Acórdão nº 243/20.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório P….

, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: a) No caso das citações por reversão estas devem ser feitas na pessoa do revertido.

b) Através de carta registada, com aviso de receção, de acordo com o art.º 191º, n.º 3, alínea b) do CPPT.

c) No caso da carta enviada para citação ser devolvida e o aviso de receção não vier assinado, é repetida a citação.

d) A citação considera-se efetuada, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data.

e) Havendo a presunção de que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

f) Da primeira citação, consta apenas que foi devolvida com a menção de “objeto não reclamado”.

g) Não havendo prova nem ter sido referido pelo distribuidor de serviço, de ter sido deixado aviso para o levantamento na estação dos CTT, da carta remetida.

h) Só essa prova, permitiria demonstrar que o destinatário poderia proceder ao levantamento da carta e tomar conhecimento da citação.

i) Sem essa prova, a segunda carta de citação não é uma repetição da primeira.

j) Servindo ela de primeira citação.

k) Só com a repetição desta se cumpriria o exigido pelo art.º 192º, n.º 2 e 3, do CPPT e se consideraria cumprida a presunção.

l) Como refere o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 18/09/2014, Proc.º n.º 358/14.4 BECBR, “Não se considera pessoalmente citado, bem que presuntivamente, o executado por reversão a quem são enviadas, sucessivamente, duas cartas registadas com aviso de recepção para a morada por ele comunicada à entidade exequente se nada nos autos permite concluir que tenha sido deixado aviso ao destinatário para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida.” m) Assim, não se pode considerar como data de citação a referida na douta sentença, ou seja, “no dia a seguir ao 8º dia posterior ao do depósito da segunda citação, que teve lugar a 30-07-2018.” n) Razão pela qual, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que considerou caducado o direito de ação do oponente, deveria tal direito ter sido considerado em vigor.

o) Assim a douta sentença recorrida, ao não apreciar as questões alegadas pelo Oponente e ao julgar a oposição improcedente, preconizou uma errónea interpretação das provas e das disposições aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí advindas.

Notificada para o efeito, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado verificada a caducidade do direito de ação.

II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: 1. O Serviço de Finanças de Lisboa 7 instaurou os processos de execução fiscal n.ºs 3239201501311042, 3239201501328999 e 3239201501333739 (apenso), 3239201501349473, 3239201501381229, 3239201601000241 (apensos), 3239201501376969, 3239201601010018, 3239201601015354,3239201601016180 (apensos), 3239201601022660, 3239201601032615(apenso), 3239201601047310 e 3239201601047469, 3239201601064932, 3239201601068237, 3239201601072374, 3239201601075705, 3239201601075713, 3239201601082191, 3239201601114611, 3239201601114620, 3239201601132172, 3239201601134175, 3239201601134183, 3239201601134493, 3239201601134833, 3239201601154915, 3239201601157728, 3239201601166840, 3239201601173936, 3239201601187767, 3239201601187848, 3239201601204718, 3239201601224123 (apensos), 3239201601225243, 3239201601276581, 3239201601278690, 3239201601290746 (apensos), 3239201701006290, 3239201701130099, 3239201701039121, 3239201701041657, 3239201701044400, 3239201701045849 (apensos), 32392017801076825, 3239201701081071, 3239201701161652, 3239201701209639, 3239201701211030, 3239201701214861, 3239201701214870, 3239201701227505, 3239201701227513, 3239201701227521, 3239201701242326, 3239201701251600, 3239201701277553, 3239201701279602, 3239201701281496, 3239201801022547, 3239201801022555 (apensos), 3239201801030043, 3239201801042084 (apenso), 3239201801061585 (apenso) e 3239201701090070 contra a sociedade comercial “C… – PRESTAÇÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS, S.A.”, aqui sociedade devedora originária, por dívidas de IRC, IRS, IVA, IUC e coimas, dos anos de 2014 a 2018, no valor global de € 1.212.839,43 (cfr. fls. 2 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel); 2. Não tendo obtido sucesso no que ao pagamento da dívida tange com a citação da sociedade devedora originária, decidiu aquele Serviço de Finanças reverter o processo de execução fiscal contra o aqui Oponente, o que fez nos termos das als. b) dos n.ºs 1 dos art.ºs 24.º da Lei Geral Tributária e 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (cfr. fls. 28 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel); 3. No PEF nº 3239201501311042 foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 1…, Bloco D, 3º …., 2840-…. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 53…. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 42 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel); 4. Nos PEF nºs 3239201501328999 e 3239201501333739 (apenso) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”...

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