Acórdão nº 622/22 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 622/2022

Processo n.º 476/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 434/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 08 de outubro de 2019.

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.

2. Desta decisão, o recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«A peça processual em que a recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade foi o recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), apresentado a 31 de julho de 2019, da decisão de 12 de julho de 2019 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Paredes que indeferiu o incidente de justo impedimento.

5. No ponto 2 dessa peça processual, o objeto desse recurso foi assim delimitado:

‘2. Para além das nulidades da decisão singular recorrida, este recurso versa sobre erros da decisão recorrida que reclamam a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 1 do art. 140.º do CPC (justo impedimento) e da interpretação que o Tribunal recorrido fez, para efeitos de aferição do justo impedimento, das normas consagradas nos n.º 1, 3 e 5 do artigo 88.º da Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo ‘(LPCJP)’ (caráter reservado do processo)’.

6. O que a Recorrente pretendia saber em termos de constitucionalidade normativa é claríssimo: é compatível com o direito de acesso à justiça o entendimento do tribunal recorrido, segundo o qual o ‘justo impedimento’ tem de ser alegado dentro do prazo desse mesmo recurso?

[…]

9. É evidente que estas questões são de natureza normativa, que se prendem com interpretações de normas infraconstitucionais que são passíveis de ser aplicadas a este e a uma multiplicidade de casos futuros.

[…]

16. A recorrente entende que pode legitimamente invocar o justo impedimento em aplicação do art. 140.º CPC para lá do prazo de recurso.

17. O TRP entende o contrário, juízo normativo que a Recorrente qualifica de inconstitucional.

18. Não se vem assim, no presente caso, pedir ao TC que controle a atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido, mas sim que aprecie se é ou não constitucional a interpretação normativa levada a cabo pelo TRP, nos termos apontados.»

Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em...

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