Acórdão nº 3958/15.1T8VNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 3959/15.1 T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Recorrente – Companhia de Seguros Z..., plc – Sucursal em Portugal Recorridos – AA, BB, CC e DD Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Rodrigues Pires I – EE e marido FF, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia contra a Companhia de Seguros Z..., plc – Sucursal em Portugal, a presente acção declarativa com processo comum para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que a ré fosse condenada a:

  1. Pagar à autora a quantia líquida de €16.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) Pagar ao autor a quantia líquida de €13.500,00 a título de indeminização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) Pagar à autora a quantia global líquida de €300,00 a título de dano patrimonial, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) Ao pagamento, aos autores, de uma prestação mensal de ajuda a terceira pessoa, em montante não inferior a €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), desde Agosto de 2014, até à sua morte.

    Para tanto, alegram, em síntese que em virtude de acidente de viação de que foram vitimas (atropelamento), ocorrido no dia 30.10.2013, cerca das 19h, frente ao n.º ... da Rua ..., em Vila Nova de Gaia, e na passadeira para travessia de peões aí existente, ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo automóvel, marca Fiat, modelo ..., de matrícula ..-..-ZR, propriedade de GG, HH, foram causados aos autores graves danos físicos que demandaram tratamento no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, em Vila Nova de Gaia, no Hospital ..., no Porto e outros e actualmente apresentam graves sequelas dessa mesmas lesões.

    À data do acidente a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiro com a circulação do ..-..-ZR estava transferida, por contrato de seguro, para a ré seguradora.

    *A ré devidamente citada veio contestar, onde aceitou a dinâmica do acidente e impugnou demais alegado, mormente os pedidos indemnizatórios que diz exagerados.

    *Tendo o autor falecido na pendência da causa foram habilitados os seus sucessores: a sua viúva EE, e os seus filhos AA, BB, CC e DD.

    *Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

    Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Termos em que e pelo retro exposto se julga a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência vai a ré, condenada a - pagar à autora o montante de €9.000,00 – nove mil euros – a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

    - pagar ao autor, cujo lugar nos autos está ocupado pelos que foram julgados habilitados, o montante de €7.000,00 – sete mil euros – a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

    O que perfaz um montante global de €16.000,00 – dezasseis mil euros –.

    Custas por ré e autora na proporção do decaimento.

    Registe e notifique”.

    *Já depois de proferida a sentença foram os autos informados do falecimento da autora EE, tendo-se julgados habilitados os seus sucessores já identificados AA, BB, CC e DD.

    Inconformada com a tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação pedindo a sua revogação parcial e substituição por outra que acolha os argumentos da recorrente.

    A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal “a quo”, que condenou a recorrente a título de danos não patrimoniais acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento; 2. Salvo o devido respeito, a sentença em apreço efectuou deficiente aplicação dos artigos 496.º, 566.º e 805.º do Cód. Civil ao condenar a ré ao pagamento de juros de mora a contar da sua citação e não a contar da data de prolação da sentença.

    1. Deveria a decisão sub judice ter condenado a ré ao pagamento de juros apenas a partir da data da sentença, todo conforme o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido em 9 de Maio de 2002 pelo Supremo Tribunal de Justiça (DR IA, 27.06.2002) Não há contra-alegações.

    II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:

    1. No dia 30 de Outubro de 2013, cerca das 19 h, frente ao número de polícia ... da Rua ..., em Vila Nova de Gaia, os autores atravessavam, no sentido sul-norte, a passadeira que, nesse local, existe para a travessia de peões.

    2. No mesmo local e à mesma hora, no sentido nascente-poente, da referida rua circulava o veículo automóvel, marca Fiat, modelo ..., matrícula ..-..-ZR, propriedade de GG, o qual, nesse momento, era conduzido, por HH, com a autorização da sua proprietária, sendo que a esta data a proprietária do veículo matrícula ..-..-ZR, marca Fiat, modelo ... Panda havia transferido para a ré seguradora, Companhia de Seguros Z..., plc – Sucursal em Portugal, através de celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ..., a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo.

    3. Os autores iniciaram a travessia da passadeira, no sentido sul-norte e, quando se encontravam no meio da mesma, foram embatidos, violentamente, pelo veículo supra referido, doravante designado por ....

    4. O embate deu-se com a parte frontal do ..., contra o lado direito do corpo dos autores e provocou a queda dos mesmos, dado terem sido projectados, pelo ar, a uma distância de cerca de dois metros.

    5. Os autores ficaram imobilizados, no local, fora da passadeira até serem socorridos, pelo INEM, que lhes prestou a devida assistência e os transportou para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, a fim de serem assistidos, conforme tudo melhor consta das cópias...

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