Acórdão nº 0393/21.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Associação de Desenvolvimento Regional ............... - A.......
[doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. / - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que, com diversa fundamentação, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/BJA], que havia julgado procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por A………………, LdA.
e …………..
, Lda.
[doravante AA.] contra si e as contrainteressadas B………………, Lda., ……………………., Lda., …………….., Lda., ……………………., SA e……………………, SA, anulando «a decisão de exclusão da proposta das Autoras», «a decisão de adjudicação à Contrainteressada B……………………, Lda.
», «o contrato de empreitada outorgado entre a Ré e a Contrainteressada …» e condenando a R. «à admissão, classificação e graduação da proposta das Autoras ao procedimento concursal».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 722/745] na relevância jurídica e social fundamental do objeto de litígio [respeitante à matéria da exclusão das propostas e da habilitação (in casu, da detenção do alvará de obras públicas necessário à execução da obra em causa), da sua articulação em termos das fases do procedimento e do momento em que os requisitos de habilitação devem existir na esfera jurídica do concorrente/adjudicatário] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 70.º, n.º 2, al. f), do Código dos Contratos Públicos [CCP] [em concatenação com o ponto 5.2, al. a), do Programa do Concurso (PC)], e 08.º da Lei n.º 41/2015, de 03.06 [regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção], bem como do princípio da intangibilidade das propostas.
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Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista pelas AA. [cfr. fls. 1181/1221], onde pugnam, desde logo, pela não admissão do recurso.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as...
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