Acórdão nº 44/07.1 BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO S..., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 31.10.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 1999.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Neste seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida, em 31 de Outubro de 2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 44/07.1BEBJA que julgou parcialmente (im)procedente a Impugnação Judicial deduzida, mantendo parcialmente o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Juros Compensatórios, do exercício de 1999, n.° 2001 8310019871; B) Não pode, contudo, a ora RECORRENTE conformar-se com a Sentença recorrida na parte que mantém (parcialmente) o acto tributário supra, porque praticado em erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, e, bem assim, por padecer de vícios que deverão conduzir à revogação da Decisão da Primeira Instância com a consequente anulação do acto de liquidação cuja legalidade se contesta; C) Conforme demonstrado nos presentes autos, o acto de liquidação adicional impugnado está ferido de vício de preterição de formalidade legal essencial, por omissão de notificação para o exercício do direito de audição prévia em momento anterior ao da prática do acto de liquidação, e consequente violação dos artigos 60.°, n.°s 1 e 2, da Lei Geral Tributária (com a redacção à altura do acto de liquidação) e 267.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser anulados em conformidade (cf. artigo 135.° do Código de Procedimento e Processo Tributário); D) Com efeito, e não obstante a lei, no artigo 60.°, n.°s 1 e 2 da Lei Geral, na redacção em vigor à data do acto de liquidação, conceder ao contribuinte o direito de audição antes do acto de liquidação, a Administração Tributária não notificou a ora RECORRENTE para o exercício de tal direito com referência àquele momento; E) Em sede de reclamação graciosa veio o Senhor Director de Finanças de Beja invocar, relativamente a tal vício, que a alteração introduzida pela Lei n.° 16-A/2002, no n.° 3 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária tinha natureza interpretativa e por isso deveria ser aplicada retroactivamente; F) Acontece, porém, que, aquela norma não pode ser qualificada como interpretativa, mas como uma "falsa lei interpretativa" que pretende, sob esse véu, aplicar-se a factos que de outro modo não se poderia aplicar; G) Com efeito, aquela norma "quebra" com a solução legal anterior, o que implica a sua qualificação como norma inovatória, devendo nesta parte ser determinada a revogação da Sentença recorrida; H) Acresce também, que o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação, em violação dos artigos 60.°, n.° 6 e 77.° da Lei Geral Tributária, uma vez que impende, em geral, um dever de fundamentação de todas as decisões administrativas que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes; I) Para efeitos do disposto no artigo 60.°, n.° 6, da Lei Geral Tributária, sempre que no âmbito do direito de audição, sejam carreados novos elementos ou factos, vê-se a Administração Tributária ainda mais obrigada a fundamentar a sua posição sobre aqueles; J) Note-se que a fundamentação requerida não passa por uma simples concordância ou discordância, mas por uma sumária expressa exposição dos elementos de direito e de facto que contribuíram para a decisão da Administração tributária, o que não sucedeu na situação em apreço; K) Para além disso, a aprovação das correcções à matéria colectável resultantes da acção de fiscalização que deu lugar ao acto - de liquidação aqui impugnado foi praticado por entidade incompetente, na medida em que o acto de delegação, ao abrigo do qual o Senhor Chefe de Divisão aprovou as correcções à matéria colectável, não previa a prática destes actos; L) Ora, não podendo haver delegações genéricas de competência e sendo a delimitação (feita no acto de delegação) de recorte positivo, só se pode concluir-se pela ilegalidade do acto; M) Deverá, pois, concluir-se que o acto de aprovação viola o artigo 16.°, n.° 3 do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas e o artigo 37.°, n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser anulado nos termos do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo, devendo, também quanto a esta parte, ser determinada a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por decisão conforme com as normas e os princípios aplicáveis, o que implicará a anulação do acto de liquidação de IRC n.° 2001 8310019871, que também constitui o objecto dos presentes autos; N) Em resultado da anulação da liquidação de IRC em apreço deverá, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 53.°, n.°s 1 e 2 da Lei Geral Tributária e do artigo 171.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ser reconhecido o direito a indemnização por garantia indevidamente prestada, na parte em que não foi já reconhecido em Primeira Instância.

    Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte julgada improcedente e substituída a mesma por uma decisão que dê total provimento à pretensão da recorrente, com as demais consequências legais, designadamente, o pagamento de indemnização por garantia indevidamente prestada”.

    A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir a) Há erro de julgamento, na medida em que foi preterido o direito de audição? b) Verifica-se erro de julgamento, dado que o ato impugnado padece de falta de fundamentação, porquanto foram carreados elementos novos em sede de direito de audição e a administração tributária (AT) tinha de sobre eles se pronunciar? c) Verifica-se erro de julgamento, dado que a aprovação das correções à matéria coletável resultantes da ação inspetiva foi feita por entidade incompetente? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) A Impugnante exerce a atividade de "serviços de hotelaria e similares", correspondente ao CAE 55119 (cfr. fls. 39 do Processo Administrativo Tributário - PAT); B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 6261, a Impugnante foi objeto de um procedimento de inspeção interna, em sede de IRC, referente ao exercício de 1999 (cfr. fls. 19 do PAT); C) Por Ofício n.º 2696 de 24/07/2001, a Administração Tributária e Aduaneira deu conhecimento à Impugnante do teor da projeto de conclusões de relatório de inspeção tributária e para exercer o direito de audição no prazo de oito dias (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial —P1 e fls. 19 do PAT); D) Em 02/08/2001, a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia sobre o projeto de conclusões de inspeção tributária, referindo que: "Constatou-se não terem sido considerados no apuramento de resultados os custos financeiros, efectivamente suportados, relativamente ao exercício de 1999, debitados na conta de depósitos à ordem n.º 56005409284, na CCAM do Guadiana Interior, em nome da S..., Lda.

    Tal facto deve-se essencialmente ao procedimento de débito em conta dos juros, encargos e amortizações de capital, não existindo documentação física de suporte dos movimentos citados, a não ser os movimentos nos extractos bancários.

    O Total destes custos, conforme documentos que anexamos, é de 4.404.950$00 (quatro milhões quatrocentos e quatro mil novecentos e cinquenta escudos) valor que solicitamos seja tomado em consideração, em simultâneo com a correcção proposta, fazendo deste modo com que a correcção seja de 2.131.893$00." (cfr. doc. n.º 3 junto com a PI e fls. 21 do PAT); E) Em 23/08/2001, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, de cujas conclusões se extrai o seguinte: «(..) CAPÍTULO II -OBJETIVO, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA (..) Na análise interna às declarações de rendimentos dos exercícios ora evidenciados, detectou-se algumas anomalias, com relevo a nível técnico; sobre as quais foram efectuadas as correcções que seguidamente se apresentam.

    CAPÍTULO III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL Com base na análise às declarações M22 apresentados pelo sujeito passivo nos exercícios supra citados, que tinha por base a detecção de prejuízos incorrectamente deduzidos, das quais se observou as seguintes incorrecções, que se passam a evidenciar: Exercício: 1999 Neste exercício, na declaração apresentada pelo sujeito passivo, este evidenciou prejuízos dedutíveis no montante de 7.419.226$00, que se identifica com o lucro tributável, quando fiscalmente só é aceite o montante de 882.383$00, referente ao remanescente do prejuízo de 1996; o que obriga a uma correcção à matéria colectável de 6.536.843$00, conforme explicita a fundamentação das correcções efectuadas, patente do DC22.

    Prejuízos Ano de 1999 (…) CAPÍTULO VI — REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO SUJEITO PASSIVO NO DECURSO DA ACÇÃO INSPECTIVA O sujeito passivo após notificação, conforme N/Ref. 2696 de 24/07/2001 ao abrigo do (Artº 60 e 69º da LGT e Artº 60º do RCPIT), não efectuou...

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