Acórdão nº 191/21.7T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A, com sede em ..., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra J..., Lda, com sede em ..., AA, BB e CC, todos residentes em ..., acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em livrança, subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos restantes executados.

Os 2º a 4º executados deduziram embargos de executado, alegando, em suma, que a sociedade subscritora da livrança apresentou Processo Especial de Revitalização no qual a exequente reclamou o crédito exequendo e onde foi aprovado e homologado o Plano de Revitalização, por sentença transitada em julgado. De acordo com o plano, a dívida exequenda ainda não é exigível, uma vez que ainda decorre o período de carência, para além de que se previu a manutenção das garantias concedidas por terceiros às operações da sociedade, sendo que as mesmas só deverão ser acionadas em caso de incumprimento do plano aprovado, o que não se verificou. Acresce que os executados não aceitam o valor aposto na livrança, por ser superior ao saldo devedor do contrato, pelo que se verifica violação do pacto de preenchimento, por abusivo.

A exequente contestou, alegando que as moratórias e perdões do plano não são oponíveis pelos avalistas, pelo que não está obrigada a aguardar pelo final do período de carência previsto no PER, podendo exigir-lhes o cumprimento imediato. Considerou ainda que a livrança foi preenchida conforme o pacto de preenchimento.

* Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos de executado.

* 2. Os embargantes recorreram concluindo que: 1. O presente recurso é interposto da douta decisão proferida nos autos de embargos de executado deduzidos contra a exequente/embargada Caixa Económica Montepio Geral, que os julgou improcedentes e em consequência, determinou o normal prosseguimento da execução.

  1. São duas as questões trazidas ao presente recurso: - A primeira, prende-se com a nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto.

    - A segunda, prende-se com a (in)exigibilidade da divida aos avalistas face à aprovação e homologação do plano de revitalização da sociedade devedora.

  2. Conforme decorre da douta sentença recorrida, um das questões apreciadas pelo Tribunal foi a seguinte: “ (… transcrição do texto da sentença).

  3. A tal questão respondeu o Tribunal que o plano de revitalização não introduziu qualquer alteração aos direitos e obrigações quer da exequente, quer dos executados (enquanto avalistas da sociedade devedora), pelo que nada impede aquela de exigir destes o pagamento da livrança dada à execução.

  4. Para tanto, o Tribunal apelou e aplicou o art.º 217º, n.º 4 do CIRE.

  5. Em nosso entender a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar aquela solução de direito.

  6. Com efeito, a norma e causa alude expressamente a “credores da insolvência”.

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