Acórdão nº 233/15.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Município do Alandroal recorre da sentença proferida pelo TAF de Beja que decidiu pela procedência da ação executiva para pagamento de quantia certa, que lhe foi movida pela E… – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda, condenando-o no pagamento à exequente do montante de €: 40.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal aplicável e ainda, como litigante de má fé, em multa que fixou em 2UC.
O recorrente concluiu as respetivas alegações de recurso do modo seguinte: 1.ª O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 7 de dezembro de 2016, que condenou o Executado no pagamento do montante de € 40.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal aplicável (…) e como litigante de má fé, condenando-o em multa que se fixa em 2UC.
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É esta a Decisão com a qual o Recorrente não se pode conformar.
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Considerou o douto tribunal a quo (vide fls. 15) que “as partes visaram, efetivamente, celebrar um contrato de transação extrajudicial, o qual não deixa de produzir os seus efeitos por não ter sido homologado”.
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O douto Tribunal a quo não podia decidir desta forma, pois a «transação» ocorreu no âmbito de um procedimento de injunção (vide o cabeçalho «Termo de Transação – Injunção n.º 330475/09.7YIPRT» e que o tribunal oculta nos factos provados !!!).
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Injunção na qual foi aposta fórmula executória que culminou num processo executivo intentado pelo Exequente junto do Tribunal Judicial de Redondo e no qual o aqui recorrente foi absolvido, e em consequência, foi tal ação executiva arquivada.
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Para tanto, ao contrário do que o douto Tribunal a quo sentenciou, se as partes tivessem pretendido a celebração de um acordo de pagamento extrajudicial ou preventivo, claro está que jamais o Exequente teria executado uma injunção ao invés do tal acordo de pagamento.
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Jamais a decisão condenatória do douto Tribunal a quo pode proceder, pois como pode o tribunal decidir por algo que nunca foi acordado.
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Como pode também o tribunal a quo abstrair-se do facto do aqui Recorrente ter dado sem efeito, por resolução unilateral, o «termo de transação» e todas as suas vicissitudes, como sejam a falta de assinatura de uma das partes (Exequente) e a falta de aceitação e recebimento de tal documento por parte do Executado!!! 9.ª Jamais o documento apresentado pelo Exequente nos presentes autos pode ser considerado um título executivo.
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O Exequente nunca poderia recorrer ao presente processo executivo, pois o documento apresentado a juízo – «Termo de Transação» - é inexistente, inexigível e inexequível.
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É inequívoco que andou mal o douto tribunal a quo na sua decisão, pois inequivocamente o «termo de transação» apresentado a juízo não é um título executivo, não tem força executiva, sendo portanto, inexistente, inexigível, inexequível, inválido e ineficaz.
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Os presentes autos são um verdadeiro compêndio de tudo o que não produz efeitos e não pode ser considerado no direito administrativo, mormente no âmbito do direito público – autarquias locais.
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Só o douto Tribunal a quo o entende ao contrário, pois decidiu e mal, que a dívida nos presentes autos é líquida, certa e exigível e estaria sustentada num título executivo! 14.ª Jamais, o Executado reconheceu o valor em divida ao Exequente, tal como o admite o douto Tribunal a quo (vide pg. 19).
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O Executado sempre alegou e demonstrou nos presentes autos que nenhum serviço lhe foi prestado pelo Exequente no âmbito da sua atividade pública ou administrativa.
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Nenhuma obra referente ao “Loteamento Habitacional na Tapada do Cochicho” foi contratualizada com a Exequente, consignada e/ou recebida.
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É inexigível ao Executado a obrigação exequenda, por inexistente, que o Exequente pretende ver cumprida.
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O Executado sempre referiu que, no POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais) e na Seção Administrativa de Registo de Expediente, nunca existiu qualquer registo de faturas da Exequente, que pudessem substanciar uma dívida, quanto mais um processo executivo.
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Nem nunca poderiam existir, pois para além de também o Exequente não se encontrar sequer registado em qualquer serviço e/ou plano oficial do Executado, a verdade é que, também não existiu qualquer procedimento concursal para a contratação dos serviços a prestar na obra em causa, que o Exequente diz ter realizado.
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Ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo, além da inexistência do título, também a obra em causa é completamente desconhecida, por inexistente, pelo Executado, nunca tendo sido contratualizada, caucionada, consignada, acompanhada, fiscalizada, vistoriada e recebida pelo Executado.
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Inclusivamente, até a Exequente – enquanto entidade adjudicatária - é completamente desconhecida do Executado, pois que nenhum procedimento concursal previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho (estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços) ocorreu.
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Não poderia o douto Tribunal a quo decidir como decidiu, em sentido contrário a toda a legislação vigente concernente ao direito administrativo público.
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Assiste pois ao Executado o direito de não se conformar com o douto acórdão e recusar o pagamento da quantia exequenda, pois não existe qualquer tipo de obrigação certa, líquida e exigível que lhe possa ser exigida.
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Da prova carreada para os autos e da prova produzida não podia o douto Tribunal a quo alicerçar a sua convicção e motivação da forma que concluiu, pois a dívida exequenda, bem como, o título que supostamente a sustenta, é também inexistente, inexigível, inexequível, inválido e ineficaz.
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E por isso entendemos que o douto acórdão recorrido tem pois que ser revogado por ter sido incorretamente julgado.
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Como também demonstrado, o Recorrente não agiu de má-fé nos presentes autos.
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O Recorrente nunca aceitou, e por isso, o resolveu, o documento «Termo de Transação», que nenhum valor ou eficácia lhe atribuiu, tendo-o comunicado ao Exequente.
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No caso “sub judicie” o douto Tribunal a quo ignora uma decisão judicial transitada em julgado e condenou o Executado/Recorrente no pagamento de uma dívida inexistente, sem fundamento legal e carenciada de título executivo válido.
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Pelo exposto, e em conclusão, resulta claro que dos presentes autos advêm graves prejuízos para o Executado e que o mesmo, em defesa dos interesses dos seus munícipes e do interesse público, jamais pode aceitar uma decisão condenatória nos presentes autos.
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E por tudo isto, entendemos que o douto acórdão recorrido...
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