Acórdão nº 0909/16.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Data22 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 29.04.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a sentença do TAF de Braga - de 25.10.2019 - que julgou improcedente a sua pretensão de reposição de subsídio de desemprego, absolvendo do pedido o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O demandado - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não devia ser admitido por «não se verificarem os legais pressupostos» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Com esta acção administrativa visava o autor obter a «declaração de nulidade ou a anulação» da decisão administrativa que declarou nula - ao abrigo do disposto no artigo 78º, da Lei nº4/2007, de 16.01, e face às conclusões do «relatório final do processo de averiguações» - a atribuição do seu subsídio de desemprego porque - alegadamente - cumulou o «exercício de actividade normalmente remunerada» com o gozo destas prestações sociais, tudo em violação do artigo 60º do DL nº220/2006, de 03.11 - com as alterações introduzidas pelo DL nº72/2010 de 18.06. Mais pretendia a condenação da entidade demandada a eliminar os efeitos produzidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT