Acórdão nº 0687/08.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso por oposição de acórdãos Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente acima identificado, inconformado com o acórdão de 11 de Fevereiro de 2022 do Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/b085332eb552f911802587e9003a275f.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa, revogou parcialmente a sentença deste Tribunal, e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2003, no segmento em que teve origem na correcção efectuada pela AT, na sequência de inspecção, por ter considerado que os pagamentos por uma sociedade de que o ora Recorrente é sócio de despesas que considerou serem pessoais devem ser qualificados como adiantamentos por conta de lucros, sujeitos a tributação em sede de IRS, categoria E, nos termos do disposto no art. 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do Código do IRS (CIRS) –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 16 de Outubro de 2012, no processo n.º 5014/11 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/af8948768deaf70b80257a9f005cf487.), transitado em julgado.

1.2 O Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «A.

O acórdão proferido nos presentes autos está em manifesta contradição com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 05014/11, secção de Contencioso Tributário, 2.º Juízo, datado de 16-10-2012, em que foi Relator o Venerando Desembargador Pedro Vergueiro.

B.

Ambos os Acórdãos foram proferidos em processos em que são impugnadas liquidações adicionais de IRS do sujeito passivo A………… com base no mesmo relatório de inspecção tributária, que resultou de uma acção de fiscalização efectuada a tal sujeito passivo relativamente aos rendimentos auferidos em 2003, 2004 e 2005.

C.

No referido relatório de inspecção concluiu-se que as sociedades B…………, Lda. e a sociedade C…………, Lda. teriam deduzido como custos despesas que não seriam indispensáveis para a obtenção de lucros pelas mesmas sociedades, a saber: - despesas incorridas pela sociedade B…………, Lda. com os imóveis de que a própria sociedade é proprietária, nomeadamente os imóveis que a referida sociedade detinha em ……… e ………, e que se encontram cabalmente identificados no Relatório de Inspecção Tributária que deu origem a ambos os autos (amortização, juros de leasing, manutenção, condomínio, e decoração) que constituem encargos que a empresa suportou; - despesas referentes a viagens efectuadas pelo Recorrente e por outros sujeitos, tudo nos termos do mesmo relatório de inspecção tributária; - despesas referentes a tractores e embarcações de recreio de que era titular a sociedade B…………, Lda.

D.

Mas mais do que desconsiderar a indispensabilidade de tais custos na esfera das citadas sociedades, a Autoridade Tributária entendeu que o pagamento das referidas despesas pelas aludidas sociedades consubstanciava um adiantamento por conta de lucros ao seu sócio gerente A………… e que, como tal, deveriam ser tributadas como rendimentos da categoria E.

E.

A matéria de facto dada como provada em ambos os processos foi a mesma.

F.

Simplesmente, nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que a Autoridade Tributária tinha andado bem ao emitir tais liquidações adicionais, tributando o Recorrente como se tais despesas consubstanciassem adiantamentos por conta de lucros.

G.

O Acórdão fundamento, pelo contrário, considera que era a Administração Tributária que tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair a conclusão atrás referida, atento o disposto no artigo 74.º da LGT, sendo que a mesma nada fez nesse sentido.

H.

Com efeito, segundo o Acórdão fundamento, a argumentação constante do RIT não contém factos objectivos susceptíveis de demonstrar que os imóveis em causa são essencialmente utilizados pelo recorrido a título particular, o que significa que, neste âmbito, e com os elementos descritos, os custos em causa não podem ser considerados adiantamentos por conta dos lucros, nos termos do estatuído no artigo 5.º/1/2/h) do CIRS, não merecendo censura a apreciação da sentença recorrida quanto a esta matéria, situação que impõe a confirmação da decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.

I.

Com efeito, e nos termos do artigo 74.º, nº 1, da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

J.

Dúvidas não restam, pois, de que, sobre a mesma matéria de facto e sobre os mesmos sujeitos, o Tribunal Central Administrativo Sul emitiu decisões diametralmente opostas.

K.

Ora, esta contradição de julgados não pode...

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