Acórdão nº 4495/11.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Z..., SA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2000 e 2001, veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «
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No que diz respeito aos manifestos lapsos da sentença, deverá ser corrigida a sentença a fls. 408 e da mesma constar que a factura número 51 integra as excepções já aí referidas com as consequentes anulações de liquidações e juros compensatórios.
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Bem como corrigir o montante do IVA relativo às facturas emitidas à S... e constante de fls. 397 dos autos, com efeito e conforme consta aliás do Probatório, o montante correcto é de 26.917,88 Euros e não de 26.019,88 Euros.
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Erro na apreciação dos factos quanto à falta de aceitação de dedução do IVA no montante €26.917,88, pois no que concerne à substituição das faturas que não cumpriam todos os condicionalismos legais impostos pelo artigo 35.º do CIVA e DL n.º 45/89, foram respeitados e seguidos os entendimentos administrativos firmados sobre a matéria.
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Só o reconhecimento do direito à regularização a favor da ora recorrente permitia obstar a que operasse uma verdadeira situação de duplicação de colecta, porquanto à operação de liquidação associada à emissão de novas facturas, em 2001, teria de corresponder uma operação de sinal contrário, traduzindo-se pela regularização a favor do sujeito passivo, operando-se assim a neutralidade da operação de substituição das facturas.
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Existindo no caso em apreço, duplicação de colecta, por referência ao elemento temporal e estrutural, verificando-se no caso em apreço por estando paga a colecta em 1997, se liquidou e exigiu outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
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A duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que corre com o conceito de dupla tributação, não exige a identidade do sujeito pois se basta com a identidade do objecto, do período e do imposto, o que foi sobejamente aqui demonstrado. Devendo, assim, ser reconhecido o direito à regularização a favor da ora recorrente no montante de 26.917,88 euros.
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A aplicabilidade das isenções previstas no artigo 14.º do CIVA e atenta a intervenção dos Serviços Aduaneiros, face ao estatuído no n.º 8 do artigo 28.º do CIVA, ficava, em princípio, condicionada à obtenção dos documentos alfandegários que provassem a saída das máquinas do território nacional.
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Contudo, a Administração mostra flexibilidade em relação à concreta prova a documentar a isenção, aceitando mesmo que uma fotocópia do bilhete do despacho de exportação seja adequada à efectivação de tal finalidade.
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Devendo os documentos constantes de fls. 128 a 133 dos autos serem integrados ao Probatório a seguir à alínea N) constantes como prova da saída do território nacional da máquina objecto das facturas números 138 e 19.
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E ser reconhecida a respectiva isenção aplicada com as devidas consequências legais, ou seja, anulação das liquidações e respectivos juros remuneratórios.
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Os serviços de reparação de máquinas, executados totalmente no território nacional, contratados com adquirentes estabelecidos em Estados pertencentes à EU, cujas máquinas são reenviadas para um qualquer Estado membro, não serão tributados em Portugal de acordo com o disposto no n.º 20 do artigo 6.º do CIVA.
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Aquela regra de localização das operações faz deslocalizar tais serviços que se consubstanciam na realização de reparações de máquinas e que por força do estatuído na alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, se localizariam no local da realização material, para o Estado membro da EU onde se encontra estabelecido o sujeito passivo adquirente do serviço, posto é que se prove a qualidade de sujeito passivo daquele adquirente, como também a circunstância dos bens reparados haverem saído do território nacional.
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Ora, relativamente às facturas números 61, 86 e 20, o Tribunal a quo errou na apreciação da entidade a quem foram debitadas as facturas, foram-no à T...Holanda, cujo número de identificação fiscal consta das facturas.
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Quanto à falta de idoneidade dos documentos juntos aos autos (fls. 159 e 160) para comprovar que a máquina indicada na factura n.º 61 foi expedida da T...Japonesa para a ora recorrente, não foi invocado pelo Tribunal a quo fundamento legal na sentença que sustente esta tese, pelo que deverá a sentença nessa parte ser declarada nula.
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Quanto à declaração referida a fls. 173 dos autos, nada consta na lei quanto à obrigação que nesta declaração tenha de constar o motivo, a proveniência e a data da sua recepção, pelo que deverá a sentença ser considerada nula nessa parte por não especificar o fundamento de direito que justifique a decisão.
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Quanto aos CMRs apresentados constam dos mesmos todas as indicações comprovativas da expedição da máquina e o facto de faltar o carimbo da entidade receptora, não invalida a prova da saída da máquina para o seu destino.
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Tem assim, a ora recorrente direito a não ver tributadas em sede de IVA em território nacional as facturas aqui em causa, nem ter de pagar quaisquer juros aplicáveis.
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Quanto às facturas números 62, 79 e 21, o Tribunal a quo errou na apreciação da entidade a quem foram debitadas as facturas, foramno à T...Holanda, cujo número de identificação fiscal consta das facturas.
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O Tribunal a quo retirou conclusões precipitadas e incorrectas dos CMRs juntos aos autos, somente porque aparecia alguma diferença na indicação do peso, olvidando que a máquina foi objecto de reparação, logo o facto do peso inicial da máquina não corresponder ao peso de saída está justificado, além de isso também depender da calibragem da balança que pesa o bem. Declarando também que o facto dos CMRs de saída da máquina não estarem carimbados pelo destinatário não invalida o documento enquanto prova de saída da máquina, pois aqui trata-se de provar a saída da mercadoria.
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É por isso, totalmente descabido sustentar, como faz o Tribunal a quo, in casu, a aplicabilidade da regra prevista no n.º 4 do artigo 6.º do CIVA que, nunca por nunca, nesta situação, teria aplicabilidade, devendo este Tribunal declarar a admissão da isenção de IVA nacional às facturas aqui em apreço face à prova constante dos autos.
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Quanto às facturas números 68, 85 e 109, nos documentos elencados no probatório existe um erro, com efeito, na alínea AH) do mesmo está indicado que corresponde a declaração junta sob documento n.º 24 fls. 12 datada de 17 de Outubro de 2001 e que teria sido emitida pela T...Suíça, ora esse documento não foi emitido pela T...Suíça mas sim pela empresa de transitórios B... Transitórios, Lda, empresa encarregue de transportar a máquina objecto das facturas em apreço do território português para a T...Turquia conforme consta do CMR n.º 3961 (al. AF) do probatório.
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E nesse documento consta a indicação que a máquina objecto das facturas em apreço foi entregue ao cliente turco juntando um documento assinado pela sociedade T...Turquia comprovativo da recepção da mesmo, pelo que requer-se a correcção da alínea AH) nestes termos.
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Além disso e apesar do Tribunal a quo referir na sua decisão "todos os documentos apresentados pela Impugnante" a fls. 406 dos autos, não indicou no probatório o documento junto a fls. 182 dos autos e que corresponde ao certificado de origem da máquina aqui em apreço, devendo esta falta ser corrigida, passando a incluir esse documento no probatório a seguir à alínea AH).
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Quanto ao desembaraço alfandegário da máquina objecto das facturas em apreço, o mesmo está indicado no quadro J, a fls. 178 A dos autos, quanto ao DU de expedição dessa mesma máquina para a Turquia, está claramente indicada a referência ao expedidor no quadro 2, cfr. fls. 181 dos autos bem como o país de destino da máquina, não podendo vingar o alegado pelo Tribunal a quo sobre esta questão.
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Quanto à correspondência descritiva, a mesma está claramente demonstrada, não podendo a "desculpa do peso" servir de álibi para desqualificar esta operação devendo as facturas aqui em apreço ser isentas de IVA, não podendo tão pouco haver lugar a qualquer pagamento de juros respectivos.
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Das facturas números 124, 100 e 17, o Tribunal a quo, recusa a não tributação dessas facturas em sede de IVA alegando que não se provou a entrada e saída da máquina do território nacional, ora não consta da sentença proferida e aqui objecto deste recurso o motivo que levou o Tribunal a quo a considerar esses factos não provados, devendo a sentença ser considerada nula por não indicar os fundamentos que justifique tal conclusão.
A
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Mas, de acordo com a descrição dos CMRs juntos aos autos e relativos a estas facturas, sempre se dirá que os documentos estão assinados e carimbados pelos intervenientes, provando a entrada da máquina e a saída da mesma, e mais que o carimbo constante do CMR de entrada da máquina no quadro destinado ao Expedidor é o mesmo que o carimbo aposto no quadro destinado ao destinatário no CMR de saída, provando claramente que a entidade que enviou a máquina é a mesma que a recebeu de volta após reparação, pelo que, também aqui a douta sentença recorrida não atentou nos elementos constantes dos autos e não os valorou.
BB) Quanto ao descritivo dos documentos correspondem conforme sobejamente demonstrado a fls. 22 destas alegações bem como a entidade à qual foram debitadas as facturas, e que é a T...Holanda. Logo, deverão estas facturas ser consideradas isentas de IVA, e não haver lugar a qualquer pagamento de juros.
CC) Das facturas números 139, 116 e...
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