Acórdão nº 79/22.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2022

Data22 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul V.... – P......, Lda., intentou ação de contencioso pré-contratual contra o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE, visando se declare a ilegalidade dos requisitos de prévia qualificação, se condene o réu a expurgar esses requisitos das peças do procedimento, se condene o réu a anular todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal, se condene o réu a reiniciar o procedimento expurgado das referidas ilegalidades.

Por sentença datada de 30/03/2022, o TAC de Lisboa – Juízo de Contratos Públicos julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da autora e, consequentemente, absolveu a entidade demandada da instância.

Inconformada, a autora interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “i. A ora Recorrente, propôs ação de Contencioso Pré-Contratual contra o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E.P.E, por entender que os requisitos de prévia qualificação fixados pela Entidade Adjudicante, ora Recorrida, eram ilegais.

ii. A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou a sua contestação, invocando ilegitimidade processual ativa da Autora, ora Recorrente, para a propositura da presente ação, peticionando a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade e a sua absolvição da instância.

iii. O Douto Tribunal a quo proferiu Sentença, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Autora, absolvendo a Entidade Demandada da instância, com a qual a Autora e ora Recorrente não se conforma e dela vem interpor o presente Recurso.

iv. A Douta Sentença fundamenta a sua decisão relativa à exceção dilatória invocada pela Entidade Demandada, no facto de alegadamente a Autora não alegar que tinha interesse em participar neste concurso e que por conta dos requisitos de qualificação não apresentou a sua candidatura.

  1. A Recorrente na sua PI menciona expressamente (artigo 7.º) que foi interessada no procedimento, e refere que a generalidade das empresas de segurança privada não conseguem cumprir com os requisitos fixados pela Entidade Adjudicante, de onde resulta claro que pretende referir que ela própria não consegue cumprir com tais requisitos, e que tal foi fundamental para que apesar de se ter constituído como interessada e não ter apresentado a sua Candidatura.

    vi. A Recorrente não apresentou a sua candidatura por o Programa do Procedimento conter normas ilegais, que lhe seriam impossíveis cumprir.

    vii. A Recorrente, e sem qualquer margem para dúvidas, é parte legítima na presente ação, impondo-se a substituição da Sentença ora Recorrida por outra que não julgue procedente a exceção dilatória apresentada pela Entidade Demandada, dado que é lesada pela aprovação e aplicação daquelas normas do procedimento mesmo sem participar nele.

    viii. A Autora, ora Recorrente, propôs a ação de contencioso pré-contratual com vista à declaração da ilegalidade dos critérios de prévia qualificação, condenando-se a Entidade Demandada, ora Recorrida, a expurgá-los das peças do procedimento, anulando os atos materiais praticados e reiniciando o procedimento sem as referidas ilegalidades, porque é interessada no procedimento e foi em virtude desses critérios de qualificação que se viu impedida de concorrer ao mesmo.

    ix. Resulta claro da Petição Inicial apresentada pela Recorrente que não pretende tão-somente um controlo estrito de legalidade das peças do procedimento, mas que é interessada nesse procedimento e invoca a violação da sua posição jurídica, ainda que de forma genérica, fundamentando com a ilegalidade dos critérios de qualificação previstos no Programa do Procedimento, o que determina a sua legitimidade...

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