Acórdão nº 178/14.6TTVFX-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, R. / Executada nos autos referidos supra, interpõe o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do art.º 851º do CPC, pondo termo ao processo.

Pede que se substitua a decisão do tribunal a quo por outra que, por falta de citação da Ré / executada, decrete a nulidade de todo o processado depois da petição inicial, bem como, devem ser anulados todos os atos praticados na execução.

Formulou, após alegação, as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Responderam a Apelante e o Apelado, aquela sustentando que não foi dado cumprimento ao disposto no Art.º 223º/1 do CPC e este concordando com o parecer.

A apelação vem interposta na sequência de despacho que apreciou requerimento apresentado pela Executada nos seguintes termos: Vem a executada, indicando o disposto no art.º 851º do Código de Processo Civil, reclamar por falta absoluta de citação para os termos da execução e para os efeitos do disposto no art.º 753º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Sustenta que na execução “não se encontram provas da citação nem notificações da executada; não existem documentos assinados pela gerência da executada nem por algum dos funcionários daquela”. Refere que nos autos de ação declarativa consta que no local, para onde foram enviadas as cartas, reside pessoa distinta da requerente e que “há falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”, o que é o caso. Por a execução ter corrido à sua revelia entende que devem ser anulados os atos da mesma.

Opôs-se o exequente sustentando a improcedência do requerido, seja por impropriedade do meio, seja por extemporaneidade.

A reclamação veio a ser indeferida nos seguintes moldes (resumidos): “Daí que, no caso concreto e pelo exposto, se não possa deixar de concluir que a não receção das cartas enviadas para citação pela executada apenas a esta pode ser imputada na medida em que nunca atualizou a sua sede no registo, circunstância que obsta à verificação dos pressupostos dos citados art.º 696º al. e) ii) e do art.º 188º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil.

Concluindo, improcede a reclamação.

” As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - Não foi feita qualquer diligência para citar pessoalmente o gerente? OS FACTOS: Na decisão recorrida exararam-se os seguintes factos: A presente execução de sentença foi iniciada em 5-7-2019 e tramitada conforme decorre do art.º 626º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Em 17-7-2019 foi elaborado auto de penhora – referência citius 8593107.

Na mesma data foi remetida à executada uma notificação com o seguinte teor: “Nos termos do disposto nos artigos 626º e 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do...

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