Acórdão nº 060/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Alega a Recorrente que o Acórdão é nulo porque: 1- Entre os factos/pontos 1 a 13 da matéria de facto dada como provada terem sido omitidos factos repetidamente alegados no requerimento da providência cautelar apresentado pela Recorrente.
E que, estas matérias omitidas repetidamente silenciadas pelo Recorrido importam para o conhecimento e boa decisão da causa, sendo, a título de exemplo, o caso da alegação constante dos artigos 15.º a 33.º, 42.º a 46.º e 66.º a 71.º do requerimento da providência cautelar apresentada em juízo documentalmente provadas.
Contudo, tal não corresponde a uma nulidade do acórdão por estar quando muito em causa erro de julgamento na seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa.
2- O Acórdão recorrido não conheceu dos vícios de que padece a Deliberação suspendenda, invocados pela Recorrente limitando-se, somente, a referir que a aludida Deliberação não se mostra passível de violar nenhum direito de defesa da Recorrente.
Pelo que existe, assim, uma omissão de pronúncia do acórdão ao não conhecer das nulidades e vícios invocados.
Contudo, o acórdão recorrido conhece em termos perfunctórios da existência ou não de “fumus boni iure “ não se lhe impondo uma análise exaustiva sobre cada um dos vícios invocados.
Pelo que não existe a referida nulidade por omissão de pronúncia.
3_ O acórdão é nulo por excesso de pronúncia.
Para tanto refere que na parte do direito e alínea b) da parte decisória (fls. 2, 30 e 43), refere como apresentado por si pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, sem que tal pedido tivesse sido formulado.
Na verdade, nesta providência cautelar apenas foi peticionado o pedido de suspensão de eficácia da Deliberação do CSMP de 09.02.2022. tendo sido indevidamente notificada do Despacho de 05.05.2022, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, n.º 6 do CPTA.
E não obstante responder apresentando oposição estava bem ciente do lapso.
Conclui que nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, o Tribunal não pode decidir por si, um conflito de interesses, sem que tal lhe seja de forma expressa pedido.
Pelo que, ao indeferir pretensão não submetida a juízo ocorre manifesto excesso de pronúncia, sendo o acórdão nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Então vejamos.
De acordo com o disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, o acórdão é nulo quando deixe de pronunciar-se sobre questões que...
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