Acórdão nº 601/22 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 601/2022

Processo n.º 526/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, por acórdão datado de 1 de julho de 2021, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa indeferir o requerimento de arguição de nulidades deduzido por A., ora recorrente, relativamente a anterior aresto do mesmo Tribunal da Relação, proferido em 5 de novembro de 2020.

Inconformado com esta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, arguindo nulidades do mencionado acórdão de 1 de julho de 2021. Em 11 de novembro de 2021, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa pela improcedência da arguição, visto que «o que o ora Requerente pretende verdadeiramente é ver decididas eventuais nulidades do Ac. de 5 de novembro de 2020 alegadamente ainda não decidas. Mas essas já foram definitivamente julgadas, estando esgotado, quanto à sua apreciação, o poder jurisdicional – cfr. artigo 613º, 1 do CPC» (fls. 9).

2. Irresignado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 12-14):

«Nos termos do disposto no art. 75º-A, nº 2, da LTC, a interposição do recurso efectua-se por meio de requerimento no qual, além da alínea do nº 1 do art. 70 ao abrigo da qual o recurso é interposto se indique a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

Assim, dir-se-á, com o douto suprimento que se entenda necessário, que o presente recurso visa a apreciação das inconstitucionalidades das seguintes normas e princípios, suscitadas, no requerimento de 7.12.2020 (recurso de revista):

a) inconstitucionalidade das normas dos arts. 154º, 607º e 656º do CPC, se interpretadas com um sentido normativo que permita que o Relator possa proferir Decisões Singulares sem necessidade de indicar e fundamentar por que razão, ao abrigo de que disposição e pressupostos constitutivos de tal poder processual, o faz,

por violação dos arts. 2º, 18º, 20º, 205º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que violam os princípios do Estado de direito democrático, da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade, do acesso à justiça e da fundamentação das decisões judiciais

b) a inconstitucionalidade das normas dos arts. 154º, 607º, 652º, nº 3, e 663º do CPC, se interpretadas com um sentido normativo que permita que os Adjuntos, em sede de Conferência, possam pronunciar-se e decidir confirmar a Decisão Sumária reclamada sem que estejam obrigados a analisar e ponderar criticamente os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os depoimentos gravados que serviram de base à fundamentação daquela Decisão,

por violação dos arts. 2º, 18º, 20º, 205º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que violam os princípios do Estado de direito democrático, da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade, do acesso à justiça e da fundamentação das decisões judiciais

Acresce que tais sentidos normativos implicarão, igualmente, a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando, nos seus artigos 6º e 13º consagram, respectivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efectivo, direitos esses que, por força do disposto nos arts. 8º e 16º da Constituição da República, prevalecem sobre a legislação...

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