Acórdão nº 3639/18.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Companhia de Seguros Fidelidade veio opor-se à execução mediante embargos, alegando que disponibilizou à Exequente o recebimento quer do capital, quer dos juros, ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido a exequente a recusar-se a receber, defendendo que os juros não estavam sujeitos a qualquer retenção de imposto; ao recorrer à ação executiva, a Exequente excedeu os limites impostos pela boa-fé.
A Exequente apresentou contestação, defendendo que os juros que a Embargante foi condenada a pagar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não estão sujeitos a qualquer retenção na fonte.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos e a determinar o prosseguimento da execução.
* Inconformada, a Embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1ª As partes devem alegar os factos constitutivos e integrantes da causa de pedir (artigo 5º/1 do CPC) mas o Tribunal deve ter em consideração os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (artigo 5º/2 alínea a do CPC) e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa (artigo 5º/2 alínea b do CPC).
-
Embora a embargante não tenha alegado, na petição de embargos que vinha sendo prática corrente dos seus serviços de fiscalidade, proceder à retenção na fonte, do valor de tributação sobre os juros moratórios decorrentes de valores indemnizatórios por danos materiais, todavia, da instrução e julgamento da causa emerge esta realidade e que é de relevo em ordem à justa decisão da causa.
-
Elementos documentais existentes no processo, mormente o Parecer da autoridade tributária, e as passagens dos depoimentos das testemunhas AA e BB, tal como exatamente indicados nos tempos de gravação e extratados supra, ditam a modificação da decisão de facto (artigo 662º do CPC), devendo ser aditada á tabua dos factos provados a seguinte materialidade e com a redação que assim se sugere: - “A embargante, desde há já vários anos, pelo menos desde 2008 que tinha por prática comum e corrente, operar a retenção na fonte, de valor tributário à taxa de 25%, aplicável ao pagamento de juros de mora derivados de indemnizações por danos materiais devidos no âmbito de contratos de seguro.
-
A Fidelidade ao deduzir embargos, não agiu movida por razões ou intuitos economicistas, mas por questão de princípio e dentro de procedimento interno, padronizado pelo seu departamento de fiscalidade e convicta de que operando a retenção da fonte, estava a dar cumprimento a uma obrigação fiscal.
-
A embargante, muito antes do trânsito em julgado (01-10-2018) do Ac. do STJ e logo aos 28-08-2018, remeteu para a embargada, recibo de 119.815,09€ para imediata liquidação do capital indemnizatório e outro recibo de 12.496,87€ para liquidação dos juros moratórios sentenciados, contabilizados desde 11-03-2015 (citação) até 31-08-2018 (liquidação) com dedução do imposto devido e retido na fonte.
-
A embargada devolveu os recibos, recusando receber quer o capital, quer os juros, aos 11-10-2018 instaurou execução reclamando da embargante por via assim coativa e patrimonialmente agressiva, o valor de 136.989,68€ (capital e juros desde 11-03-2015 até 11-10-2018, incluindo o valor retido), 105,04 € [sanção pecuniária compulsória do artigo 829-A/4 do CPC e contabilizada desde 02-10-2018 (trânsito) até 11-10-2018 (PI executiva)] e 16.082,13€ (despesas prováveis da execução).
-
A embargante, quando logo aos 28-08-2018 voluntariamente quis dar cumprimento à decisão condenatória, reteve na fonte o valor de tributação sobre os juros moratórios, por entender que o capital indemnizatório é o valor que torna indemne o lesado e que no caso, os juros legais moratórios são frutos do crédito principal (no rumo dos ensinamentos de mestres insignes como são os casos de Pires de Lima e Antunes Varela e Mário Júlio de Almeida Costa) e que por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO