Acórdão nº 0177/22.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] - demandado nesta acção administrativa urgente - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 23.06.2022 - que decidiu conceder parcial provimento à «apelação» do nigeriano A……………… - autor da acção - e, em conformidade, revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 04.03.2022 - e julgou parcialmente procedente a acção anulando o acto impugnado - decisão proferida a 02.11.2021 pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que indeferiu o pedido de protecção internacional formulado pelo autor, por considerar que o Estado Português não era o competente para o apreciar, e determinou a sua transferência para a França - e condenando-o a proceder a averiguações a fim de determinar se haveria lugar à transferência do autor para França, e, caso negativo, a proceder à apreciação do seu pedido de protecção internacional.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido – A…………………. - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O acórdão recorrido, proferido pelo tribunal de apelação, revogou a sentença da 1ª instância, que havia julgado...
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