Acórdão nº 4495/11.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Z..., SA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2000 e 2001, veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «

  1. No que diz respeito aos manifestos lapsos da sentença, deverá ser corrigida a sentença a fls. 408 e da mesma constar que a factura número 51 integra as excepções já aí referidas com as consequentes anulações de liquidações e juros compensatórios.

  2. Bem como corrigir o montante do IVA relativo às facturas emitidas à S... e constante de fls. 397 dos autos, com efeito e conforme consta aliás do Probatório, o montante correcto é de 26.917,88 Euros e não de 26.019,88 Euros.

  3. Erro na apreciação dos factos quanto à falta de aceitação de dedução do IVA no montante €26.917,88, pois no que concerne à substituição das faturas que não cumpriam todos os condicionalismos legais impostos pelo artigo 35.º do CIVA e DL n.º 45/89, foram respeitados e seguidos os entendimentos administrativos firmados sobre a matéria.

  4. Só o reconhecimento do direito à regularização a favor da ora recorrente permitia obstar a que operasse uma verdadeira situação de duplicação de colecta, porquanto à operação de liquidação associada à emissão de novas facturas, em 2001, teria de corresponder uma operação de sinal contrário, traduzindo-se pela regularização a favor do sujeito passivo, operando-se assim a neutralidade da operação de substituição das facturas.

  5. Existindo no caso em apreço, duplicação de colecta, por referência ao elemento temporal e estrutural, verificando-se no caso em apreço por estando paga a colecta em 1997, se liquidou e exigiu outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

  6. A duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que corre com o conceito de dupla tributação, não exige a identidade do sujeito pois se basta com a identidade do objecto, do período e do imposto, o que foi sobejamente aqui demonstrado. Devendo, assim, ser reconhecido o direito à regularização a favor da ora recorrente no montante de 26.917,88 euros.

  7. A aplicabilidade das isenções previstas no artigo 14.º do CIVA e atenta a intervenção dos Serviços Aduaneiros, face ao estatuído no n.º 8 do artigo 28.º do CIVA, ficava, em princípio, condicionada à obtenção dos documentos alfandegários que provassem a saída das máquinas do território nacional.

  8. Contudo, a Administração mostra flexibilidade em relação à concreta prova a documentar a isenção, aceitando mesmo que uma fotocópia do bilhete do despacho de exportação seja adequada à efectivação de tal finalidade.

  9. Devendo os documentos constantes de fls. 128 a 133 dos autos serem integrados ao Probatório a seguir à alínea N) constantes como prova da saída do território nacional da máquina objecto das facturas números 138 e 19.

  10. E ser reconhecida a respectiva isenção aplicada com as devidas consequências legais, ou seja, anulação das liquidações e respectivos juros remuneratórios.

  11. Os serviços de reparação de máquinas, executados totalmente no território nacional, contratados com adquirentes estabelecidos em Estados pertencentes à EU, cujas máquinas são reenviadas para um qualquer Estado membro, não serão tributados em Portugal de acordo com o disposto no n.º 20 do artigo 6.º do CIVA.

  12. Aquela regra de localização das operações faz deslocalizar tais serviços que se consubstanciam na realização de reparações de máquinas e que por força do estatuído na alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, se localizariam no local da realização material, para o Estado membro da EU onde se encontra estabelecido o sujeito passivo adquirente do serviço, posto é que se prove a qualidade de sujeito passivo daquele adquirente, como também a circunstância dos bens reparados haverem saído do território nacional.

  13. Ora, relativamente às facturas números 61, 86 e 20, o Tribunal a quo errou na apreciação da entidade a quem foram debitadas as facturas, foram-no à T...Holanda, cujo número de identificação fiscal consta das facturas.

  14. Quanto à falta de idoneidade dos documentos juntos aos autos (fls. 159 e 160) para comprovar que a máquina indicada na factura n.º 61 foi expedida da T...Japonesa para a ora recorrente, não foi invocado pelo Tribunal a quo fundamento legal na sentença que sustente esta tese, pelo que deverá a sentença nessa parte ser declarada nula.

  15. Quanto à declaração referida a fls. 173 dos autos, nada consta na lei quanto à obrigação que nesta declaração tenha de constar o motivo, a proveniência e a data da sua recepção, pelo que deverá a sentença ser considerada nula nessa parte por não especificar o fundamento de direito que justifique a decisão.

  16. Quanto aos CMRs apresentados constam dos mesmos todas as indicações comprovativas da expedição da máquina e o facto de faltar o carimbo da entidade receptora, não invalida a prova da saída da máquina para o seu destino.

  17. Tem assim, a ora recorrente direito a não ver tributadas em sede de IVA em território nacional as facturas aqui em causa, nem ter de pagar quaisquer juros aplicáveis.

  18. Quanto às facturas números 62, 79 e 21, o Tribunal a quo errou na apreciação da entidade a quem foram debitadas as facturas, foramno à T...Holanda, cujo número de identificação fiscal consta das facturas.

  19. O Tribunal a quo retirou conclusões precipitadas e incorrectas dos CMRs juntos aos autos, somente porque aparecia alguma diferença na indicação do peso, olvidando que a máquina foi objecto de reparação, logo o facto do peso inicial da máquina não corresponder ao peso de saída está justificado, além de isso também depender da calibragem da balança que pesa o bem. Declarando também que o facto dos CMRs de saída da máquina não estarem carimbados pelo destinatário não invalida o documento enquanto prova de saída da máquina, pois aqui trata-se de provar a saída da mercadoria.

  20. É por isso, totalmente descabido sustentar, como faz o Tribunal a quo, in casu, a aplicabilidade da regra prevista no n.º 4 do artigo 6.º do CIVA que, nunca por nunca, nesta situação, teria aplicabilidade, devendo este Tribunal declarar a admissão da isenção de IVA nacional às facturas aqui em apreço face à prova constante dos autos.

  21. Quanto às facturas números 68, 85 e 109, nos documentos elencados no probatório existe um erro, com efeito, na alínea AH) do mesmo está indicado que corresponde a declaração junta sob documento n.º 24 fls. 12 datada de 17 de Outubro de 2001 e que teria sido emitida pela T...Suíça, ora esse documento não foi emitido pela T...Suíça mas sim pela empresa de transitórios B... Transitórios, Lda, empresa encarregue de transportar a máquina objecto das facturas em apreço do território português para a T...Turquia conforme consta do CMR n.º 3961 (al. AF) do probatório.

  22. E nesse documento consta a indicação que a máquina objecto das facturas em apreço foi entregue ao cliente turco juntando um documento assinado pela sociedade T...Turquia comprovativo da recepção da mesmo, pelo que requer-se a correcção da alínea AH) nestes termos.

  23. Além disso e apesar do Tribunal a quo referir na sua decisão "todos os documentos apresentados pela Impugnante" a fls. 406 dos autos, não indicou no probatório o documento junto a fls. 182 dos autos e que corresponde ao certificado de origem da máquina aqui em apreço, devendo esta falta ser corrigida, passando a incluir esse documento no probatório a seguir à alínea AH).

  24. Quanto ao desembaraço alfandegário da máquina objecto das facturas em apreço, o mesmo está indicado no quadro J, a fls. 178 A dos autos, quanto ao DU de expedição dessa mesma máquina para a Turquia, está claramente indicada a referência ao expedidor no quadro 2, cfr. fls. 181 dos autos bem como o país de destino da máquina, não podendo vingar o alegado pelo Tribunal a quo sobre esta questão.

  25. Quanto à correspondência descritiva, a mesma está claramente demonstrada, não podendo a "desculpa do peso" servir de álibi para desqualificar esta operação devendo as facturas aqui em apreço ser isentas de IVA, não podendo tão pouco haver lugar a qualquer pagamento de juros respectivos.

  26. Das facturas números 124, 100 e 17, o Tribunal a quo, recusa a não tributação dessas facturas em sede de IVA alegando que não se provou a entrada e saída da máquina do território nacional, ora não consta da sentença proferida e aqui objecto deste recurso o motivo que levou o Tribunal a quo a considerar esses factos não provados, devendo a sentença ser considerada nula por não indicar os fundamentos que justifique tal conclusão.

    A

  27. Mas, de acordo com a descrição dos CMRs juntos aos autos e relativos a estas facturas, sempre se dirá que os documentos estão assinados e carimbados pelos intervenientes, provando a entrada da máquina e a saída da mesma, e mais que o carimbo constante do CMR de entrada da máquina no quadro destinado ao Expedidor é o mesmo que o carimbo aposto no quadro destinado ao destinatário no CMR de saída, provando claramente que a entidade que enviou a máquina é a mesma que a recebeu de volta após reparação, pelo que, também aqui a douta sentença recorrida não atentou nos elementos constantes dos autos e não os valorou.

    BB) Quanto ao descritivo dos documentos correspondem conforme sobejamente demonstrado a fls. 22 destas alegações bem como a entidade à qual foram debitadas as facturas, e que é a T...Holanda. Logo, deverão estas facturas ser consideradas isentas de IVA, e não haver lugar a qualquer pagamento de juros.

    CC) Das facturas números 139, 116 e...

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