Acórdão nº 0177/22.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] - demandado nesta acção administrativa urgente - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 23.06.2022 - que decidiu conceder parcial provimento à «apelação» do nigeriano A……………… - autor da acção - e, em conformidade, revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 04.03.2022 - e julgou parcialmente procedente a acção anulando o acto impugnado - decisão proferida a 02.11.2021 pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que indeferiu o pedido de protecção internacional formulado pelo autor, por considerar que o Estado Português não era o competente para o apreciar, e determinou a sua transferência para a França - e condenando-o a proceder a averiguações a fim de determinar se haveria lugar à transferência do autor para França, e, caso negativo, a proceder à apreciação do seu pedido de protecção internacional.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido – A…………………. - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão recorrido, proferido pelo tribunal de apelação, revogou a sentença da 1ª instância, que havia julgado...

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