Acórdão nº 0653/21.6BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DA MEALHADA - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 15.07.2022 - que concedendo provimento à «apelação» da contra-interessada A…………, LDA, decidiu anular o processado desde a sentença proferida pelo TAF de Aveiro em 04.04.2022 - inclusive - e ordenou que, neste tribunal, se procedesse à «instrução dos autos», seguida da sua legal tramitação, e da oportuna prolação de uma nova sentença.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida – A………… - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Foi pedida, e foi concedida pelo tribunal de 1ª instância, a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido a 02.09.2022 pela Directora de Serviços de Desenvolvimento Agro-alimentar, Rural e Licenciamento da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, bem como a condenação da contra-interessada A………… a adoptar, no prazo de vinte dias, todas as medidas e melhores técnicas disponíveis para obviar a danos ambientais, a aferir e definir por entidade terceira independente - a nomear pelo tribunal - sob pena do encerramento da sua exploração intensiva...

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