Acórdão nº 994/19.2T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 994/19.2T8CLD.C1 Juízo de Família e Menores de Alcobaça _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório AA, residente na ...., ...

requereu contra BB, residente na ...., ...

nova regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, filha de ambos, CC, nascida a .../.../2020.

* Realizado o julgamento, foi, a 23.04.2022, proferida sentença, na qual, entre o demais, no que interessa ao presente recurso, se decidiu: “m) A título de alimentos, o progenitor contribuirá com a quantia de 200,00€ (duzentos euros) devida à menor CC, a entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de maio de 2022, através de depósito/transferência bancária para o respetivo IBAN; n)A pensão de alimentos será atualizada anualmente em janeiro de cada ano, à taxa anual de 3%”.

* Inconformado, o Requerido interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: “1. A Douto Sentença recorrido decidiu que o progenitor terá que participar com uma pensão de alimentos no valor de 200,00€/mês à sua filha Menor; 2. Bem como decidiu, só porque sim, que a pensão de alimentos será atualizada anualmente em janeiro de cada ano, à taxa anual de 3%; 3. A errada apreciação da matéria de facto é contínua ao longo dos presentes autos; 4. A errada apreciação da prova por parte do Tribunal a quo é geradora de promoções, decisões e acontecimentos desproporcionais, caindo na figura do Erro Judiciário; 5. Verifica-se ainda a errada aplicação do Direito na decisão ora recorrida; 6. No processo tutelar cível, qualquer alteração da regulação das responsabilidades parentais, na vertente da atribuição do quantum da prestação de alimentos e demais despesas, 7. Os critérios ou pressupostos de fixação dos alimentos e demais despesas traduzem-se nas necessidades do alimentado Menor, nas possibilidades do Progenitor alimentante; 8. O critério da proporcionalidade a que alude o artigo 2004.º do Código Civil releva para efeitos de fixação do montante de alimentos; 9. Nunca excluindo das possibilidades financeiras do progenitor que houver prestar alimentos; 10. Não sujeitar ou obrigar o ora Recorrente a uma situação de endividamento patrimonial; 11. Dúvidas não restam que o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável; 12. A decisão ora recorrida manifestamente viola as disposições constantes no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e artigo 2004.º do Código Civil; 13. Não pode, nem deve o ora Recorrente ser responsabilizado pelo pagamento daquele valor a título de pensão de alimentos, fazendo prova que não tem meios financeiros para tal; 14. “Decorre do exposto, nos termos no douto Acórdão da RC de 05.11.2013 – Relator Carvalho Martins, Proc. N.º 1339/11.5TBTMR.A.C1 – [...] que a medida da prestação alimentar determina-se, então, pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidades serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar, sendo que a falta de possibilidades, perfila uma excepção[...]”; 15. E neste contexto, o nível de vida e posição social da Menor é determinado mais pela capacidade económico-financeira da Requerente do que pelas condições ainda conjunturais do Requerido.

  1. Estando por isso a Douta Decisão “ferida” de nulidade ou anulabilidade; 17. Deverá ser revogada a decisão recorrida, fixando-se outrossim uma prestação de alimentos que o ora Recorrente possa suportar.

  2. Provado que está o Erro Judiciário aqui arguido; 19. Deverá o mesmo ser aplicado”.

    Concluiu pugnando no sentido de dever ser revogada a decisão recorrida.

    * O Ministério Público e a Requerente não ofereceram resposta.

    * Foram colhidos os vistos, realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

    * II-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

    No caso, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: a) Saber se o tribunal incorreu em erro de julgamento no tocante à matéria de facto e b) Saber se a sentença, face aos rendimentos auferidos pelo requerido, ao fixar a prestação de alimentos no montante mensal de duzentos euros, atualizada anualmente em 3%, i) desrespeitou o critério da proporcionalidade, ii) incorreu em erro na determinação da norma aplicável; iii) violou as disposições constantes no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e artigo 2004.º do Código Civil; iv) encontra-se ferida de nulidade ou anulabilidade.

    * III-Fundamentação Com vista à incursão nas questões objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada e não provada.

    Assim, na decisão recorrida consta a este propósito o seguinte: “encontram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa quanto à revisão da pensão de alimentos: 1. No seguimento do Processo de Mediação Familiar, que correu termos sob o número 51/2013, nos Serviços de Mediação Familiar de ..., Requerente e Requerido estabeleceram, em 17-06-2013, Acordo de regulação das responsabilidades parentais, relativamente à sua filha, CC, nascida a .../.../2010, atualmente com 11 anos.

  3. Ficou estabelecido que o Requerido pagaria 100,00€, a título de pensão de alimentos para a menor, a liquidar até ao dia 8 de cada mês por depósito ou transferência bancária, atualizável anualmente em 3%, sendo o valor atual de 127,00€, decorrente das respetivas atualizações.

  4. Mais ficou estabelecido que as despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por sistema de saúde, e escolares seriam a suportar na proporção de metade para cada progenitor.

  5. Quando a menor iniciou a frequência no ensino básico, a Requerente manifestou ao Requerido que pretendia que a menor frequentasse o método de ensino do DD, tendo este concordado com a frequência, mas recusado pagar qualquer quantia, alegando que não tinha condições económicas para fazer face ao pagamento.

  6. A menor encontra-se a frequentar atualmente o 6.º ano de escolaridade em estabelecimento público de ensino.

  7. O agregado familiar da Requerente é composto pela própria e pela menor CC.

  8. A progenitora exerce atividade como gestora de alojamento local, auferindo, à data de 09-2020, rendimentos laborais de cerca de 565,15€, rendimentos de rendas de lojas 1.262,50€ e rendimentos variáveis decorrentes da atividade de gestão hoteleira.

  9. À data de 09-2020, o agregado familiar da Requerente suportava encargos mensais específicos com a menor de cerca de 350,00€, correspondentes a: - Atividades extracurriculares (piano) de 55,00€; - Livros e Material Escolar (média) de cerca de 34,00€; - Vestuário e Calçado de cerca de 100,00€; - Saúde de cerca de 35,00€; - Alimentação da criança de cerca de 125,00€.

  10. À data de 09-2020, o agregado familiar da Requerente suportava encargos mensais gerais de cerca de 1.135,00€, correspondentes a: - Renda de casa de 250,00€; - Água/luz/gás/internet de cerca de 125,00€; - Seguros (carro e imóvel e IMI) de cerca de 135,00 €; - Alimentação do agregado de cerca de 350,00€; - Vestuário/ Calçado de cerca de 200,00€; - Saúde de cerca de 75,00€.

  11. Atualmente, o agregado familiar da Requerente suporta encargos mensais...

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