Acórdão nº 0393/21.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Associação de Desenvolvimento Regional ............... - A.......

[doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. / - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que, com diversa fundamentação, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/BJA], que havia julgado procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por A………………, LdA.

e …………..

, Lda.

[doravante AA.] contra si e as contrainteressadas B………………, Lda., ……………………., Lda., …………….., Lda., ……………………., SA e……………………, SA, anulando «a decisão de exclusão da proposta das Autoras», «a decisão de adjudicação à Contrainteressada B……………………, Lda.

», «o contrato de empreitada outorgado entre a Ré e a Contrainteressada …» e condenando a R. «à admissão, classificação e graduação da proposta das Autoras ao procedimento concursal».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 722/745] na relevância jurídica e social fundamental do objeto de litígio [respeitante à matéria da exclusão das propostas e da habilitação (in casu, da detenção do alvará de obras públicas necessário à execução da obra em causa), da sua articulação em termos das fases do procedimento e do momento em que os requisitos de habilitação devem existir na esfera jurídica do concorrente/adjudicatário] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 70.º, n.º 2, al. f), do Código dos Contratos Públicos [CCP] [em concatenação com o ponto 5.2, al. a), do Programa do Concurso (PC)], e 08.º da Lei n.º 41/2015, de 03.06 [regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção], bem como do princípio da intangibilidade das propostas.

  2. Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista pelas AA. [cfr. fls. 1181/1221], onde pugnam, desde logo, pela não admissão do recurso.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT