Acórdão nº 214/18.7T8PNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO AA e mulher BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Junta de Freguesia de V ..., pedindo que: - Seja reconhecido que o prédio urbano propriedade dos A.A. descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05 da freguesia ..., concelho ..., sito na R. Principal, como tendo a área total de 300m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos públicos e do nascente com CC, deverá passar a constar que tem uma área total de 262m2, sendo a coberta de 87 m2 e a descoberta de 175 m2.

- Seja reconhecido que a delimitação do prédio urbano dos A.A. com o caminho, a sul, se faz através de uma linha reta divisória que une as coordenadas geográficas definidas pelos pontos A com Longitude - ...835 e latitude ...039 e B com longitude - ...629 e latitude ...097.

Alegaram, para o efeito, que: - Os A.A. são proprietários de um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...05 da freguesia ..., concelho ..., sito na R. Principal, com a área total de 300m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos públicos e do nascente com CC.

-A aquisição do prédio foi registada a favor de AA e BB, pela apresentação 4 de 2006/12/05, aí se tendo mencionado como causa de aquisição: usucapião.

- O imóvel identificado – casa de habitação – foi construída em terreno comprado verbalmente em 1970 pelos A.A. à Junta de Freguesia de V ..., conforme declaração timbrada com o selo branco da Junta de Freguesia, emitida em 26 de novembro de 2004 e assinada por DD, na altura secretário da Junta de Freguesia e, atualmente seu presidente.

- Os A.A quando compraram à Junta de Freguesia de V ... o terreno, fizeram-no com a convicção de que não havia nenhum caminho a sul que confrontasse com o seu terreno, mas por mera falta de atenção, registaram o terreno com base na declaração emitida pela Junta de Freguesia.

-Porém, a ora ré sustenta que entre a propriedade dos A.A., a sul, e o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38 da freguesia ..., há um caminho com origem na EM ...74 que dá acesso a pessoas e animais que se dirijam a esse prédio.

- Esse caminho não está delimitado relativamente à propriedade dos A.A., nem descrito em qualquer documento, nomeadamente quanto ao seu traçado – largura e cumprimento.

- A largura do terreno confinante, a sul, entre a moradia dos A.A. e o prédio rústico adjacente é de 4.45 m e tem uma profundidade de 10,2 m.

- O caminho de acesso a pessoas e animais não tem mais que 1m de largura, só pode ser de reduzida dimensão na sua largura, já que pelo menos até ao ano de 2010 existiu ao fundo do prédio identificado no artigo 7º da petição inicial, onde o caminho desemboca, um freixo de grande porte que sempre impedia a existência de um caminho de acesso àquela propriedade, com largura superior a 1m.

-Só depois de o proprietário do prédio identificado no artigo 7º ter cortado o freixo em 2010, no local onde estava o freixo, abriu um acesso à sua propriedade com 3,15 m de largura.

- Realizado o levantamento topográfico ao terreno dos A.A., retirando a área ocupada pelo caminho com 1m de largura e com um cumprimento de 10,2 m, resulta que a área total do terreno dos A.A. é de 262m2, conforme docs nºs 10 a 13, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.

- O título constitutivo da propriedade dos A.A. confere-lhe a propriedade de 300m2; quando, atenta a existência do caminho, está reduzida a 262m2.

-Há uma indefinição quanto à área da propriedade dos A.A., ao traçado do caminho e aos limites da propriedade dos A.A. na sua confrontação a sul com o caminho, cujo domínio é da R.

-Os A.A. aceitam que a sua propriedade, a sul, confronta com caminho, mas a sua delimitação com esse caminho é definida pela linha reta que une os pontos das coordenadas geográficas definidas pelos pontos A com Longitude -...835 e latitude ...039 e B com longitude -...29 e latitude ...097.

- Desde 1974 que os A.A. se servem do prédio, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição, nomeadamente, nele erigindo uma casa de habitação, com a licença de habitação nº ...9/2004 emitida pela Câmara Municipal ... e que a habitam.

A ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, sustentando em síntese, o seguinte: -Os AA. não adquiriram em 1970 ou em qualquer outra data verbal ou formalmente os alegados 300 m2 de terreno à Junta de Freguesia de V ..., concelho ..., nem exerceram os atos de posse alegados na mesma escritura, sendo certo que o terreno onde a casa está implantada quer o terreno que constitui caminho público não pode ser adquirido por usucapião.

-Este caminho dá passagem a pessoas e animais, para os seguintes prédios:

  1. Prédio rústico, composto de terra de cultura e vinha com oliveiras, lameiro e pastagem, com a área de 22260 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com caminho, Sul EE e outros, Nascente com caminho e Poente com estrada, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...48 e descrito na CRP ... sob o artigo ...38.º do qual são proprietários e possuidores FF e mulher GG, residente em ....

  2. Prédio rústico, composto de terra de cultura e vinha com oliveiras e fruteiras, com a área de 1190 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com caminho, Sul caminho, Nascente com HH e Poente com II, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...51 do qual são proprietários e possuidores JJ ( também conhecido por CC ) e mulher KK, residentes em ....

  3. Prédio rústico, composto de vinha com oliveiras, com a área de 990 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com HH, Sul Estrada, Nascente LL e Poente MM, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...53 do qual são proprietários e possuidores JJ e mulher KK, residentes em ....

    -O referido caminho já existe desde tempos imemoriais, o qual sempre esteve e continua a estar no uso direto e imediato de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.

    -Tem a largura de 4,45m junto à estrada e 3,50m no limite Poente do prédio rústico com o Artigo ...48º acima identificado.1 -Só em 2009 é que os autores tentaram apropriar-se de uma área de cerca de 45m2 de terreno que constitui e faz parte integrante do referido caminho público situado a sul da casa referida no artigo 1º da petição, iniciando a construção de 3 muros em blocos de cimento, contra a vontade da ré e dos proprietários rústicos acima identificados, sem informação prévia ou licença da Câmara Municipal ....

    -De facto a sul da casa em causa e do muro referido no artigo 9º da contestação sempre existiu um caminho público do qual faz parte integrante a área de terreno com cerca de 45m2 que os AA, reivindicaram mal e sem êxito na ação 39/11.... deste Tribunal e que agora sem qualquer razão ou título válido requerem a demarcação do caminho público reduzindo a largura deste de 4,45 metros para 1 metro.

    Teve lugar audiência prévia, onde, para além do mais, se proferiu despacho saneador e se proferiu o despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova.

    Realizou-se audiência final, sendo que no decurso da mesma, os autores vieram requerer a redução do pedido formulado na PI, nos seguintes termos: -Ser reconhecido que o prédio urbano propriedade dos AA. descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05, da freguesia ..., concelho ... sito na R. Principal, como tendo uma área total de 30m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz com o artigo ...76º da freguesia ..., composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminho público e a nascente com CC, deverá passar a constar que tem uma área total de 256,90m2, sendo a área coberta de 87m2 e a área descoberta de 169,90m2.

    -Que seja reconhecido que o caminho público sito a sul do imóvel dos AA. tem uma largura de 1,50m2 e uma profundidade de 10,20m.

    -A largura do caminho corresponde à distância que separa a parede do terreno rústico existente a sul e a linha divisória separadora do prédio urbano dos AA.

    A ré deduziu oposição a este pedido de redução.

    Por despacho datado de 17.05.2021 foi admitida a redução do pedido formulada pelos autores.

    Foi proferida sentença que julgou procedente a ação.

    Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): “I – Deve o presente recurso ser admitido como de Apelação, com subida imediata nos Autos e efeito suspensivo.

    II- Constituem as Ações 39/09.0TBPNH e 214/18.7T8PNH (ora em recurso) uma repetição do pedido, da causa de pedir, com decisões contraditórias, não impedindo que se verifique caso julgado ou autoridade de caso julgado a falta de identidade dos sujeitos, como se expõe nos Artigos 2º a 12º das Alegações, devendo dar-se prevalência ao primeiro julgado.

    III- A Declaração (Doc. 3) junto pelos A.A. com a Petição, é nula e ineficaz, conforme se alega nos Artigos 13º a 22º da Alegações.

    IV – O espaço controvertido não é pertença dos Autores nem integra o urbano o prédio urbano com Artigo matricial n.º ...76 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, conforme se expõe nos Artigos 23º a 27º das Alegações: V – Os factos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 1.3.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19 e 20.º considerados provados pelo Tribunal, devem ser considerados não provados e os factos das alíneas a), b), c), d) e) e f) considerados não provados, devem ser considerados provados, conforme se requer e expõe nos Artigos 28 a 32º das VI.

    VI- Da prova testemunhal e documental produzida nos Autos, não resulta...

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