Acórdão nº 0711/22.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Data22 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………… - autor do presente processo de «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 15.07.2022 - que decidiu conceder provimento à «apelação» interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMINHA - demandado na acção - e, nessa conformidade, revogar a sentença do TAF de Braga - de 09.05.2022 - no segmento «relativo à decidida isenção de taxas devidas pela produção das fotocópias» que foram por ele oportunamente requeridas.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O demandado - MUNICÍPIO DE CAMINHA - contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não devia ser admitido por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 150º, nº1, do CPTA [o recorrido refere, em vez desta norma, que é a aplicável, a do artigo 672º, nº1 alíneas a) e b), do CPC].

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O tribunal de 1ª instância julgou procedente o «pedido de intimação formulado pelo autor» - A……..

    - e, assim, condenou o MUNICÍPIO DE CAMINHA - através dos seus serviços competentes - «à prestação da informação solicitada gratuitamente».

    Conhecendo de «apelação» que lhe foi dirigida pelo demandado MUNICÍPIO DE CAMINHA, o tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu-lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT