Acórdão nº 01748/16.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 25.03.2022 - que decidiu «negar provimento à sua apelação do saneador-sentença do TAF do Porto» - de 22.10.2018 - que «absolveu da instância a demandada CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS» com fundamento em caso julgado e intempestividade da prática de acto processual - artigo 89º, nº4, alíneas l) e k), do CPTA.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A entidade demandada - CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - apresentou contra-alegações em que defende a «não admissão da revista» por não verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
-
Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
-
Na acção, o autor – A………… - pediu - fundamentalmente - a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Conselho de Administração da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - de 15.12.2004 - que lhe aplicou a «pena disciplinar de demissão». E alega, para tanto, que nunca lhe foi aplicada, e devia ser, a amnistia prevista na Lei nº29/99, de 12.05, que o artigo 23º do ED/1913 é inconstitucional, e que a demandada deverá pagar-lhe uma indemnização pelos danos - patrimoniais e não patrimoniais - reclamados.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - decidiu, no saneador, que se verificavam as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO