Acórdão nº 602/22 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José Eduardo Figueiredo Dias
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 602/2022

Processo n.º 582/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho, condenou-se a Universidade do Minho, ora recorrente, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com A., com as devidas consequências legais, nomeadamente o estabelecimento de uma retribuição mensal e o pagamento da diferença entre esse valor e os montantes pagos, acrescidos de juros de mora.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Universidade do Minho para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 17 de março de 2022, foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida (fls.11-19).

2. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), argumentando, no que ora releva, o seguinte (fls. 20-23):

«(…)

Em obediência ao disposto no artigo 75.°-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, indica-se o seguinte:

a) norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: a Recorrente, tendo invocado a inconstitucionalidade do artigo 14.° da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, quando permitisse a interpretação de que a Recorrente deveria, no âmbito do regime jurídico do PREVPAP (Lei 112/2017, de 29 de Dezembro), reconhecer a antiguidade da Autora à data do início da sua relação contratual com a Recorrente, pagar os subsídios de férias e de Natal respeitantes a esse período de tempo e fixar a retribuição da mesma por referência ao valor pago à Autora no mês anterior ao do inicio do contrato de trabalho por tempo indeterminado, entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: 

a. Artigo 13.° da CRP - Princípio da Segurança no emprego.

b. Artigos 47.°, número 2 da CRP - o Princípio de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

b) peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: a Recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 14.° da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro na contestação (articulado junto ao processo com a referência 10789521), e de novo na alegação de recurso (articulado junto ao processo com a referência 11956823).

Neste último, a Recorrente invoca expressamente o seguinte, a título conclusivo, despois de expender as razões pelas quais entende que os mencionados normativos constitucionais não são assegurados pelo artigo 14.°, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro: a perspectiva adoptada pelo douto Tribunal a quo encerra uma interpretação do artigo 14. °, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro que viola o artigo 47. °, número 2 da CRP, não podendo ser admitida.

Razão pela qual não se pode a Recorrente conformar com o entendimento vertido no douto acórdão desta relação, que se transcreve:

Como nota final, no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade e do princípio do concurso, sempre se dirá que tinha que ser suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, arguida de forma adequada - arts. 280. °, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — e não a inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, como fez a...

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