Acórdão nº 3245/21.6T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 3245/21.6T8LRA-C. C1 Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 1 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório Nos autos de processo especial de revitalização relativo à empresa M..., Lda., por decisão de 12.05.2022, a Sra. Juíza, com os fundamentos que nela constam, decidiu recusar a homologação do plano de revitalização apresentada nos autos pela devedora.

* Inconformada, a devedora M..., Lda.

interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” 1. A douta sentença viola o disposto nos artigos 17.º-A, 17.º- F, 47.º, n.º 4, alínea a), artigos 194.° a 197.º, todos do CIRE.

  1. O plano não viola o princípio da igualdade.

  2. O plano contém justificações objetivas e fundadas que legitimam e justificam a diferença de tratamento entre os credores comuns, designadamente entre os credores cujos créditos decorrem de contratos de locação financeira e dos demais credores comuns.

  3. Conforme consta da lista de credores, são dois os credores comuns cujos créditos têm origem em contratos de locação financeira, a saber: Banco Santander Totta, S.A. e Grenke Renting, S.A. Contratos esses que estão refletidos nos documentos contabilísticos da Devedora, nomeadamente declarações fiscais juntas com o requerimento inicial, bem como nos documentos anexos ao plano de revitalização.

  4. O contrato de locação financeira celebrado com o Banco Santander Totta, S.A. tem como objeto uma máquina industrial, fornecida pela MM... S.A. Por sua vez, o contrato de locação financeira celebrado com o credor Grenke Renting, S.A. versa sobre um computador ..., com o número de série ...43, utilizado para controlar os equipamentos da linha de produção.

    Vide reclamação de créditos apresentada por este credor.

  5. Em ambos os casos, estamos perante bens que são absolutamente essenciais para assegurar a continuidade da normal atividade da Devedora.

  6. O perdão de dívida a estes credores levaria à resolução dos contratos de locação, o que implicaria a perda do valor das rendas já pagas e a devolução dos bens, já que a propriedade dos mesmos é dos respetivos credores.

  7. A resolução dos contratos implicaria um avultado prejuízo para a Apelante e a impossibilidade de manutenção da sua atividade, o que causaria a sua insolvência, pelo que todos os credores seriam prejudicados.

  8. O principal foco do Processo Especial de Revitalização é a recuperação da empresa. Sendo que a única forma de revitalizar a empresa é assegurar o exercício da sua atividade, para o que será necessário o cumprimento dos contratos de locação, conforme exposto.

  9. Pela sua natureza e origem, os créditos provenientes de contratos de locação devem receber o tratamento diferenciado proposto, visto serem referentes a bens essenciais ao exercício da atividade da Apelante.

  10. O princípio da igualdade não impõe uma igualdade absoluta dos credores, procurando antes acautelar a necessidade de tratar de forma igual o que é igual e de forma distinta o que é diferente.

  11. O princípio da igualdade de credores, aplicável ao processo especial de revitalização, por aplicação do disposto nos artigos 215.° e 216.°, ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, todos do CIRE, configurando-se como uma regra não negligenciável aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, admite algumas exceções.

  12. Por um lado, é permitida uma desigualdade de credores justificadas por razões objetivas.

  13. Os créditos vincendos decorrentes de contratos de locação dispõem de um tratamento diferenciado atendendo que a propriedade dos bens é dos respetivos credores, devendo os contratos ser integralmente cumpridos para que a Devedora possa manter o gozo dos bens em causa (eventualmente vir a adquirir a propriedade dos mesmos) e assim continuar com a sua normal atividade.

  14. Tal tratamento diferenciado aplica-se única e exclusivamente a créditos vincendos decorrentes de contratos de locação e vai ao encontro o disposto na lei, uma vez que nenhum Plano de Recuperação pode afetar contratos bilaterais sem consentimento do locador, conforme dispõe o artigo 437.° do Código Civil, e em conformidade com a jurisprudência superior.

  15. O tratamento diferenciado destes credores (cujos créditos emergem de contratos de leasing) face aos demais credores comuns resulta ainda do escopo prosseguido por aqueles e bem assim da natureza dos respetivos créditos.

  16. Resulta do plano apresentado nestes autos que, os credores da revitalização são tratados de forma igual, mas segundo a qualidade dos seus créditos.

  17. Os credores e também o Ilustre Administrador Judicial Provisório que estudou e analisou de forma competente as condições de viabilização económico financeira da atividade empresarial da Apelante, concordaram com a projetada reestruturação financeira desta e, muito acertadamente, respeitaram o objetivo do legislador com a reforma e lançamento de um novo paradigma para a recuperação das empresas em dificuldade.

  18. Nenhum credor está melhor na liquidação do que na via do plano apresentado e aprovado e que deveria ter sido já homologado”. Concluiu no sentido de a sentença dever ser revogada e homologado o plano de revitalização.

    * Não foi oferecida resposta.

    * Dispensados os vistos, foi realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

    * II-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (art...

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