Acórdão nº 0138/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, A………..", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.597/2020-T, datado de 30/09/2021, o qual, além do mais, julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrente e visando os actos de liquidação de Imposto de Selo, referente ao ano fiscal de 2015 e no montante total de € 465.179,10.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento, já transitados em julgado, cuja identificação foi concretizada após notificação para o efeito ordenada por este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.825 do processo físico - III volume): 1-O acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, de 6/06/2018, lavrado no âmbito do processo 080/18, quanto à questão da tributação de terrenos para construção, sem edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação, para efeitos de aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, na redacção vigente no ano de 2015 (cfr.cópia junta a fls.591-verso a 597-verso do processo físico); 2-A decisão arbitral proferida em 20/12/2017, no âmbito do processo 302/2017-T, quanto à questão do incumprimento do dever legal de fundamentação e do ónus da prova dos pressupostos constitutivos do direito da A. Fiscal a tributar (cfr.cópia junta a fls.800 a 816 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 40-verso do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: A-A Recorrente vem, nos termos nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 25.º do RJAT e do artigo 152.º do CPTA, este último aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 3, do RJAT, interpor recurso, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste douto STA, da Decisão Recorrida, a qual foi proferida em 30 de setembro de 2020 pelo Tribunal a quo, no âmbito do processo arbitral n.º 597/2020-T.

B-O que está fundamentalmente em causa no presente Recurso (i.e., as questões fundamentais de direito sobre as quais existe contradição ostensiva entre a Decisão Recorrida e os Acórdãos Fundamento) é: (i) por um lado, a questão de saber se terrenos para construção que não tenham edificação, prevista ou autorizada, exclusivamente para habitação (tendo por base a informação urbanística emitida em momento prévio à data relevante para efeitos de tributação) podiam ter sido tributados em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014; e, (ii) por outro lado e a título subsidiário, se a emissão de liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS relativamente a terrenos para construção tendo exclusivamente em conta o coeficiente de localização utilizado no contexto dos procedimentos de avaliação, para efeitos do IMI, dos terrenos para construção, sem atender à edificação, prevista ou autorizada, constante dos documentos urbanísticos relevantes (no caso, constante de Alvará de loteamento) deve ou não ser julgada ilegal por verificação de vício de falta de fundamentação nos termos dos artigos 77.º da LGT, 153.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP e por incumprimento do ónus da prova dos factos constitutivos do direito da AT a tributar ao abrigo do artigo 74.º, n.º 1, da LGT.

C-O presente recurso encontra o seu fundamento na contradição de julgados, quanto às mesmas questões fundamentais de direito, entre a solução perfilhada na Decisão Recorrida e a solução perfilhada por este douto STA e por diversos tribunais arbitrais quanto às mesmas questões fundamentais de direito.

D-Considerando que: (i) a Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso; (ii) o presente recurso é apresentado no prazo legal que a Recorrente dispõe para o efeito nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT; (iii) existe (e foi cabalmente demonstrada no presente recurso) contradição, quanto às mesmas questões fundamentais de direito, entre a Decisão Recorrida e os Acórdãos Fundamento, não existindo qualquer alteração na regulamentação jurídica que justifique a referida contradição; e, (iv) a orientação perfilhada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida não está em conformidade com “(...) a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”, deve o presente recurso por oposição de julgados ser admitido e apreciado na sua integralidade.

Contexto E-Na Decisão Recorrida estava em causa o escrutínio, pelo Tribunal a quo, da legalidade das Liquidações Contestadas, as quais foram emitidas em 2016 por referência ao ano de imposto de 2015 e por referência aos terrenos para construção detidos, à data, pela Recorrente, no valor agregado de € 465.179,10.

F-Em 31 de dezembro de 2015, a Recorrente era proprietária dos Terrenos para Construção devidamente identificados no presente Recurso, os quais correspondem aos lotes n.ºs 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8 e 9, respetivamente, do Alvará de Loteamento n.º 02/2010 conforme alterado pelo Aditamento n.º 1, emitido em 31.07.2015 - cf. ponto a) da Factualidade Assente da Decisão Recorrida.

G-Nos termos do Alvará de Loteamento (único elemento relevante para efeitos de tributação em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS, na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, os Terrenos para Construção tinham, em 31.12.2015, edificação prevista ou autorizada mista (para habitação e para comércio) e, por conseguinte, não tinham edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação - cf. Alvará de Loteamento junto ao pedido arbitral como Doc. 3 e ponto c) da Factualidade Assente da Decisão Recorrida.

H-A edificação prevista ou autorizada mista dos Terrenos para Construção, além de resultar do Alvará de Loteamento, estava também refletida nas matrizes prediais urbanas à data da emissão das Liquidações Contestadas e foi relevada no contexto das avaliações levadas a cabo, em 2015, nos termos do Código do IMI - cf. cadernetas prediais juntas ao pedido arbitral como Doc. 4 e ponto d) da Factualidade Assente.

I-Considerando que a verba 28.1 da TGIS, na redação em vigor à data dos factos relevantes, sujeitava a Imposto de Selo a “propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI”, é firme entendimento da Recorrente (corroborado pelos Acórdãos Fundamento) não ser devido qualquer Imposto de Selo por referência aos Terrenos para Construção, por não terem estes edificação, prevista ou autorizada, exclusivamente para habitação.

J-Por esse motivo, a ora Recorrente apresentou, em 04.11.2020, um pedido arbitral, nos termos do qual requereu a anulação das Liquidações Contestadas com fundamento em vários erros sobre os pressupostos de facto e na aplicação do direito e, com relevância presente Recurso, (i) por assentarem, tais liquidações, no pressuposto errado de que os Terrenos para Construção teriam edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação, o que não tem qualquer correspondência com a realidade; (ii) por erro na aplicação do direito resultante da violação da verba 28.1 da TGIS em resultado da tributação, em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS, de terrenos sem edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação; e (ii) por erros na aplicação do direito resultantes da violação do dever legal de fundamentação que impendia sobre a AT, nos termos dos artigos 77.º da LGT, 153.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP e, bem assim, por incumprimento do ónus da prova dos factos constitutivos do direito da AT a tributar ao abrigo do artigo 74.º, n.º 1, da LGT.

K-Relativamente à errada aplicação da 28.1 da TGIS alegou a ora Recorrente no sentido perfilhado pelos Acórdãos Fundamento de que tal normativo só é de aplicar aos terrenos para construção com edificação, prevista ou autorizada, exclusivamente para habitação.

L-Tendo os Terrenos para Construção edificação prevista ou autorizada mista, não podiam ter sido enquadrados no âmbito de incidência objetivo da verba 28.1 da TGIS, o que inquina de ilegalidade as Liquidações Contestadas e determina a sua anulabilidade - que a Recorrente requereu no pedido de pronúncia arbitral apresentado.

M-O Tribunal Arbitral, no entanto, não obstante ter considerado como facto assente e provado que os Terrenos para Construção tinham edificação, prevista ou autorizada, mista (para habitação e para comércio), decidiu ordenar a anulação meramente parcial das Liquidações Contestadas, no valor de € 66.278,40, por entender - salvo o devido respeito, errada e ilegalmente - que apesar de não ser devido Imposto de Selo quanto à parcela dos Terrenos para Construção com edificação prevista ou autorizada para fins diferentes da habitação (sendo, portanto, as Liquidações Contestadas ilegais nessa parte), sempre seria devido Imposto de Selo sobre as parcelas dos Terrenos para Construção com edificação prevista ou autorizada para habitação (considerando que nessa parte não eram as Liquidações Contestadas ilegais).

N-No que diz respeito à verificação de vício de falta de fundamentação, alegou e demonstrou a Recorrente a título subsidiário que as Liquidações Contestadas (e a decisão de indeferimento tácito que manteve tais liquidações na ordem jurídica) são ilegais por falta de fundamentação, uma vez que a AT está, nos termos do artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 152.º, n.º 2 do CPA (aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT) obrigada a provar os factos...

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