Acórdão nº 1707/20.1T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou ação com processo comum contra os Réus, pedindo: 1 – seja reconhecido o negócio fiduciário e seja ordenado o registo da compropriedade de 19/50 avos sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sobre o n.º ...80 da freguesia ... a favor da massa da herança de AA. Subsidiariamente, requer que seja a herança de BB, aqui representada pelos 3.º, 4.ª e 5.º RR., condenada a indemnizar a herança de AA, aqui representada pelo A. cabeça de casal, a título de enriquecimento sem causa, no valor de 24.000,00 €, acrescido dos juros legalmente aplicáveis, desde a citação.

2 – seja constituída servidão de utilização da água por destinação do pai de família do furo existente no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sobre o n.º ...80 da freguesia ... a favor do prédio omisso na Conservatória com os art.ºs matriciais 2315, 2315 e 3969 da união das freguesias ..., ... e ..., mais sendo os RR. condenados a repor a infra estrutura de passagem da água, ou a pagar os respetivos custos caso o trabalho seja executado a pedido do A., acrescido de juros legalmente aplicáveis.

Para fundamentar o primeiro pedido o Autor alegou, em breve síntese: - O prédio objeto dos autos pertenceu aos seus pais, já falecidos AA e CC.

- O Autor tinha como única irmã BB, já falecida, que deixou como seus herdeiros os 3.º 4º e 5º Réus.

- Por óbito da mãe do Autor, em 2007 foram feitas partilhas entre os filhos e o pai, sendo intenção de todos compor os quinhões pela adjudicação de parte da Horta ... ao Autor – parcela A - e o remanescente da Horta ... e a ... Pinhal ao pai do Autor - Parcela B do mesmo prédio.

- Não tendo o Autor dinheiro para pagar as tornas devidas à irmã, acordaram que essa parcela – A – ficaria para a irmã.

- Para a realização da partilha acordada o pai e a irmã do Autor solicitaram os serviços da advogada Dr.ª DD que iria fazer um destaque da Horta ... para separar a parcela A do resto.

- No dia da partilha esse destaque não tinha sido efetuado, ficando acordado entre todos que BB ficaria a titular do prédio todo até ao falecimento do pai, altura em que restituiria à herança a parcela B para efeitos de partilha, sem prejuízo de o fazer antes, caso, entretanto, a situação fosse regularizada.

- Os herdeiros de BB são os 3.º, 4º e 5º Réus que não aceitam integrar na herança a mencionada parcela B e venderam o prédio aos 1.º e 2.º Réus.

Os 3.º, 4.º e 5.º Réus impugnaram a factualidade alegada pelo Autor, concluindo pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos formulados, com a condenação do Autor, por litigância de má fé.

Os 2.º e 3.º Réus também impugnaram a versão do Autor, tendo concluído pela improcedência da ação e dedução subsidiária de pedido reconvencional.

O Autor apresentou réplica.

O pedido reconvencional foi admitido apenas parcialmente.

Na definição dos temas de prova foi incluída a existência do negócio fiduciário invocado pelo Autor.

A Dr.ª DD foi arrolada como testemunha, tendo no seu depoimento, na audiência de julgamento, referido ter sido mandatada pela falecida BB para efeitos de preparação de documentação e acompanhamento jurídico de escritura de partilha por óbito de CC, que foi outorgada a 10 de janeiro de 2007, e na qual esteve presente.

Inquirida sobre o alegado acordo verbal subjacente à partilha realizada entre o Autor, a sua irmã e o seu pai, a testemunha alegou que o seu mandato se limitou à preparação e acompanhamento da referida escritura de partilha e, invocando o sigilo profissional, recursou-se a depor sobre a existência do alegado negócio fiduciário.

Pelo tribunal foi proferido o seguinte despacho: No decurso do seu depoimento, a testemunha DD, Advogada, recusou-se a responder a algumas questões que lhe foram colocadas pela Ilustre Mandatária do Autor, invocando, para tanto, o segredo profissional a que se encontra vinculada.

Tendo em conta que a citada testemunha afirmou ter sido contratada, na qualidade de Advogada, pela irmã do Autor, afigura-se inequívoca a legitimidade da escusa invocada pela testemunha, na medida em que o conhecimento dos factos sobre os quais foi questionada adviria do exercício da sua atividade profissional.

Ainda assim, na parte final do seu depoimento a mesma testemunha esclareceu que concluiu a prestação de serviço que lhe foi solicitada, o que significa que não ficou por executar qualquer atividade relacionada, nomeadamente, com o destaque de alguma parcela de terreno.

Por essa razão, afigura-se que não será expectável que a testemunha DD tenha conhecimento de outros factos relevantes para a decisão a proferir, motivo pelo qual decido não suscitar, oficiosamente, qualquer incidente destinado a obter o levantamento do segredo profissional invocado pela testemunha a que se aludiu, sem prejuízo, naturalmente, de alguma das partes poder requerer que tal incidente seja suscitado.

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