Acórdão nº 3639/18.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Companhia de Seguros Fidelidade veio opor-se à execução mediante embargos, alegando que disponibilizou à Exequente o recebimento quer do capital, quer dos juros, ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido a exequente a recusar-se a receber, defendendo que os juros não estavam sujeitos a qualquer retenção de imposto; ao recorrer à ação executiva, a Exequente excedeu os limites impostos pela boa-fé.

A Exequente apresentou contestação, defendendo que os juros que a Embargante foi condenada a pagar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não estão sujeitos a qualquer retenção na fonte.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos e a determinar o prosseguimento da execução.

* Inconformada, a Embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1ª As partes devem alegar os factos constitutivos e integrantes da causa de pedir (artigo 5º/1 do CPC) mas o Tribunal deve ter em consideração os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (artigo 5º/2 alínea a do CPC) e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa (artigo 5º/2 alínea b do CPC).

  1. Embora a embargante não tenha alegado, na petição de embargos que vinha sendo prática corrente dos seus serviços de fiscalidade, proceder à retenção na fonte, do valor de tributação sobre os juros moratórios decorrentes de valores indemnizatórios por danos materiais, todavia, da instrução e julgamento da causa emerge esta realidade e que é de relevo em ordem à justa decisão da causa.

  2. Elementos documentais existentes no processo, mormente o Parecer da autoridade tributária, e as passagens dos depoimentos das testemunhas AA e BB, tal como exatamente indicados nos tempos de gravação e extratados supra, ditam a modificação da decisão de facto (artigo 662º do CPC), devendo ser aditada á tabua dos factos provados a seguinte materialidade e com a redação que assim se sugere: - “A embargante, desde há já vários anos, pelo menos desde 2008 que tinha por prática comum e corrente, operar a retenção na fonte, de valor tributário à taxa de 25%, aplicável ao pagamento de juros de mora derivados de indemnizações por danos materiais devidos no âmbito de contratos de seguro.

  3. A Fidelidade ao deduzir embargos, não agiu movida por razões ou intuitos economicistas, mas por questão de princípio e dentro de procedimento interno, padronizado pelo seu departamento de fiscalidade e convicta de que operando a retenção da fonte, estava a dar cumprimento a uma obrigação fiscal.

  4. A embargante, muito antes do trânsito em julgado (01-10-2018) do Ac. do STJ e logo aos 28-08-2018, remeteu para a embargada, recibo de 119.815,09€ para imediata liquidação do capital indemnizatório e outro recibo de 12.496,87€ para liquidação dos juros moratórios sentenciados, contabilizados desde 11-03-2015 (citação) até 31-08-2018 (liquidação) com dedução do imposto devido e retido na fonte.

  5. A embargada devolveu os recibos, recusando receber quer o capital, quer os juros, aos 11-10-2018 instaurou execução reclamando da embargante por via assim coativa e patrimonialmente agressiva, o valor de 136.989,68€ (capital e juros desde 11-03-2015 até 11-10-2018, incluindo o valor retido), 105,04 € [sanção pecuniária compulsória do artigo 829-A/4 do CPC e contabilizada desde 02-10-2018 (trânsito) até 11-10-2018 (PI executiva)] e 16.082,13€ (despesas prováveis da execução).

  6. A embargante, quando logo aos 28-08-2018 voluntariamente quis dar cumprimento à decisão condenatória, reteve na fonte o valor de tributação sobre os juros moratórios, por entender que o capital indemnizatório é o valor que torna indemne o lesado e que no caso, os juros legais moratórios são frutos do crédito principal (no rumo dos ensinamentos de mestres insignes como são os casos de Pires de Lima e Antunes Varela e Mário Júlio de Almeida Costa) e que por...

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