Acórdão nº 0111/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 366/2018-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgou procedente o pedido arbitral interposto pelos requerentes ora recorridos, A………… e B………… contra a liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios, referentes aos anos de 2005 a 2008, no montante global de 4.683.525.89€, vem nos termos do disposto nos nº 2 a 5 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo decreto-lei nº 10/2011, de 20/01, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência para este Supremo Tribunal por considerar que a referida decisão arbitral recorrida, colide com o acórdão fundamento o acórdão do STA de 02/07/2008, prolatado no processo nº 0343/08, já transitado em julgado.

  1. Por despacho a fls. 1480 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso, ordenou notificação dos recorridos para querendo, contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.

  2. A recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 24 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: a) O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de 18/06/2021, na parte em que o mesmo julga o pedido de pronúncia arbitral procedente, e tem por acórdão fundamento o acórdão do STA de 02/07/2008, proferido no processo nº 0343/08, já transitado em julgado.

    1. Em causa nos dois acórdãos está a interpretação e aplicação do nº 5 do art. 45º da LGT, referente ao alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando o acto de liquidação é anterior ao desfecho do processo de inquérito aberto relativamente aos mesmos factos que serviram de fundamento àquela liquidação.

    2. Justamente, nas decisões ora em apreço está em causa a aplicação do nº 5 do art. 45º da LGT, para efeitos de alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, verificando-se, relativamente ao acórdão fundamento e ao acórdão sob recurso uma identidade quanto aos factos que se revela nos seguintes aspectos: a. Nos autos sob recurso, os actos de liquidação controvertidos, de 20/07/2018, são anteriores ao despacho de arquivamento do processo de inquérito n.º ………, de 19 de dezembro de 2018; b. No acórdão fundamento o processo de inquérito também foi encerrado depois daquela liquidação; d) Por sua vez, relativamente aos factos que serviram de fundamento à liquidação do imposto controvertido, os mesmos foram obtidos junto do processo de inquérito supra referido, conforme resulta do Relatório Final da Inspecção Tributária (efectuado ao abrigo da ordem de serviço OI201200582/585) que serviu de fundamento às liquidações controvertidas: a. A avaliação indireta assentou nos extratos bancários e outros elementos recolhidos no âmbito do processo de Inquérito (carta rogatória solicitada a Luxemburgo), b. A Inspecção Tributária concluiu que os depósitos efetuados naquelas contas bancárias sedeadas no Luxemburgo tinham como beneficiários os sujeitos passivos, ora Recorridos, ascendendo a €4.936.273,84, correspondendo o montante de €1.636.762,98 (2005), €1.727.614,99 (2006), €533.411,33 (2007) e €1.038.484,54 (2008).

    3. As conclusões da Inspecção Tributária quanto à titularidade daqueles rendimentos são confirmadas, em sede de recurso, pela sentença do TAF de Coimbra de 11-12-2017 (proc. 344/12.9BECBR) e o acórdão do TCA Norte de 26-05-2018, e) Em causa está a questão de direito que consiste em saber se o alargamento do prazo consignado no nº 5 do art. 45º da LGT pressupõe que o acto de liquidação esteja condicionado ao desfecho do processo de inquérito, em moldes que não admitem a aplicação do nº 5 do art. 45º da LGT quando a liquidação é anterior ao desfecho do inquérito.

    4. O acórdão arbitral sob recurso entendeu que “Não há lugar, por isso, ao alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação com fundamento na invocada norma do artigo 45.º, n.º 5, da LGT” uma vez que, e conforme se transcreve com as devidas adaptações, g) “No caso vertente, independentemente da questão de saber se o objecto do processo de inquérito se relaciona com a situação factual que originou o procedimento inspectivo e a correcção da matéria tributável, o certo é que a Autoridade Tributária emitiu os actos de liquidação” em momento anterior ao “despacho de arquivamento do processo de inquérito” (…) o que permite concluir que a decisão sobre a situação tributária dos Requerentes não estava condicionada pelo resultado do inquérito e pôde ser emitida ainda antes de se conhecer o desfecho do processo.

    5. A decisão arbitral ora recorrida não cuidou minimamente, conforme supra se transcreveu, de saber se “o objecto do processo de inquérito se relaciona com a situação factual que originou o procedimento inspectivo e a correcção da matéria tributável”, i) Não atribuindo qualquer valor à identidade dos factos recolhidos no processo de inquérito e que, transmitidos à AT, serviriam de fundamento à avaliação indirecta e consequente liquidação adicional de imposto.

    6. Em suma, entende a decisão recorrida que o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, nos termos do nº 5 do art. 45º da LGT, está condicionada ao resultado do inquérito em moldes que não admitem a liquidação do imposto antes de se conhecer a decisão quanto ao inquérito.

    7. A decisão recorrida apoia-se na jurisprudência do CAAD, mais concretamente na decisão contida no processo nº 199/2015-T, tendo assim concluído, tal como se afirma na decisão arbitral proferida naquele processo arbitral, que "só operará a extensão do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, a que se refere o artigo 45.º, n.º 5, da LGT, caso se demonstre que aquele direito estava efectivamente e em concreto - condicionado pelo resultado da investigação criminal".

    8. Por sua vez o acórdão fundamento perfilhou entendimento diferente do acórdão recorrido, conforme se retira do respectivo sumário na parte que a seguir se transcreve: III - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (n.º 5 do artigo 45.º da LGT, aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, em vigor desde 1/1/2006).

    9. Da leitura do acórdão fundamento resulta que o pressuposto único para aplicação do nº 5 do art. 45º da LGT respeita à sobreposição ou identidade dos factos que fundamentam a liquidação controvertida e os factos que foram objecto do processo de inquérito.

    10. Na verdade, o acórdão fundamento apenas se refere a uma identidade dos factos investigados no inquérito e os factos que servem de fundamento à liquidação (no caso dos autos os factos que serviram de fundamento à avaliação indirecta enquanto acto preparatório da liquidação), o) Não existindo qualquer referência, como condição do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, a uma relação de prejudicialidade entre a decisão do inquérito e a decisão sobre a situação tributária.

      Quanto ao mérito do recurso p) Não resulta da letra da lei nem dos trabalhos preparatórios do Orçamento de Estado para 2006 que a intenção do legislador seja a de impedir a Administração Tributária de liquidar o imposto antes do desfecho do processo de inquérito quando já dispõe de informação suficiente, devidamente documentada, que, em boa verdade, vincula a AT a prosseguir com a avaliação indirecta e com a liquidação do imposto, no cumprimento dos princípios da legalidade e da eficiência na actuação administrativa.

    11. Aguardar pelo desfecho do processo de inquérito, quando já estão reunidos os pressupostos de facto e de direito que preenchem o tipo legal de imposto, não se afigura razoável nem prudente, sobretudo quando está em causa uma medida legislativa que preconiza o combate à evasão e fraude fiscal.

    12. Não se compreende a interpretação segundo a qual o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no nº 5 do art. 45º da LGT esteja necessária e imperiosamente condicionado pelo resultado da investigação criminal.

    13. O legislador não faz qualquer alusão sobre se a decisão relativa à situação tributária está dependente da decisão relativa ao processo de inquérito, apenas referindo a identidade dos factos.

    14. O que se compreende, pois a decisão do processo de inquérito respeita a questões de processo e de direito penal, relativas ao preenchimento do tipo de ilícito criminal, que não são de todo coincidentes com a decisão sobre a situação tributária, assente em pressupostos de processo e de direito tributários distintos.

    15. A razão de ser do alargamento do prazo do direito à liquidação é a de acautelar a liquidação do imposto relativamente a factos que indiciem a prática de crime fiscal, ainda que o processo de inquérito venha a ser arquivado.

    16. O alargamento daquele prazo não está dependente do resultado daquela investigação quanto à decisão de acusação ou de arquivamento, pois se assim fosse qual o sentido de alargar o prazo até um ano após o arquivamento do processo de inquérito? w) Ou seja, o que justifica o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação é o conhecimento de factos relativamente aos quais foi aberto processo de inquérito, bastando, por conseguinte, a identidade entre os factos que servem de fundamento à liquidação do imposto e os factos que foram objecto de processo de inquérito por se revelarem minimamente indiciadores da prática de ilícito criminal, ainda que o processo venha a ser arquivado sem qualquer acusação.

    17. Justamente, a interpretação contida no acórdão recorrido consubstancia uma interpretação restritiva relativamente à interpretação contida no acórdão fundamento, inteiramente alheia à...

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