Acórdão nº 611/22 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 611/2022

Processo n.º 429/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de dezembro de 2021, que julgou improcedente o recurso por si interposto relativamente à decisão de primeira instância. Tal aresto, por seu turno, havia julgado procedente a ação proposta contra o ora recorrente e Maria Eugénia de Oliveira Almeida, declarando que, em cumprimento do contrato-promessa outorgado pelas partes, se considerava transmitido para o autor o direito de propriedade sobre 1/3 (um terço) do prédio rústico objeto do mencionado contrato.

2. Por decisão datada de 7 de fevereiro de 2022, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos:

«(…)

O recorrente A., vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão da 1ª instância por alegadamente ter sido “proferida em clara violação da constitucionalidade, nomeadamente contra o disposto nos art.º 20.º n. 1 e n. 4, 202.º e 204 todos da C. R. Portuguesa”. Argumenta ainda que não dispôs de outra oportunidade processual de arguir aquela inconstitucionalidade, a não ser no incidente de arguição de nulidade da sentença, por não lhe ser exigível prever a aplicação da norma por ter sido confrontado com um caso excecional - decisão-surpresa.

Não tem qualquer fundamento este argumento com que o recorrente pretende contornar a limitação imposta pelo disposto nos artºs 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da Lei Orgânica Do Tribunal Constitucional aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Tendo sido proferida pelo tribunal da 1ª instância a sentença da qual, no entender do recorrente, constaria a decisão surpresa, teve o autor oportunidade de suscitar no recurso que interpôs daquela decisão a inconstitucionalidade que entendesse verificar-se. Não o fez e por isso não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional a que fazem referência os citados artºs 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não se admite por isso o recurso interposto».

3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reiterando os argumentos aventados no requerimento de interposição de recurso deduzido, e acrescentando, no que ora releva, o seguinte:

«(…)

29. O Recorrente/Reclamante não dispôs de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, a não ser no incidente de arguição de nulidade da sentença, ora interposto, que segue conjuntamente com este recurso, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma, até porque foi confrontado com um caso excecional =decisão-surpresa = .

E, em tais casos, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante – esteada na própria razão de ser do sistema – tem admitido, com maior ou menor latitude, o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia, o que se verifica in casu.

30. A suscitação da questão da inconstitucionalidade “durante o processo”, não implica necessariamente que as partes a levantem logo no início do processo, bastando que confrontem explicitamente com tal questão o Tribunal, a que, na ordem jurisdicional e no ordenamento adjetivo competente, cabe proferir a “ultima palavra”, a decisão final sobre a matéria litigiosa, in Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Carlos Lopes do Rego, pág.a 87.

31. Assim - como se decidiu no Acórdão n.º 173/88 - é licito suscitar tal questão, pela primeira vez, nas alegações ou contra alegações produzidas em recurso interposto para o Supremo, e por ele apreciado, não podendo tal matéria ser considerada "questão nova" que ao Supremo fosse vedado apreciar, por não suscitada nem precedentemente apreciada pelas instâncias - cumprindo-lhes antes, dela conhecer ao julgar a matéria do recurso interposto, in Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Carlos...

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