Acórdão nº 242/22.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: X FUNDIÇÕES PORTUGUESAS, LDA.
APELADA: N. D.
Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – J2.
I - RELATÓRIO N. D., residente na Rua … – Espanha intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra X FUNDIÇÕES PORTUGUESAS, LDA.
, com sede na Zona Industrial de …, Polo ..
, Vila Nova de Cerveira e pede que se declare o incumprimento contratual da Ré e consequentemente se condene esta a pagar-lhe: - a quantia de €32.561,10€ a que acresce juros de mora vincendos calculados sobre o montante de 32.000,00€ à taxa anual de 4% até integral e efectivo pagamento; - a quantia de €2.500,00€ a título de danos não patrimoniais juridicamente tutelados acrescidos de juros calculados à taxa de 4% ao ano e contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta os seus pedidos no facto da Ré não ter pago parte da compensação global acordada, por força de cessação da relação contratual de natureza laboral que mantiveram.
A Ré apresentou contestação defendendo-se por exceção e deduziu reconvenção invocando para o efeito a compensação de créditos que alegadamente detém sobre a autora e que decorrem de inúmeras compras, pagamentos e transferências alegadamente efectuadas pela autora, em seu beneficio, utilizando um cartão da empresa, aquando do exercício das funções que desempenhou por conta a Ré, as quais se cifram no montante global de €99.415,22.
No seu articulado pede que se julgue procedente a exceção perentória de extinção dos créditos laborais efetivamente devidos, absolvendo-se a Ré dos pedidos e quanto aos demais créditos laborais se julgue a acção improcedente e pede que se julgue procedente por provada a reconvenção deduzida e consequentemente se julguem extintos por compensação os créditos laborais que venha a reconhecer até ao limite de 99.415,22€ ou caso os mesmos seja superiores a 31.061,10€, condenar autora a pagar à Ré a quantia de €68.354,12€ acrescida de juros de mora à taxa legal, que se venham a vencer desde a data de notificação da reconvenção ao autor e até efetivo e integral pagamento.
A Autora respondeu ao pedido reconvencional concluindo que o mesmo deve ser rejeitado por inadmissibilidade e caso assim não se entenda que seja julgado improcedente por não provado, com todas as consequências legais Seguidamente foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual não se admitiu o pedido reconvencional, com o seguinte fundamento.
“Não admito o pedido reconvencional apresentado pela entidade patronal, ao abrigo do disposto no artigo 30º do CPT, pela circunstância de o pedido da ré não emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Importa referir que, no domínio do processo laboral, ao contrário do que acontece no processo civil, não é admissível reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa (cfr., entre outros, Ac da RL de 4 de Outubro de 2000, in www.dgsi.pt e Ac RG de 21 de Setembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 4340/16.9T8VCT-A.G1), mas tão só com base nos factos que consubstanciam a causa de pedir.
No caso, salvo o devido respeito, o facto jurídico que serve de fundamento à acção corresponde ao incumprimento de um acordo celebrado e a pretensão da R. decorre de alegados incumprimentos, nomeadamente de natureza jurídico criminal, da trabalhadora.
Custas pela R., mínimo legal.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, depois de aperfeiçoadas, mediante a formulação das seguintes conclusões: ” I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que judiciou pelo indeferimento do pedido reconvencional requerido pela Ré, em sede de Contestação, porquanto considerou que o mesmo não emergia do facto jurídico que serve de fundamento à ação. Entende a Apelante que não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo na decisão proferida, pois considera que o pedido reconvencional teve por fundamento a compensação, e assim, deveria ter sido admitido Dos primórdios, II. A Apelada lançou mão da ação declarativa de condenação contra a aqui Apelante, sustentando, em suma, que por força da cessação contratual operada, acordaram no pagamento a prestações de uma compensação global, em que a Ré apenas pagou a primeira prestação.
III. Nessa sequência a Apelante apresentou contestação, deduzindo pedido reconvencional, em que se defendeu quer por impugnação, quer por exceção invocando a Compensação por ser credora da Apelada, e, nessa medida, deduzindo pedido reconvencional, tudo de acordo com o disposto no artigo 847.º, n.º 1 e 848.º, n.º 1 do Código Civil.
IV. A Apelante sustentou tal compensação e consequente pedido reconvencional no facto de a Apelada, no exercício das suas funções se ter apoderado indevidamente da quantia de 99 415,22€, utilizando a aludida quantia para gastos pessoais, que em nada tinha haver com atividade da Apelante. Constituindo-se assim na obrigação de indemnizar a Apelante, no valor correspondente ao valor gasto indevidamente.
Da violação das normas jurídicas ínsitas nos artigos 30.º, n.º 1, do Cód. De Processo do Trabalho e alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto V. Decidiu o Mmo. Juiz a quo pelo indeferimento do referido Pedido Reconvencional, pelo facto de, no entender do Tribunal o pedido da ré não emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção.” VI. A Reconvenção, como é sabido, é uma contra-ação, ou seja, é uma ação cruzada dirigida pela Ré (aqui Apelante) contra a Autora (aqui Apelada), sendo esta admissível se se verificarem uma série de requisitos. Uns, positivos, de índole substancial, outros, negativos, de índole processual. Da interpretação normas legais supratranscritas, resulta que a reconvenção é admissível em processo laboral em qualquer umas das seguintes situações: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
, de acordo com o entendimento (que se crê pacífico) vertido, além do mais, no Ac. do TRE, de 02 de outubro de 2018, no processo n.º 1537/16.5T8STR-B.E1 VII. Ora, mesmo que o Tribunal a quo considerasse que o pedido reconvencional não se funda em qualquer facto que serve de fundamento à ação e que não são também conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, teria sempre que admitir, independentemente dos pressupostos referidos, se a Apelante invocasse a compensação de créditos até ao limite desses, o que foi feito pela Apelante na Contestação e Pedido Reconvencional.
VIII. Também, nesta linha de pensamento o Ac. do STJ de 20-03-2002, do processo 01S3246, pelo relator EMÉRICO SOARES.
“Ora, como se viu, o art. 33º do Cód. Proc. Trabalho, ao referir que é também...
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