Acórdão nº 24/22.7 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 12/07/2022, que julgou procedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), relativamente ao acto de penhora de pensão do reclamante, praticado pelo Serviço de Finanças do Seixal 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..1981 e apensos.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A). Através da douta Sentença aqui em apreço, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” absolveu a Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos de extinção e suspensão dos processos de execução, e julgou a reclamação procedente quanto ao pedido de anulação do ato de penhora reclamado, determinando a anulação do referido ato; B). Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos exatos termos em que foi proferida, porque padece de nulidade por excesso de pronúncia, e porque nela se fez um errado julgamento de facto e também de direito; C). Ao apreciar a questão da falta de citação postal, sem que a mesma tenha sido colocada pelo o autor na PI, incorreu Tribunal “a quo” em excesso de pronúncia, o que configura uma nulidade da Sentença ora sob recurso, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, in fine, do CPPT, que deverá ser reconhecida por este douto Tribunal de recurso; D). Não desconhece a Fazenda Pública que, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.os 1 e 4, do CPPT, a falta de citação configura uma nulidade insanável em processo de execução fiscal que é de conhecimento oficioso; E). No entanto, só poderá ser considerada nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação que possa prejudicar a defesa do interessado; F). O conhecimento incidental da falta de citação, quando essa falta não prejudicou a defesa do executado, só será admissível quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição, nomeadamente, para apreciar da sua tempestividade ou, eventualmente, da prescrição da dívida exequenda; G). Na situação em apreço, a questão não foi apreciada num processo de oposição, nem a alegada falta de citação postal, que determinou a decisão aqui em apreço, prejudicou a defesa do executado e aqui reclamante; H). Na situação em apreço, o autor não só não alegou a falta de citação, como nem sequer alegou nem demonstrou que não teve conhecimento da mesma por motivo que não lhe é imputável; I). A nulidade do processo executivo, por falta de citação do executado, tem de ser arguida, em primeiro lugar, junto do órgão de execução fiscal, e só depois, e em caso de indeferimento dessa pretensão, junto do respetivo Tribunal, através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT; J). Não pode deixar de se considerar que a Sentença ora sob recurso é nula por excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal “a quo” decidiu uma questão que não foi chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso; K). Esta Sentença padece, também, de erro de julgamento de facto e de direito, razão pela qual nunca poderá permanecer na ordem jurídica nem produzir quaisquer efeitos legais; L). A lei não exige que a citação mediante via postal simples, prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPPT, seja efetuada sob registo, pelo que nunca poderia o Tribunal “a quo” entender que devia ter sido junto aos autos, ou ao processo de execução fiscal apenso, um comprovativo do efetivo envio ao ora Reclamante do ofício de “citação postal”, designadamente emitido pela entidade responsável pelos serviços postais (CTT); M). A lei (artigo 191.º, n.º 2, do CPPT) apenas impõe que a citação postal seja registada quando a dívida exequenda é superior a 50 unidades de conta, o que, comprovadamente, não era aqui o caso, na data em que a referida citação foi efetuada, já que o valor da quantia exequenda era apenas de € 1 305,59; N). Quer seja mediante postal simples, quer seja mediante postal registado, a citação postal prevista no artigo 191.º, n.os 1 e 2, do CPPT, é uma citação provisória que não abre prazo ao executado para exercer o seu direito de defesa; O). Nos termos da lei (artigos 203.º, n.º 1, alínea a), e 276.º, ambos do CPPT), apenas se exige que ao executado seja dada a possibilidade de se defender quando se procede à penhora, e isso ocorreu, de facto, na situação em apreço, quer através da notificação que o autor junta aos autos como Doc. 1 (alínea F) do probatório fixado na Sentença), quer através da citação pessoal junta pelo autor aos autos como Doc. 13, efetuada nos termos do artigo 191.º, n.º 4, do CPPT (alínea G) do probatório fixado na Sentença); P). A citação postal prevista no artigo 191.º, n.os 1 e 2, do CPPT, não constitui condição sine qua non para a efetivação da penhora por parte do órgão de execução fiscal; Q). Não existe norma legal que impeça que, no âmbito da execução fiscal, a penhora se efetue antes da citação, seja ela postal ou pessoal; R). Nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT, a penhora de bens do executado pode ser efetuada, mesmo que não exista a certeza de que a citação postal foi recebida pelo destinatário, bastando para isso que o postal (na situação em apreço, a carta fechada) não seja devolvido, que foi o que sucedeu in casu; S). Do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT, não resulta a exigência de comprovação, por parte do órgão de execução fiscal, da realização da citação postal para que possa efetuar a penhora; T). O que verdadeiramente resulta do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT, é que, a penhora pode efetuar-se a todo o tempo, desde que, claro está, o executado não tenha procedido ao pagamento da dívida, requerido a dação em pagamento ou pedido o pagamento em prestações; U). Ao contrário do que foi decidido na douta Sentença aqui em apreço, o órgão de execução fiscal não violou o disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT; V). Ao proceder à penhora aqui em apreço, o órgão de execução fiscal respeitou, integralmente, todas as normas legais a que estava obrigado, razão pela qual deve a penhora aqui reclamada ser mantida na ordem jurídica por este douto Tribunal; X). Já o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ao julgar esta reclamação procedente quanto ao pedido de anulação do ato de penhora reclamado, determinando a anulação do mesmo, incorreu em erro de julgamento de direito, violando com a sua decisão o disposto nos artigos 191.º, n.os 1 e 2, e 193.º, n.º 1, todos do CPPT; Z). Por assim ser como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, para além de excesso de pronúncia, incorreu, também, em erro de julgamento de facto e de direito.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que mantenha a absolvição da Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos de extinção e suspensão dos processos de execução, e que julgue a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal totalmente improcedente quanto ao pedido de anulação do ato de penhora reclamado, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.» 3. O recorrido, J....

    , não apresentou contra-alegações.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de conceder provimento ao recurso.

  3. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento.

    * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos...

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