Acórdão nº 27/22.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Data29 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A sociedade T…, Unipessoal, Lda.

, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente reclamação deduzida contra o despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa de 2021.10.14 , que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado na sequência do deferimento obtido quanto ao pagamento em prestações das respetivas dívidas exequendas, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3654202001207865 e 36541010012007482, no valor global de € 158 030,18, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito do Processo n.º 27/22.1BESNT, o qual julgou improcedente a reclamação deduzida pela Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia.

  1. A sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da reclamação apresentada, afigura-se enfermar de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo, pois, este Tribunal Central Administrativo Sul intervir em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade.

  2. Afigura-se que o Tribunal a quo não fez uma adequada fixação e valoração da prova trazida a juízo relativamente a um conjunto de factos carreados pela Recorrente.

  3. Dos factos dados como provados não consta o teor do art.º 33.º da reclamação da Recorrente, o qual plasma documentalmente um conjunto vário de processos de execução fiscal movidos pela AT e os quais, por não contestados e até por serem de conhecimento oficioso, deveriam constar da matéria dada como provada, o que se requer.

  4. Ainda que o Tribunal a quo não tenha incluído no probatório da sentença, não poderá este Tribunal, em sede de apelação, deixar de considerar como provado que a Recorrente está a ser objeto de um conjunto vário de ações executivas movidas pela Administração Tributária (AT) e melhor identificadas na documentação junta pela mesma sob DOC 8 ao seu articulado.

  5. Não pode, pois, a ora Recorrente concordar com a decisão prolatada, a qual violou maxime o quanto disposto nos artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, n.º 3 do artigo 170.º do CPPT e art.º 7.º do CPC.

  6. Como expressamente referido em sede de Reclamação, não se pode deixar de sublinhar que o requerimento apresentado pela sociedade Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro (vulgo mandatário judicial), antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente.

  7. Ora, em face dessa circunstância afigura-se que maxime o princípio da colaboração plasmado no art.º 59.º da LGT, impunha-se à AT, por efeito da densificação daquele princípio maxime ex vi art.º 7.º do CPC, enquanto órgão de execução fiscal, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais.

  8. E se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada por mandatário judicial, deve aumentar a diligência da AT, enquanto no cumprimento desse dever de assistência ao executado.

  9. Por outro lado, a decisão de imediato indeferimento com base na falta de junção de prova, em especial tratando-se de factos negativos, sempre se revela, no caso, uma decisão absolutamente desproporcionada.

  10. Tanto mais que quanto às exigências do requerimento de dispensa de prestação de garantia, o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT se limita a referir de forma vaga que o pedido deve conter a “fundamentação de facto e de direito” e ser “instruído com a prova documental necessária.” 12. Donde, não se vislumbra quais os interesses que possam justificar a inexistência sequer de um convite para a Executada, ora Recorrente, vir juntar meios de prova, em curto espaço de tempo, que permitissem aferir da bondade de quanto por si requerido ou mesmo contrapor com a circunstância de a mesma, segundo a AT possuir um estabelecimento comercial que poderia ser dado em garantia, não obstante a AT ter conhecimento de um número enorme de execuções fiscais entretanto movidas contra a executada! 13. Afigura-se, pois, à Recorrente que devendo sempre a justiça material prevalecer sobre a justiça formal, e sabendo desde logo que a executada não se encontrava patrocinada por advogado, caberia à AT convidar a Recorrente suprir a omissão da prova dos factos que alegou, e assim se obviaria a que uma omissão de natureza meramente procedimental conduzisse de imediato ao que veio a constituir uma denegação quase automática e cega do requerimento da ora Recorrente, quando por sinal a própria AT conhecia de um conjunto variado de processos pelos quais a Recorrente havia já prestado várias garantias e ainda que a ora Recorrente estava e está a ser objeto de um outro conjunto variado de execuções fiscais de valores elevados.

  11. O dever de colaboração - que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento – não foi, pois, cumprido pela AT, sendo que a desproporção entre a irregularidade cometida pela Recorrente (não juntar os documentos sobre os factos por si alegados) e a consequência que lhe é associada pela AT é manifesta, não se revelando adequada nem, pois, proporcional.

  12. Atenta a redação do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, de onde não resulta expressamente quais as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus de instrução do incidente de dispensa de garantia, tal resposta só poderá ser, pois, negativa; e para mais quando a executada não vem representada por mandatário judicial. Impondo-se, pois, ao órgão de execução, diligências no sentido do suprimento da irregularidade, ora “convidando” a executada requerente a instruir o pedido ou a vir esclarecer melhor as razões por que alegou a insuficiência económica ou a ausência de mais garantias que pudesse prestar, quando a AT dispunha de alegada informação sobre a impossibilidade da executada poder dar de garantia o seu estabelecimento comercial! 16. A tal obriga a constatação de que, na compatibilidade entre o princípio da autorresponsabilidade das partes, concretizado no ónus de instrução do requerimento, com o princípio da colaboração, tem preponderância este último, dada a circunstância de a sociedade executada nem se encontrar sequer representada por advogado, poder apresentar prova de factos negativos de que lhe são exigidos, em tão curto espaço de tempo.

  13. Donde, aplicando-se supletivamente as regras do processo civil, maxime o princípio da cooperação plasmado no art.º 7.º, n.º 4 do referido diploma, chega-se à conclusão que o órgão de execução fiscal não poderia ficar indiferente à ausência de patrocínio judicial da executada requerente e avançar logo para a aplicação das regras do ónus da prova, impondo-se, antes, uma atitude pro actione que possibilitasse, na medida do possível, a prova dos factos que a mesma alegou ou a esclarecer melhor por que razão não avançou a dar em garantia o seu...

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