforme refere Lebre de Freitas in Acção Executiva Depois da Reforma, 4º Edição, fls. 362: “(…)Na acção executiva, em que não se forma caso julgado, a arguição da falta ou simples nulidade da citação é ainda possível depois da extinção da execução, sendo inaplicável o artigo 198º nº. 2 (prazo de arguição de nulidade simples)”. Sendo que, a falta ou nulidade da citação rege-se em processo executivo pelas disposições dos art.ºs 187º a 191º do CPC que não estejam em contradição com o aludido art.º 851º, nº 1 do CPC.

    Ora, no próprio texto do aludido art.º 851º, nº 1 do CPC supra citado, resulta que essa invocação da nulidade da citação poderá ser feita a todo o tempo no processo executivo, afastando expressamente este artigo o disposto no art.º 191º, nº 2 do CPC.

    (…) Compulsados os presentes autos extrai-se do teor dos mesmos com relevância para decisão do presente incidente anómalo que: 1 - Em 01.04.2009 foi expedida carta para citação do executado singular para a morada Rua D. … – nº …; …º Esq.º, em Lisboa– cfr. refª 5686544; 2 – A carta a que se alude em 1. veio a ser recepcionada por CA – cfr. refª 1523107; 3 - Por força de ter a carta a que se alude em 1 ter sido recepcionada por pessoa diversa do executado singular, nos termos do disposto no art.º 241º do CPC, o Sr. AE enviou uma outra carta para citação do executado singular – cfr. refª 5977989.

    que foi expedida pela Sr.ª AE, em 11.12.2015, carta para citação do executado após efectivação de penhora dirigida para o seu domicílio profissional mas fazendo-se menção expressa que era ao cuidado daquele e que foi por este recebida como, aliás, o próprio reconhece no requerimento ora em apreço.

    No que ora releva, o art.º 191º, nº 1 do CPC a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização observadas as formalidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT