Acórdão nº 035/12.0BECBR 0812/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A……………… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 6 de abril de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de, que julgou improcedente a ação administrativa que intentou contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, em que impugna a pena disciplinar de trezentos dias que lhe foi aplicada pela Câmara Municipal respetiva.

O presente recurso foi interposto na sequência de outro, interposto do Acórdão do TCAN, de, entretanto revogado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 29 de outubro de 2020, que mandou baixar os autos ao tribunal a quo «para efeitos de reapreciação da prova produzida nos autos para que, em nome da descoberta da verdade, se possa concluir com a certeza possível se a “referência a circunstâncias concretas e a erros de análise e de apreciação da prova constantes do processo disciplinar” são demasiado genéricas, ou se, pelo contrário, e tal como invocado pelo ora recorrente, “colocam em crise a decisão proferida pelo ora recorrido” (conclusões III.a e IV.a das alegações de recurso)».

  1. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «I. A admissão do presente recurso justifica-se por estar em causa matéria que, pela sua relevância jurídica ou social, tem importância fundamental, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    1. O Acórdão recorrido conclui que “o acervo probatório alcançado permite dar como provados os factos que sustentam a prática dos ilícitos disciplinares por parte do Recorrente e que sustentaram a deliberação impugnada, pelo que tem de improceder o presente recurso”; e que “a sentença sub judice não incorreu nos males que lhe vêm assacados, isto é, desrespeito, entre outros, pelos artigos 20º/1, 266º/4 e 31º/10 da CRP.” III. Limitou-se, contudo, o Tribunal “a quo” a transcrever passagens de um Acórdão proferido pelo mesmo em 15.11.2019 (no âmbito do processo n.º 27/12.0BECBR) e que, supostamente “tocava” com pontos deste processo 35/12.0BRCBR, denegando pronúncia sobre o processo disciplinar.

    2. O TCAN não só não reanalisou a prova carreada para os autos pelo recorrente, conforme lhe tinha sido doutamente ordenado, como se limitou apenas a reproduzir conclusões de um processo judicial distinto, aplicando-as de seguida e “analogicamente” ao caso “sub judice”.

    3. Na ação especial de impugnação de acto administrativo apresentada no TAF de Coimbra, o recorrente faz referência a circunstâncias concretas e a erros de análise e de apreciação da prova constantes do processo disciplinar, colocando em crise a decisão proferida pelo ora recorrido.

    4. A impugnação do recorrente nada tem de genérico sendo, pelo contrário, bastante concreta e precisa, identificando os factos que se impugnam bem como os depoimentos que os fundamentam.

    5. Tal circunstância deveria ter levado as duas instâncias anteriores a sindicarem a decisão proferida pela Autoridade Administrativa no processo disciplinar do recorrente, conforme determinado no Acórdão de 29.10.2020 deste STA.

    6. “Persiste” em andar mal o tribunal recorrido, ao recusar conhecer de uma forma concreta e aprofundada os vícios objectivamente invocados pelo recorrente quanto à insuficiência da instrução para fundamentar a aplicação da pena.

    7. A decisão recorrida aplicou incorretamente o direito, violando, entre outros, os artigos 20.º n.º 1, 266.º n.º 4 e 31.º n.º 10 da Constituição da República Portuguesa.» 3.

    O Recorrido não contra-alegou.

  2. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 27 de maio de 2021, «para a averiguação de duas coisas: se o TCA respeitou, ou não, o Supremo — pois esse é um assunto da máxima importância; e, caso o tenha feito, se julgou com suficiência e acerto as questões que lhe estavam superiormente cometidas.» 5.

    O Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1. Matéria de facto 7.

    As instâncias consideraram como provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: «1.

    Em 25-03-2010, pelo Presidente da CMFF, foi determinada a instauração de inquérito com o objetivo de apurar factos relatados por funcionários da ………… da entidade demandada, em 24-03-2010, tendo igualmente sido nomeada a instrutora do procedimento (cf. fls. 1 a 34 do 1.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); 2.

    Em 05-04-2010, a instrutora autuou o pedido de inquérito referido em 1., nomeando a inquiridora (cf. fls. 35 do 1.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  4. Entre 08-04-2010 e 25-05-2010, foram ouvidos funcionários da entidade demandada e da ……….. acerca dos factos a apurar (cf. fls. 102 a 192 do 1.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  5. Em 16-06-2010, a instrutora do procedimento de inquérito elaborou o relatório final, do qual constava, além de observações retiradas das diligências mencionadas em 3., o seguinte (cf. fls. 364 a 407 do 1.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido): “O principal responsável por todos estes procedimentos e atitudes dos referidos funcionários e dele próprio como ………… é na realidade o Sr. A….., cujo comportamento negligente e disciplinar violou determinados deveres gerais inerentes às suas funções, nomeadamente de isenção, zelo, lealdade e correção como chefe e superior hierárquico dos respetivos trabalhadores.” 5.

    Em 08-07-2010, o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz emitiu a seguinte decisão (cf. fls. 2 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido): “Em 5 dias apure, antes de mais, em que data ocorreu a utilização de veículos da autarquia para fins privados, nomeadamente para mudança de móveis da...

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