Acórdão nº 3496/07.6TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Em 29-05-2017 Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, Crl intentou ação de execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC e DD.

Os executados foram citados.

Foram efetuadas penhoras.

Houve reclamação de créditos.

Em 14-12-2020 ARES LUSITANI STC S.A., requereu nos termos e para os efeitos do DL 42/2019 de 28 de março, nos próprios autos, que seja habilitada no lugar do NOVO BANCO S.A., para prosseguir os presentes autos de execução, como exequente, com as respetivas consequências legais.

Em 6-07-2021 foi proferida decisão que rejeitou o requerimento de incidente habilitação de cessionário.

Inconformada, a requerente interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): I - Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de Junho 2019, o NOVO BANCO S.A., cedeu à ARES LUSITANI – STC SA, um conjunto de créditos vencidos de que era titular.

II - Com a referida cessão, foram transmitidos os créditos, bem como, todas as garantias a eles associadas, à aqui Recorrente.

III - Nestes termos, a Cessionária, ora Recorrente, em 14/12/2020, promoveu a sua habilitação de acordo com o atual regime simplificado para a cessão de créditos, aprovado pelo DL 42/2019 de 28 de Março.

IV - Sucede que veio o Douto Tribunal a quo proferir despacho a rejeitar o requerimento de incidente habilitação de cessionário apresentado nos próprios autos.

V – Invocando não se encontrarem preenchidos os requisitos de forma estatuídos no Decreto-Lei em apreço.

VI - Entendendo o tribunal recorrido que, tendo o contrato de cessão sido celebrado por escritura pública, não cumpre a forma prevista para a cessão em massa, pelo que terá o Recorrente de apresentar o pedido de habilitação de cessionário por incidente nos próprios autos.

VII – Ora, o regime simplificado de habilitação de cessionário nos próprios autos teve como propósito dispensar que os adquirentes, em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido, tivessem de deduzir incidente de habilitação.

VIII - Para tanto, basta, conforme resulta do artigo 2º do DL 42/2019 que “o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização”, que “o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.” IX - Sendo que, de acordo com o...

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