Acórdão nº 483/22.8 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem A.....

interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente, por erro na forma de processo, o pedido de intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias por si apresentado.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, da sentença que rejeitou liminarmente a intimação para defesa e protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada pela A.

II.

Salvo o devido respeito, não acompanha a Recorrente a decisão proferida, nem com a mesma se pode conformar.

III.

Desde logo, o Tribunal a quo considerou que o pedido deduzido a título principal apenas poderia ter lugar enquanto reclamação deduzida nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, uma vez que a arguição da nulidade ocorreu em 21.10.2020 e sobre a mesma recaiu indeferimento em 06.11.2020, mas, não poderia haver convolação para o meio processual adequado, uma vez que o prazo se encontra esgotado.

IV.

Contudo, a verdade é que o pedido formulado pela A., em 21.10.2020, não foi indeferido, mas antes considerado prejudicado, nos termos de “informação” prestada pelo OEF, cfr. doc. nº 8 junto com a p.i.

V.

Mas mais, perante tal “informação”, a Recorrente dirigiu novo requerimento perante o OEF, recebido em 18.11.2020, no domínio do qual solicitou o envio do comprovativo de vários actos processuais alegadamente praticados no domínio do PEF, VI.

E invocou e suscitou ainda a Recorrente a preterição do cumprimento do nº 2 do art. 36º do CPPT, requerendo, em consequência, e ao abrigo do disposto no art. 37º, nº 1 do CPPT, a notificação dos requisitos legais preteridos ou a passagem de certidão que os contivesse, cfr. doc. nº 9 junto com a p.i.

VII.

Em resposta a tal requerimento, novamente sob a égide de uma “informação”, o OEF expressamente indicou que “(…) não há lugar a aplicabilidade do nº 1 do art. 37º como se invoca, uma vez que através do nosso ofício 1999 de 2020-11-06 a que é feita referência, não foi através deste efectuada qualquer notificação, apenas prestada informação.”, cfr. doc. nº 10 junto com a p.i.

VIII.

Pelo que, o OEF não indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela Recorrente em 21.10.2020, sequer tomou uma verdadeira decisão sobre tal pedido, IX.

E não foi comunicada à Recorrente, em momento algum, os meios de defesa e prazo para reagir contra a comunicação em causa, de 06.11.2020.

X.

Perante tal sucessão de factos, não existe qualquer dúvida que não caberia à ora Recorrente reclamar, nos termos do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, ou reagir de qualquer outra forma, no prazo de 10 (dez) dias ou qualquer outro, sob pena de preclusão de qualquer direito.

XI.

Importa atentar que vigora o princípio da confiança no Estado e por algum motivo a lei estabelece regras, entre outras, como as plasmadas nos arts. 36º e 37º, ambos do CPPT.

XII.

A regra estabelecida no art. 157º, nº 6 do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto na al. e) do art. 4º do CPPT, de que os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, constitui regra geral que deve aplicar também aos erros e omissões de OEF.

XIII.

A assim não se entender, ficaria intolerável e injustificadamente inviabilizado o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 20º da Lei Fundamental.

XIV.

Pelo que, considerando o teor das “informações” expressamente dadas pelo OEF à Recorrente, não lhe é, ou era, imputável, nem exigível, que tivesse reagido de outra forma, mormente com a apresentação de reclamação nos termos do art. 276º e seguintes do CPPT.

XV.

E, perante o exposto, jamais se poderá igualmente entender que tal direito, de reclamação, nos termos e abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, se encontra esgotado, mesmo quando a Recorrente apresentou em juízo a presente intimação, uma vez que tal prazo nem sequer se iniciou.

XVI.

Pelo que, mesmo a entender-se verificar-se erro na forma do processo, jamais se poderia considerar intempestiva a pretensão deduzida pela Recorrente e que deu origem aos presentes autos.

XVII.

Por outro lado, o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a intimação, tendo por base apenas e só a apreciação do pedido principal.

XVIII.

Contudo, tendo a Recorrente apresentado pedido subsidiário, nos termos permitidos pelo art. 554º do CPC, aplicável por força da al. e) do art. 2º do CPPT, improcedendo, ou concluindo o Tribunal a quo pela rejeição liminar quanto ao primeiro, principal, pedido, impunha-se a consideração do pedido subsidiário.

XIX.

Omitindo a sentença a quo tal apreciação, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

XX.

E a verdade é que a Recorrente peticionou, a título subsidiário, que fosse determinada e ordenada à AT – 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com fixação de prazo para o efeito, e mediante a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, de promover a efectiva notificação da ora Recorrente, no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996, para que possa exercer os seus direitos, anulando-se os juros de mora que sobre o eventual remanescente em dívida se tenham vencido desde aquela data, tudo com as legais consequências.

XXI.

O recurso ao meio processual patente no art. 109º e seguintes do CPTA, e legítima e constitucionalmente admissível no contencioso tributário não está sujeito a qualquer prazo, seja de caducidade, ou qualquer outro.

XXII.

Qualquer interpretação em sentido diverso viola frontalmente o princípio basilar do Direito segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

XXIII.

Por outro lado, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não tem tutela subsidiária.

XXIV.

Pois, de outro modo, colidiria com o caso julgado, e tornaria o recurso a tal meio processual absoluta e totalmente inexistente.

XXV.

É inequívoco que os direitos de defesa da Recorrente têm sido sucessiva e constantemente preteridos e que mesmo com a sua invocação perante o OEF, a violação grosseira e inadmissível se mantém.

XXVI.

Não apreciar a pretensão da Recorrente nestes autos constitui uma legitimação da actuação do OEF, consubstanciada na denegação flagrante e intolerável dos direitos da Recorrente, e permite perpetuar tais violações.

XXVII.

Pelo que se roga a V. Exas. pela urgente reposição da protecção, defesa e efectivação dos direitos da Recorrente.

XXVIII.

Inexistem factos ou circunstâncias que obstem ao conhecimento e à procedência da pretensão da Recorrente.

XXIX.

O Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 130º, 157º, nº 6, 193º, 196º, 554º, 576º, 577º, 578º, 590º e 608º, nº 2, todos do CPC, arts. 97º e 98º, ambos da LGT, arts. 36º, 37º e 276º a 278º, todos do CPPT, arts. 7º, e 109º a 111º, todos do CPTA, e art. 20º da CRP.

XXX.

Por tudo o exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença colocada em crise, substituindo-se por douta decisão que admita liminarmente a p.i. e determine o prosseguimento dos autos, o que se requer.

TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por douta decisão que admita liminarmente a p.i. e determine o prosseguimento dos autos, tudo com as demais consequências legais.

PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA”.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo...

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