Acórdão nº 2644/21.8T8PDL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA CASTRO ROCHA
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A… e B… intentaram acção declarativa, com processo comum, contra o Município C…, D…, L.da, E… e F…, L.da, pedindo que os RR. sejam condenados a: “- Reconhecer que a propriedade dos AA, a sul e nascente, se estende por mais 50 centímetros em toda a extensão do muro divisório mal construído pela 4.ª R e esta ainda a corrigir o muro divisório em toda a extensão que infletiu erradamente para norte, de molde ao velho portão ali ser colocado e a funcionar, bem como o A a poder manobrar a viatura referida em 5 supra, como sempre fez, respeitando e devolvendo a área de que se apropriaram.

- a primeira R. a afastar o nicho do contador da água do muro divisório, referido em 10 supra, de modo a impedir que a casa dos AA fique devassada, nos termos do Regulamento Municipal 174/2016 de 18 de fevereiro, nos seus artigos 66 e 107.

- A primeira e terceira RR a reduzir a largura da sua servidão para 2,50 metros de largura, em todo o seu trajeto de 48 metros de extensão”.

Para tanto, alegam, em síntese, que: 1.–São proprietários de determinado prédio urbano; 2.–O seu prédio confronta a sul com uma servidão de passagem, para pessoas, animais e veículos, através de uma faixa de terreno com a largura de 2,5 metros e o comprimento de 48 metros, encontrando-se a servidão registada sobre prédio da 2ª R., a favor de prédio do 1º R.; 3.–O prédio de que os AA. são proprietários, na confrontação com a via pública, possui um portão de ferro, com a largura de 2,8 metros, que sempre foi, durante mais de 20 anos, usado pelos AA. para acesso ao seu quintal e garagem; 4.–Os RR. expandiram a servidão referida em 2 para 4 metros de largura, dos quais 50 cm foram à custa do prédio dos AA., impedindo que na entrada da casa destes caiba o portão mencionado em 3, por tal entrada ter ficado reduzida daqueles 50 cm.

  1. –Tal resultou de a 4ª R. ter sido contratada pelos AA., em 2019, para construir o muro divisório entre o prédio referido em 1 e o caminho mencionado em 2, mas aquela R., mancomunada com os 2ª e 3º RR. e com o consentimento tácito do 1º R., não ter construído tal muro segundo o acordado, mas sim de modo a reduzir aquela entrada.

  2. –Pela abertura, onde agora não cabe o portão, entram pessoas estranhas e animais vadios, fazendo desacatos e danos.

  3. –O 1º R. mandou construir no caminho de servidão um nicho, tipo armário de blocos de cimento, a fim de ali instalar um contador de água, construção que permite o acesso à propriedade dos AA. dos “drogados e bêbedos” que enxameiam as instalações da 2ª R., para além de desrespeitar a regulamentação de tais construções.

A R. D…, L.da, contestou, invocando a excepção de caso julgado e pedindo, em reconvenção, a condenação dos AA., como litigantes de má fé, no pagamento de uma indemnização de € 1.440,00.

A R. F…, L.da, contestou, alegando que se limitou a construir um muro divisório, o que fez a pedido dos AA. e de acordo com as instruções que lhe foram dadas pelo advogados dos próprios AA..

O R. Município C… contestou, defendendo ser parte ilegítima em relação ao primeiro e terceiro pedidos, por não ter tido qualquer intervenção na construção do muro em causa. Por outro lado, em relação aos factos que suportam o 2º pedido, defende que os mesmos respeitam a uma relação jurídica que nada tem a ver com os factos que suportam os 1º e 3º pedidos, ocorrendo coligação ilegal de RR., sendo ainda certo que a construção em causa, tendo sido efectuada em prédio da sua propriedade, não proporciona qualquer galgamento do muro dos AA.. e não viola quaisquer normas regulamentares.

O R. E… contestou, alegando que o tribunal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do 2º pedido, dado tratar-se da actuação de uma entidade pública, no âmbito das suas competências, em alegada violação de Regulamento Municipal, sendo competente para o apreciar o tribunal administrativo. Por outro lado, pretende ser parte ilegítima, por ser totalmente alheio aos factos invocados pelos AA.. Mais invoca a ilegalidade da coligação de RR.. Alega, ainda, que a causa de pedir e o pedido foram já judicialmente apreciados, pelo que ocorre caso julgado. Finalmente, pretende existir abuso de direito, decorrente do facto de os AA. terem concordado com a edificação em causa. Pede a condenação dos AA. como litigantes de má fé, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, omitido factos relevantes para o apuramento da verdade e feito do processo um uso reprovável.

Os AA. replicaram, em relação à reconvenção da R. D…, L.da, pugnando pela sua improcedência e defendendo que é esta R. quem litiga de má fé.

A convite do tribunal, vieram ainda os AA. responder às excepções invocadas pelos RR., defendendo a sua improcedência.

Em 13/4/2022, foi proferido despacho saneador, que fixou à causa o valor de € 17.316,00, e absolveu todos os RR. da instância – o 1º R., em razão de excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, a 2ª R., em razão de excepção dilatória de caso julgado e os 3º e 4ª RR., em razão de excepção dilatória de ilegitimidade.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os AA., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: “a.-Valor da causa: como não está apenas em causa o valor matricial dum dos imóveis dos autos mas também as consequências da sua devassa, a conflitualidade com vizinhos desrespeitosos, o valor das obras no muro divisório mal colocado, o valor atribuído é o que deve prevalecer, pois o disposto no artigo 299 do Código do Processo Civil, em que assenta esta decisão, não reflete todos os valores em causa, devendo prevalecer o que os Recorrentes lhe atribuíram e que não foi impugnado pelas partes.

b.-Incompetência em razão da matéria: a douta decisão recorrida, na parte em que considerou os tribunais comuns incompetentes materialmente para julgar a questão posta, impondo a intervenção dos tribunais administrativos, não fez a melhor interpretação do disposto na Constituição e no artigo 1.º do ETAF, pois aquela respeita apenas a direitos reais do foro civil, pelo que deve ser (salvo o devido respeito)...

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