Acórdão nº 97/11.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 05.12.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por A...

    (doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3344200701000233 e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 11 lhe moveu, por reversão de dívidas de coimas e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), atinentes ao ano/exercício de 2006, da devedora originária N..., Lda.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A - O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição judicial procedente, declarando o oponente parte ilegítima na execução.

    B - Entendeu o tribunal a quo que: “ Assim não se encontrando junto/provado qualquer outro facto que permita concluir que o oponente exerceu de facto a gerência só podemos concluir que não estão verificados os fundamentos para a reversão, sendo o despacho que assim o decidiu ilegal.

    C - Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, se mostravam verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a administradora, designadamente a gerência de facto por parte da recorrida.

    D - A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos leva dos a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado artigos 259º e 260º do CSC. A administração ou gerência de uma sociedade comercial constitui o órgão que possibilita a atuação no comércio jurídico com terceiros, ou seja, envolve atos de exteriorização da vontade social. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios (art.º 260, n1 do CSC).

    E - O administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há - de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e, orientando a demais atividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património sociedade se torne insuficiente para o pagamento do passivo da sociedade, e tem ainda a obrigação, in extremis, de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa.

    F - Nos presentes autos resulta claro que o ora recorrido foi gerente da sociedade devedora originária como o mesmo assente, mas ao contrário do que alega, e como defende a Fazenda Publica, até ao registo da renúncia na conservatória de registo comercial competente.

    G - Posto isto, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua atividade dentro dos limites estritos da lei.

    H - Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, levando a que também preconizasse um a errada valoração da factualidade dada como assente violando o direito aplicável, no caso os art.º 22º, 23º e 24º da LGT ; 3º, 1 1º, 14º e 15º do CRC; e , 168º, 256º e 258º do CSC.

    Termos em que, concedendo - se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

    Porém V. Ex.as decidindo farão A costumada justiça”.

    O Recorrido contra-alegou, nas formulando as seguintes conclusões: “1ª – O recurso interposto pela Fazenda Pública foi admitido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão de 26-09-2019; 2ª - Esta decisão foi notificada à ora recorrente em 27-09-2019, notificação com a refrª 003651097; 3ª - A recorrente, nos termos do nº 3 do artigo 282º do CPPT, na redacção então em vigor, dispunha do prazo legal de 15 dias, a contar da notificação da decisão de admissão do recurso do Tribunal Central Administrativo Sul para, querendo, apresentar alegações; 4ª - O disposto no artigo nº 3 do 282º, do CPPT, na redacção então em vigor e aplicável ao caso concreto, não manda o Tribunal notificar as partes, neste caso a Fazenda Pública, para alegar; 5ª - O Tribunal Tributário de Lisboa não tinha, nem devia notificar a recorrente da admissão do recurso e para apresentar alegações, pois esta já havia sido há muito notificada dessa admissão; 6ª - O despacho proferido em 2-03-2020 pelo Tribunal “a quo” que mandou dar “cumprimento ao nº 3 do artigo 282º do CPPR” e a respectiva notificação, com data de 03-06-2020 sob o assunto: “Interposição de recurso (282º/3 do CPPT)”, nada relevam, pois que, então, o prazo para a recorrente alegar há muito que se encontrava esgotado, porque o mesmo conta-se da notificação à Fazenda Pública da admissão do recurso ocorrida por notificação de 27-09-2019, do Tribunal Central Administrativo Sul, com a refrª 003651097.; 7ª - A recorrente é que tinha que saber que notificada da decisão de 26-09-2020 que admitiu o recurso devia, querendo, alegar no prazo de 15 dias a contar dessa mesma notificação, no Tribunal Tributário de Lisboa; 8ª – Não tendo a recorrente alegado no referido prazo de 15 dias, contados da notificado do despacho que admitiu o recurso, o mesmo terá de ser julgado deserto por falta de alegações; 9ª - Se assim não for, o prazo que a Fazenda Pública teve para alegar é completamente desproporcional e irrazoável, pois que em vez de ter o prazo de 15 dias para alegar, contado desde a notificação da admissão do recurso, teve quase dez meses para o fazer, o que não é admissível, é ilegal e inconstitucional; 10ª - As alegações da Fazenda Pública são claramente extemporâneas, devendo o recurso ser declarado deserto e ser ordenado o desentranhamento das alegações da recorrente, tudo com legais consequências; 11ª – Resulta do disposto no nº 1 do artigo 24º da LGT e é jurisprudência pacífica o entendimento de que para a responsabilização pessoal dos gerentes não basta a gerência nominal ou de direito, sendo necessário que ocorra e se prove a gerência de facto, isto é, o exercício real e efectivo do cargo. Não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função; 12ª - É sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes (neste caso sobre a Fazenda pública), que recai o ónus de alegar...

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