Acórdão nº 3161/21.1T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Data13 Setembro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 3161/21.1T8CBR-E.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO No âmbito do presente processo especial de insolvência, em que é insolvente S..., S.A., No decurso da Assembleia de Credores para aprovação do plano de insolvência apresentado pela devedora, após se ter procedido à sua votação, na qual o credor Santanter Totta, S.A., votou contra, tal credor veio alegar que o imóvel a que se reporta o Plano de Insolvência é propriedade do Banco, tendo o mesmo resolvido o contrato de leasing em data anterior à declaração de insolvência, pelo que não podendo ser vendido no âmbito dos autos, iria reagir quanto a tal, Tal assembleia foi encerrada com o despacho de aprovação do plano apresentado pela insolvente, nos termos dos arts. 212º, nº1, 73º, n1, do CIRE (cfr., Ata de 9-12-2021).

Por Requerimento de 20-12-2021, veio o credor Banco Santander Totta, S.A. alegar, que o contrato de Locação Financeira n.º 1006878, celebrado com a Insolvente, que tinha como objeto o imóvel referido no Plano de Insolvência, foi resolvido em 13 de Dezembro de 2019, tudo conforme cartas registadas com aviso de receção, enviadas à aqui Insolvente / Locatária e respetivos Avalistas e Gerentes, resolução que é do conhecimento a devedora Insolvente e, naturalmente, do Senhor Administrador de Insolvência; a devedora foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 09.08.2021, ou seja, quase dois anos após a resolução do contrato de locação financeira.

o Plano de Insolvência submetido a votação da Assembleia de Credores é impossível de cumprir, desde logo por falta de objeto.

Termina requerendo: a) A não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE, e /ou, b) A não homologação do Plano de Insolvência ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 216º do CIRE.

A sociedade insolvente veio responder alegando, em síntese: a pretensa notificação de resolução contratual do imóvel locado à insolvente, ao invés do sucedido com os avalistas, não se fez acompanhar do correspondente aviso de receção, não tendo sido por esta recebida; na reclamação de créditos apresentada não só não é referido em momento algum que o contrato tenha sido resolvido, como não é pedida a indemnização por perdas e danos, numa importância igual a 30% da soma das rendas vincendas no momento da resolução – vide nºs 5 e 6 da cláusula XVII das condições gerais do contrato; em momento algum foi pedido ao Senhor Administrador de Insolvência a entrega do bem ou, sequer, exercido qualquer ato de posse sobre o mesmo.

a requerente debitou à insolvente os IMI’s respeitantes aos anos de 2019 e 2020, o que equivale a dizer que a pseudo resolução contratual invocada nunca existiu – vide doc. 2; Conclui pela improcedência da pretensão tardia e infundada da requerente, a qual deverá ser indeferida in totum, com a consequente homologação do Plano de Insolvência aprovado.

Também o administrador de insolvência se opõe ao requerido com fundamentos semelhantes aos exarados pela devedora.

Os credores AA, BB, CC e DD, vieram dizer que subscrevem de forma integral e sem reservas a posição assumida pela Insolvente e pelo Administrador de Insolvência no que toca à pretensão do credor “Santander” relativamente ao imóvel em apreço.

Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, pelo qual, ao abrigo do disposto nos artigos 195.º e 215.º do CIRE, recusa a homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores da sociedade insolvente S..., S.A.

* Inconformada com tal decisão, a devedora, dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. - O Tribunal recorrido não pode recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência da devedora S..., S.A, ao abrigo do artigo 215º do CIRE, após terem sido claramente extemporâneos os requerimentos do credor Santander, através dos quais suscitou a aplicação desse preceito, e neles ancorar ou fundamentar a sua decisão; o oposto, constitui uma violação do disposto naquele artigo do CIRE.

  1. - Não é suficiente para fundamentar o pedido de recusa da homologação do plano de insolvência o voto em contrário na deliberação de aprovação.

  2. - O voto em contrário na deliberação de aprovação e a oposição à aprovação do plano de insolvência consubstanciam, duas realidades distintas, impondo o pedido de recusa de homologação do plano a alegação (atempada) e a demonstração “em termos plausíveis” de um qualquer dos fundamentos consagrados nas alíneas a) e b) do art.º 216º do CIRE, o que – in casu – não sucedeu.

  3. - Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito a um segundo controlo jurisdicional [o “primeiro” ou “inicial” controlo jurisdicional é o a que alude o art.º 207.º do mesmo CIRE), necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. art.ºs. 214.º a 216.º do CIRE).

  4. - A formulação da al. a) do nº1 do art.º 216º CIRE implica que se proceda a um exercício intelectual de prognose, por vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.

  5. - Só releva a violação que seja suscetível de influir no exame e na decisão da causa, que comprometa, irremediavelmente, o fim que a lei se propunha atingir; quando a ofensa da lei não tenha este efeito patológico, a violação é negligenciável ou desprezável, e o juiz fica autorizado a declarar irrelevante a nulidade correspondente.

  6. - Nos termos do art.º 215.º do CIRE, o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano aprovado na assembleia de credores, no caso em que ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

  7. - Entende-se por regras procedimentais as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto as segundas se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes.

  8. - A lei não define o que são vícios não negligenciáveis, e tem-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infrações que afetem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 195.º do CPC.

  9. - Em função do disposto no n.º 1 do art.º 216º do CIRE, a homologação deve ser recusada também quando, a pedido de algum credor, se demonstre em ternos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência dele ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus...

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