Acórdão nº 4359/18.5T8VFR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 4359/18.5T8VFR.P2.S1 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1.

No processo comum (tribunal coletivo) n.º 4359/18.5T8VFR do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca de Aveiro, por acórdão de 12.07.2022, o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 555/09...., n.º 54/17...., n.º 51/09...., n.º 293/11.... e n.º 957/09...., na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

  1. Inconformado com essa decisão, recorreu o mesmo arguido AA, para este STJ, apresentando as seguintes conclusões[1]: 1- O recorrente discorda do cúmulo Jurídico da pena de prisão fixada e da forma da sua execução.

    2- O tribunal face à factualidade apurada, nos processos 55/09....; 51/09...., 293/11.... e 957/09....), teor do C.R.C e factos sobre a sua situação pessoal, condena o arguido na pena única de 8 anos de prisão 3 – Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, a moldura da punição do concurso vai de 2 anos e 6 meses de prisão e máximo de 22 anos e 2 meses.

    4 - A medida da pena unitária reveste uma especificidade própria: por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes; por outro, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a um novo ilícito (agora global), e a de uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), com outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP.

    5 – As razões pelas quais sustenta a sua discordância estão vertidas nos pontos 7 e 16 da motivação de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

    Em súmula aduz: Os factos ocorridos entre Fevereiro e Novembro de 2009, foram praticados num contexto de grande fragilidade económica, uma vez que o arguido não dispunha de qualquer rendimento, nem apoio familiar, No período compreendido entre Novembro de 2009 e 01-02-2017, o arguido assumiu um comportamento ajustado, mantendo ocupação laboral regular na agricultura.

    Razão pela qual o tribunal dá como provado, o seu comportamento não se traduz numa tendência criminosa.

    Sendo certo que no período que mediou a prática destes factos e a data da decisão ora recorrida, decorreram 5 anos, mantendo o arguido comportamento adequado em sociedade.

    Para tal, contribuiu decisivamente, o facto do arguido ter integrado inicialmente um agregado familiar, com residência fixa em Portugal há mais de 10 anos, que posteriormente fixou residência em ..., registando em ambos os casos inserção social, familiar e profissional.

    Ter a cargo um filho, de 8 anos de idade.

    6– A consistência deste percurso está sustentada na postura processual assumida pelo arguido, quando confrontado com os factos praticados, confessando-os integral e sem reservas reparando parcialmente os danos causados, demonstrando desta forma arrependimento sincero.

    7- Releva, ainda que no caso concreto, grande parte dos bens furtados, foram recuperados.

    No que concerne aos factos relacionados com o crime de coacção e resistência, os mesmos estão em conexão directa com o furto.

    7- No caso concreto, todas as decisões objecto de cúmulo, conhecendo a pendência dos referidos processos, foram no sentido de ser possível efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, face à postura processual adoptada e em especial pela integração familiar e profissional que regista.

    Suspendendo na sua execução as penas que lhe foram sendo sucessivamente aplicadas.

    8- O arguido sujeito a regime probatório nos processos elencados, registou um comportamento ajustado, cumprindo os planos de readaptação que lhe foram elaborados pelos serviços de reinserção social enquanto permaneceu em território nacional.

    Situação que foi alterada, na sequência da crise pandémica, e que por necessidade de manter ocupação laboral regular, se deslocou com o agregado familiar para ..., onde desempenhou actividade profissional com contrato a termo certo na área das ....

    Isto é, o arguido regista desde 2017, um projecto de vida consistente, alicerçado em hábitos de trabalho e de dedicação à família, apresentando uma imagem positiva nos vários locais onde residiu.

    Apresenta também uma adesão às regras impostas em sociedade. O que é concretizado pelo cumprimento com as técnicas de reinserção que o acompanharam enquanto esteve em Portugal, e actualmente no E.P onde se encontra, demonstrando capacidade para reconhecer a ilicitude da sua conduta Atento ao facto do agregado de base e o alargado ter fixado residência e ..., apresentando integração social e profissional, permite que o mesmo tenha garantida a sua ocupação profissional.

    Também o facto de dispor de apoio incondicional da companheira e respectiva familia, e ser pai de uma criança de 8 anos de idade, constituiu factor preponderante na alteração de comportamento por parte do arguido, que tal como se aduziu se revela consistente e estruturada.

    9 - Tendo em conta que a moldura do concurso vai de 2 anos e 6 meses a 22 anos 6 meses de prisão, pelas razões aduzidas, justo e adequado fixar a pena conjunta em 5 anos de prisão.

    10- Pena que nos termos e pelos fundamentos aduzidos nas sentenças e acórdãos condenatórios nos processos que foram objecto de cúmulo jurídico, deverá ser suspensa na sua execução, na medida em que, os diversos tribunais pese embora conhecendo a situação processual do arguido, consideraram que face à sua postura processual, integração profissional, e familiar, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    Suspensão sujeita a regime probatório a que o arguido já se encontrava sujeito nas diversas penas que lhe foram aplicadas, nos termos do artigo 53 do C.P 11 - Violou-se o disposto nos artigos 71, 77 nº 1 e nº 2, 50 e 53 do C.P Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão impugnada, em conformidade com as conclusões por si apresentadas.

  2. Na resposta ao recurso o Ministério Público na 1ª instância conclui que o acórdão cumulatório sob recurso não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos, 4.

    O recurso foi admitido por despacho de 18.08.2022, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mas por despacho de 23.08.2022 foi ordenado o envio ao TRP, o qual, por sua vez, por despacho de 30.08.2022 determinou a oportuna remessa ao STJ (tendo em atenção que o recorrente apenas coloca questões de direito no que respeita à pena única aplicada com a qual discorda, não tendo posto em causa a matéria de facto dada como provada no acórdão impugnado, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pelo que é aqui aplicável o acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2017), declarando-se incompetente para conhecer do recurso ao abrigo do disposto no art. 432, nº1, al. c) e 434º, todos do CPP.

  3. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça (sendo efetivamente o competente para decidir o presente recurso) e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, acrescentando que tendo sido o recorrente anteriormente condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão que englobou as penas dos processos 555/09...., 54/17...., 51/09.... e 293/11.... e, tendo agora sido incluídas as duas penas do processo 957/09...., não faria sentido, até tendo em atenção jurisprudência do STJ que citou, com a qual concorda - acórdão de 12.01.2022, proferido no processo 695/17...., relatado por BB - que fosse reduzida a pena única anterior que cumpria.

  4. Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente deu como reproduzida a sua motivação de recurso.

  5. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 8.

    Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Dos Factos: 1. O arguido foi condenado por sentença proferida em 18-05-2017, transitada em julgado em 19-06-2017, pela prática de um crime de furto qualificado de obras de arte, praticado em 30-11-2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período (PCS n.º 555/09....); Nos referidos autos ficou provado, em síntese, que: -Na noite do dia 29 para o dia 30 de Novembro de 2009, pelas 04h30, o arguido AA, juntamente com outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, deslocou-se, no veículo automóvel de matrícula QM-..-.., até junto da Igreja Paroquial ..., a fim de subtraírem objetos de valor que aí se encontrassem.

    -Chegados ao local, forçaram, de modo não apurado, uma porta lateral que se encontrava fechada à chave, destruindo parcialmente a mesma, introduzindo-se desse modo no interior da Igreja; -Após, do interior da sacristia, retiraram, €27 (vinte e sete euros) em dinheiro de um porta moedas e ainda três “cruzes paroquiais” em prata e ouro, e quatro tubos em prata, artigos esses que se destinam exclusivamente à prática do culto religioso, com o valor global €12.800 (doze mil e oitocentos euros); Mais se demonstrou que: Saindo do local com tais bens, que fizeram seus, aproveitaram a existência de uma lixeira junto à EN ...33, em ..., ..., situada a caminho da residência do arguido, para ali guardar os artigos religiosos, à espera de oportunidade, para a sua venda, o que só não foi concretizado, dada a circunstância de, fortuitamente, terem sido descobertos os objectos e alertadas as autoridades.

    O arguido esteve declarado contumaz nos presentes autos, bem como nos autos 957/09.... e 51/09....; O arguido ausentou-se do território nacional para prestar assistência ao seu pai que após doença prolongada faleceu em .../.../2016.

    Nestes autos o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos; Em audiência de discussão e julgamento, manifestou arrependimento sincero – postura adequadamente crítica em...

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