Acórdão nº 01748/16.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 25.03.2022 - que decidiu «negar provimento à sua apelação do saneador-sentença do TAF do Porto» - de 22.10.2018 - que «absolveu da instância a demandada CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS» com fundamento em caso julgado e intempestividade da prática de acto processual - artigo 89º, nº4, alíneas l) e k), do CPTA.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade demandada - CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - apresentou contra-alegações em que defende a «não admissão da revista» por não verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Na acção, o autor – A………… - pediu - fundamentalmente - a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Conselho de Administração da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - de 15.12.2004 - que lhe aplicou a «pena disciplinar de demissão». E alega, para tanto, que nunca lhe foi aplicada, e devia ser, a amnistia prevista na Lei nº29/99, de 12.05, que o artigo 23º do ED/1913 é inconstitucional, e que a demandada deverá pagar-lhe uma indemnização pelos danos - patrimoniais e não patrimoniais - reclamados.

    O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - decidiu, no saneador, que se verificavam as...

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