Acórdão nº 0653/21.6BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DA MEALHADA - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 15.07.2022 - que concedendo provimento à «apelação» da contra-interessada A…………, LDA, decidiu anular o processado desde a sentença proferida pelo TAF de Aveiro em 04.04.2022 - inclusive - e ordenou que, neste tribunal, se procedesse à «instrução dos autos», seguida da sua legal tramitação, e da oportuna prolação de uma nova sentença.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida – A………… - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Foi pedida, e foi concedida pelo tribunal de 1ª instância, a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido a 02.09.2022 pela Directora de Serviços de Desenvolvimento Agro-alimentar, Rural e Licenciamento da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, bem como a condenação da contra-interessada A………… a adoptar, no prazo de vinte dias, todas as medidas e melhores técnicas disponíveis para obviar a danos ambientais, a aferir e definir por entidade terceira independente - a nomear pelo tribunal - sob pena do encerramento da sua exploração intensiva...
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