Acórdão nº 3245/21.6T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO CORREIA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação n.º 3245/21.6T8LRA-C. C1 Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 1 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório Nos autos de processo especial de revitalização relativo à empresa M..., Lda., por decisão de 12.05.2022, a Sra. Juíza, com os fundamentos que nela constam, decidiu recusar a homologação do plano de revitalização apresentada nos autos pela devedora.
* Inconformada, a devedora M..., Lda.
interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” 1. A douta sentença viola o disposto nos artigos 17.º-A, 17.º- F, 47.º, n.º 4, alínea a), artigos 194.° a 197.º, todos do CIRE.
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O plano não viola o princípio da igualdade.
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O plano contém justificações objetivas e fundadas que legitimam e justificam a diferença de tratamento entre os credores comuns, designadamente entre os credores cujos créditos decorrem de contratos de locação financeira e dos demais credores comuns.
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Conforme consta da lista de credores, são dois os credores comuns cujos créditos têm origem em contratos de locação financeira, a saber: Banco Santander Totta, S.A. e Grenke Renting, S.A. Contratos esses que estão refletidos nos documentos contabilísticos da Devedora, nomeadamente declarações fiscais juntas com o requerimento inicial, bem como nos documentos anexos ao plano de revitalização.
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O contrato de locação financeira celebrado com o Banco Santander Totta, S.A. tem como objeto uma máquina industrial, fornecida pela MM... S.A. Por sua vez, o contrato de locação financeira celebrado com o credor Grenke Renting, S.A. versa sobre um computador ..., com o número de série ...43, utilizado para controlar os equipamentos da linha de produção.
Vide reclamação de créditos apresentada por este credor.
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Em ambos os casos, estamos perante bens que são absolutamente essenciais para assegurar a continuidade da normal atividade da Devedora.
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O perdão de dívida a estes credores levaria à resolução dos contratos de locação, o que implicaria a perda do valor das rendas já pagas e a devolução dos bens, já que a propriedade dos mesmos é dos respetivos credores.
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A resolução dos contratos implicaria um avultado prejuízo para a Apelante e a impossibilidade de manutenção da sua atividade, o que causaria a sua insolvência, pelo que todos os credores seriam prejudicados.
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O principal foco do Processo Especial de Revitalização é a recuperação da empresa. Sendo que a única forma de revitalizar a empresa é assegurar o exercício da sua atividade, para o que será necessário o cumprimento dos contratos de locação, conforme exposto.
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Pela sua natureza e origem, os créditos provenientes de contratos de locação devem receber o tratamento diferenciado proposto, visto serem referentes a bens essenciais ao exercício da atividade da Apelante.
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O princípio da igualdade não impõe uma igualdade absoluta dos credores, procurando antes acautelar a necessidade de tratar de forma igual o que é igual e de forma distinta o que é diferente.
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O princípio da igualdade de credores, aplicável ao processo especial de revitalização, por aplicação do disposto nos artigos 215.° e 216.°, ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, todos do CIRE, configurando-se como uma regra não negligenciável aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, admite algumas exceções.
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Por um lado, é permitida uma desigualdade de credores justificadas por razões objetivas.
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Os créditos vincendos decorrentes de contratos de locação dispõem de um tratamento diferenciado atendendo que a propriedade dos bens é dos respetivos credores, devendo os contratos ser integralmente cumpridos para que a Devedora possa manter o gozo dos bens em causa (eventualmente vir a adquirir a propriedade dos mesmos) e assim continuar com a sua normal atividade.
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Tal tratamento diferenciado aplica-se única e exclusivamente a créditos vincendos decorrentes de contratos de locação e vai ao encontro o disposto na lei, uma vez que nenhum Plano de Recuperação pode afetar contratos bilaterais sem consentimento do locador, conforme dispõe o artigo 437.° do Código Civil, e em conformidade com a jurisprudência superior.
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O tratamento diferenciado destes credores (cujos créditos emergem de contratos de leasing) face aos demais credores comuns resulta ainda do escopo prosseguido por aqueles e bem assim da natureza dos respetivos créditos.
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Resulta do plano apresentado nestes autos que, os credores da revitalização são tratados de forma igual, mas segundo a qualidade dos seus créditos.
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Os credores e também o Ilustre Administrador Judicial Provisório que estudou e analisou de forma competente as condições de viabilização económico financeira da atividade empresarial da Apelante, concordaram com a projetada reestruturação financeira desta e, muito acertadamente, respeitaram o objetivo do legislador com a reforma e lançamento de um novo paradigma para a recuperação das empresas em dificuldade.
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Nenhum credor está melhor na liquidação do que na via do plano apresentado e aprovado e que deveria ter sido já homologado”. Concluiu no sentido de a sentença dever ser revogada e homologado o plano de revitalização.
* Não foi oferecida resposta.
* Dispensados os vistos, foi realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
* II-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (art...
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