Acórdão nº 242/22.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: X FUNDIÇÕES PORTUGUESAS, LDA.

APELADA: N. D.

Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – J2.

I - RELATÓRIO N. D., residente na Rua … – Espanha intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra X FUNDIÇÕES PORTUGUESAS, LDA.

, com sede na Zona Industrial de …, Polo ..

, Vila Nova de Cerveira e pede que se declare o incumprimento contratual da Ré e consequentemente se condene esta a pagar-lhe: - a quantia de €32.561,10€ a que acresce juros de mora vincendos calculados sobre o montante de 32.000,00€ à taxa anual de 4% até integral e efectivo pagamento; - a quantia de €2.500,00€ a título de danos não patrimoniais juridicamente tutelados acrescidos de juros calculados à taxa de 4% ao ano e contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta os seus pedidos no facto da Ré não ter pago parte da compensação global acordada, por força de cessação da relação contratual de natureza laboral que mantiveram.

A Ré apresentou contestação defendendo-se por exceção e deduziu reconvenção invocando para o efeito a compensação de créditos que alegadamente detém sobre a autora e que decorrem de inúmeras compras, pagamentos e transferências alegadamente efectuadas pela autora, em seu beneficio, utilizando um cartão da empresa, aquando do exercício das funções que desempenhou por conta a Ré, as quais se cifram no montante global de €99.415,22.

No seu articulado pede que se julgue procedente a exceção perentória de extinção dos créditos laborais efetivamente devidos, absolvendo-se a Ré dos pedidos e quanto aos demais créditos laborais se julgue a acção improcedente e pede que se julgue procedente por provada a reconvenção deduzida e consequentemente se julguem extintos por compensação os créditos laborais que venha a reconhecer até ao limite de 99.415,22€ ou caso os mesmos seja superiores a 31.061,10€, condenar autora a pagar à Ré a quantia de €68.354,12€ acrescida de juros de mora à taxa legal, que se venham a vencer desde a data de notificação da reconvenção ao autor e até efetivo e integral pagamento.

A Autora respondeu ao pedido reconvencional concluindo que o mesmo deve ser rejeitado por inadmissibilidade e caso assim não se entenda que seja julgado improcedente por não provado, com todas as consequências legais Seguidamente foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual não se admitiu o pedido reconvencional, com o seguinte fundamento.

“Não admito o pedido reconvencional apresentado pela entidade patronal, ao abrigo do disposto no artigo 30º do CPT, pela circunstância de o pedido da ré não emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção.

Importa referir que, no domínio do processo laboral, ao contrário do que acontece no processo civil, não é admissível reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa (cfr., entre outros, Ac da RL de 4 de Outubro de 2000, in www.dgsi.pt e Ac RG de 21 de Setembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 4340/16.9T8VCT-A.G1), mas tão só com base nos factos que consubstanciam a causa de pedir.

No caso, salvo o devido respeito, o facto jurídico que serve de fundamento à acção corresponde ao incumprimento de um acordo celebrado e a pretensão da R. decorre de alegados incumprimentos, nomeadamente de natureza jurídico criminal, da trabalhadora.

Custas pela R., mínimo legal.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, depois de aperfeiçoadas, mediante a formulação das seguintes conclusões: ” I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que judiciou pelo indeferimento do pedido reconvencional requerido pela Ré, em sede de Contestação, porquanto considerou que o mesmo não emergia do facto jurídico que serve de fundamento à ação. Entende a Apelante que não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo na decisão proferida, pois considera que o pedido reconvencional teve por fundamento a compensação, e assim, deveria ter sido admitido Dos primórdios, II. A Apelada lançou mão da ação declarativa de condenação contra a aqui Apelante, sustentando, em suma, que por força da cessação contratual operada, acordaram no pagamento a prestações de uma compensação global, em que a Ré apenas pagou a primeira prestação.

III. Nessa sequência a Apelante apresentou contestação, deduzindo pedido reconvencional, em que se defendeu quer por impugnação, quer por exceção invocando a Compensação por ser credora da Apelada, e, nessa medida, deduzindo pedido reconvencional, tudo de acordo com o disposto no artigo 847.º, n.º 1 e 848.º, n.º 1 do Código Civil.

IV. A Apelante sustentou tal compensação e consequente pedido reconvencional no facto de a Apelada, no exercício das suas funções se ter apoderado indevidamente da quantia de 99 415,22€, utilizando a aludida quantia para gastos pessoais, que em nada tinha haver com atividade da Apelante. Constituindo-se assim na obrigação de indemnizar a Apelante, no valor correspondente ao valor gasto indevidamente.

Da violação das normas jurídicas ínsitas nos artigos 30.º, n.º 1, do Cód. De Processo do Trabalho e alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto V. Decidiu o Mmo. Juiz a quo pelo indeferimento do referido Pedido Reconvencional, pelo facto de, no entender do Tribunal o pedido da ré não emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção.” VI. A Reconvenção, como é sabido, é uma contra-ação, ou seja, é uma ação cruzada dirigida pela Ré (aqui Apelante) contra a Autora (aqui Apelada), sendo esta admissível se se verificarem uma série de requisitos. Uns, positivos, de índole substancial, outros, negativos, de índole processual. Da interpretação normas legais supratranscritas, resulta que a reconvenção é admissível em processo laboral em qualquer umas das seguintes situações: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.

, de acordo com o entendimento (que se crê pacífico) vertido, além do mais, no Ac. do TRE, de 02 de outubro de 2018, no processo n.º 1537/16.5T8STR-B.E1 VII. Ora, mesmo que o Tribunal a quo considerasse que o pedido reconvencional não se funda em qualquer facto que serve de fundamento à ação e que não são também conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, teria sempre que admitir, independentemente dos pressupostos referidos, se a Apelante invocasse a compensação de créditos até ao limite desses, o que foi feito pela Apelante na Contestação e Pedido Reconvencional.

VIII. Também, nesta linha de pensamento o Ac. do STJ de 20-03-2002, do processo 01S3246, pelo relator EMÉRICO SOARES.

“Ora, como se viu, o art. 33º do Cód. Proc. Trabalho, ao referir que é também...

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