Acórdão nº 233/15.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Município do Alandroal recorre da sentença proferida pelo TAF de Beja que decidiu pela procedência da ação executiva para pagamento de quantia certa, que lhe foi movida pela E… – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda, condenando-o no pagamento à exequente do montante de €: 40.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal aplicável e ainda, como litigante de má fé, em multa que fixou em 2UC.

O recorrente concluiu as respetivas alegações de recurso do modo seguinte: 1.ª O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 7 de dezembro de 2016, que condenou o Executado no pagamento do montante de € 40.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal aplicável (…) e como litigante de má fé, condenando-o em multa que se fixa em 2UC.

  1. É esta a Decisão com a qual o Recorrente não se pode conformar.

  2. Considerou o douto tribunal a quo (vide fls. 15) que “as partes visaram, efetivamente, celebrar um contrato de transação extrajudicial, o qual não deixa de produzir os seus efeitos por não ter sido homologado”.

  3. O douto Tribunal a quo não podia decidir desta forma, pois a «transação» ocorreu no âmbito de um procedimento de injunção (vide o cabeçalho «Termo de Transação – Injunção n.º 330475/09.7YIPRT» e que o tribunal oculta nos factos provados !!!).

  4. Injunção na qual foi aposta fórmula executória que culminou num processo executivo intentado pelo Exequente junto do Tribunal Judicial de Redondo e no qual o aqui recorrente foi absolvido, e em consequência, foi tal ação executiva arquivada.

  5. Para tanto, ao contrário do que o douto Tribunal a quo sentenciou, se as partes tivessem pretendido a celebração de um acordo de pagamento extrajudicial ou preventivo, claro está que jamais o Exequente teria executado uma injunção ao invés do tal acordo de pagamento.

  6. Jamais a decisão condenatória do douto Tribunal a quo pode proceder, pois como pode o tribunal decidir por algo que nunca foi acordado.

  7. Como pode também o tribunal a quo abstrair-se do facto do aqui Recorrente ter dado sem efeito, por resolução unilateral, o «termo de transação» e todas as suas vicissitudes, como sejam a falta de assinatura de uma das partes (Exequente) e a falta de aceitação e recebimento de tal documento por parte do Executado!!! 9.ª Jamais o documento apresentado pelo Exequente nos presentes autos pode ser considerado um título executivo.

  8. O Exequente nunca poderia recorrer ao presente processo executivo, pois o documento apresentado a juízo – «Termo de Transação» - é inexistente, inexigível e inexequível.

  9. É inequívoco que andou mal o douto tribunal a quo na sua decisão, pois inequivocamente o «termo de transação» apresentado a juízo não é um título executivo, não tem força executiva, sendo portanto, inexistente, inexigível, inexequível, inválido e ineficaz.

  10. Os presentes autos são um verdadeiro compêndio de tudo o que não produz efeitos e não pode ser considerado no direito administrativo, mormente no âmbito do direito público – autarquias locais.

  11. Só o douto Tribunal a quo o entende ao contrário, pois decidiu e mal, que a dívida nos presentes autos é líquida, certa e exigível e estaria sustentada num título executivo! 14.ª Jamais, o Executado reconheceu o valor em divida ao Exequente, tal como o admite o douto Tribunal a quo (vide pg. 19).

  12. O Executado sempre alegou e demonstrou nos presentes autos que nenhum serviço lhe foi prestado pelo Exequente no âmbito da sua atividade pública ou administrativa.

  13. Nenhuma obra referente ao “Loteamento Habitacional na Tapada do Cochicho” foi contratualizada com a Exequente, consignada e/ou recebida.

  14. É inexigível ao Executado a obrigação exequenda, por inexistente, que o Exequente pretende ver cumprida.

  15. O Executado sempre referiu que, no POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais) e na Seção Administrativa de Registo de Expediente, nunca existiu qualquer registo de faturas da Exequente, que pudessem substanciar uma dívida, quanto mais um processo executivo.

  16. Nem nunca poderiam existir, pois para além de também o Exequente não se encontrar sequer registado em qualquer serviço e/ou plano oficial do Executado, a verdade é que, também não existiu qualquer procedimento concursal para a contratação dos serviços a prestar na obra em causa, que o Exequente diz ter realizado.

  17. Ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo, além da inexistência do título, também a obra em causa é completamente desconhecida, por inexistente, pelo Executado, nunca tendo sido contratualizada, caucionada, consignada, acompanhada, fiscalizada, vistoriada e recebida pelo Executado.

  18. Inclusivamente, até a Exequente – enquanto entidade adjudicatária - é completamente desconhecida do Executado, pois que nenhum procedimento concursal previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho (estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços) ocorreu.

  19. Não poderia o douto Tribunal a quo decidir como decidiu, em sentido contrário a toda a legislação vigente concernente ao direito administrativo público.

  20. Assiste pois ao Executado o direito de não se conformar com o douto acórdão e recusar o pagamento da quantia exequenda, pois não existe qualquer tipo de obrigação certa, líquida e exigível que lhe possa ser exigida.

  21. Da prova carreada para os autos e da prova produzida não podia o douto Tribunal a quo alicerçar a sua convicção e motivação da forma que concluiu, pois a dívida exequenda, bem como, o título que supostamente a sustenta, é também inexistente, inexigível, inexequível, inválido e ineficaz.

  22. E por isso entendemos que o douto acórdão recorrido tem pois que ser revogado por ter sido incorretamente julgado.

  23. Como também demonstrado, o Recorrente não agiu de má-fé nos presentes autos.

  24. O Recorrente nunca aceitou, e por isso, o resolveu, o documento «Termo de Transação», que nenhum valor ou eficácia lhe atribuiu, tendo-o comunicado ao Exequente.

  25. No caso “sub judicie” o douto Tribunal a quo ignora uma decisão judicial transitada em julgado e condenou o Executado/Recorrente no pagamento de uma dívida inexistente, sem fundamento legal e carenciada de título executivo válido.

  26. Pelo exposto, e em conclusão, resulta claro que dos presentes autos advêm graves prejuízos para o Executado e que o mesmo, em defesa dos interesses dos seus munícipes e do interesse público, jamais pode aceitar uma decisão condenatória nos presentes autos.

  27. E por tudo isto, entendemos que o douto acórdão recorrido...

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