Acórdão nº 275/22.4 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A G...., S.A. – I...., S.A, intimou o Município de Loulé a deferir e emitir o alvará da licença para a realização de obras de construção de um “conjunto habitacional com piscina e muro de vedação” no prédio urbano designado por Lote 1, sito em Forte Novo ou Cavacos.

O Tribunal a quo decidiu em 20 de julho de 2022, nomeadamente, “Intimar o Município de Loulé, através do Presidente da Câmara Municipal, a proferir decisão sobre o pedido de emissão do alvará de licença de construção apresentado pela autora, no prazo de 30 dias;” Inconformados com a decisão proferida, vieram ambas as partes Recorrer para esta Instância: Concluiu a Recorrente G...., S.A.

o seu Recurso, apresentado em 28 de julho de 2022, nos seguintes termos: “A. Na presente ação, a G.... peticionou que a ENTIDADE DEMANDADA fosse intimada a deferir e a emitir o Alvará de Construção, mais solicitando que fosse fixado para o efeito: i. Prazo não inferior a 30 dias para cumprimento do dever de deferimento e emissão do alvará; e ii. Uma sanção pecuniária compulsória até cumprimento daquele dever.

  1. Apesar de o Tribunal a quo ter concluído, na sua Sentença, que se encontravam verificados todos os requisitos de que dependia a emissão do Alvará de Construção, este acabou por apenas intimar a ENTIDADE DEMANDADA a proferir decisão sobre o pedido de emissão do Alvará de Construção (sem determinar o seu conteúdo).

  2. Para o efeito, o Tribunal recorrido entendeu que não teria poderes para condenar a ENTIDADE DEMANDADA a emitir o Alvará de Construção, mas apenas para condenar aquela a emitir decisão no prazo fixado para o efeito.

  3. Sucede que, como se demonstrou nas Alegações, à luz do n.º 5 do artigo 113.º do RJUE, da doutrina e da jurisprudência vigente, é patente que o Tribunal gozava, efetivamente, desse poder, pelo que a Sentença padece de erro de julgamento, ao não ter intimado a ENTIDADE DEMANDADA a deferir a emissão e a emitir o Alvará de Construção.

  4. Com efeito, a ENTIDADE DEMANDADA apenas poderia recusar a emissão do Alvará de Construção com um dos seguintes fundamentos: i. Caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença de construção; ii. Falta de entrega dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 76.º do RJUE e na Portaria 216-E/2008; iii. Falta de emissão do aditamento ao Alvará de Loteamento; ou iv. Falta de pagamento das taxas municipais (cfr. n.º 5 do artigo 76.º do RJUE).

  5. Ora, como se demonstrou nos presentes autos e como concluiu o Tribunal a quo na sua Sentença, nenhum dos supra mencionados fundamentos se verifica, já que, em primeiro lugar, a licença de construção não caducou, nem foi suspensa, revogada, anulada ou declarada a sua nulidade.

  6. Em segundo lugar, a G.... apresentou, igualmente dentro do prazo de um ano, todos os documentos previstos no n.º 1 do artigo 76.º do RJUE e na Portaria 216-E/2008.

  7. Em terceiro lugar, a ENTIDADE DEMANDADA emitiu o aditamento ao Alvará de Loteamento no dia 23 de março de 2022, pelo que se verificou, naquela data, a condição aposta pela ENTIDADE DEMANDADA à emissão do Alvará de Construção.

    I. Em quarto e último lugar, no dia 24 de maio de 2022, apesar de a ENTIDADE DEMANDADA não ter liquidado as taxas municipais devidas pela emissão do Alvará de Construção, a G.... transferiu para a conta bancária daquela entidade o montante apurado dessas taxas, i.e. a quantia de € 18.785,95 (dezoito mil, setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos).

  8. Considerando o exposto, torna-se evidente que o Alvará de Construção deveria já ter sido emitido, não subsistindo qualquer fundamento que permita à ENTIDADE DEMANDADA recusar ou suster a sua emissão.

  9. Assim e pelo exposto, tendo-se concluído (i) que os tribunais administrativos dispõe do poder de intimar os municípios a emitir alvarás de licenças urbanísticas, (ii) que a G.... peticionou na presente ação que a ENTIDADE DEMANDADA fosse intimada a deferir a emissão e a emitir o Alvará de Construção e (iii) que se encontram verificados todos os requisitos de que depende a emissão daquele alvará,...

    L. ...deve a Sentença a quo ser revogada – na parte em que apenas intimou a ENTIDADE DEMANDADA a decidir (sem predefinir o conteúdo e sentido daquela decisão) –, por erro de julgamento, e substituída por uma decisão que intime a ENTIDADE DEMANDADA a deferir a emissão e a emitir o Alvará de Construção, fixando prazo de 30 dias para o efeito e sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento daquela decisão.

    Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa doutamente suprirá, deve o presente recurso ser declarado procedente, revogando-se, por erro de julgamento, a Sentença a quo – na parte em que apenas intimou a ENTIDADE DEMANDADA a decidir o pedido de emissão do Alvará de Construção – devendo aquela ser substituída por uma decisão que intime a ENTIDADE DEMANDADA a deferir a emissão e a emitir o Alvará de Construção, fixando-se para o efeito: i. Prazo de 30 dias para cumprimento do dever de deferimento e emissão do alvará; e ii. Uma sanção pecuniária compulsória até cumprimento daquele dever.” Concluiu o Município de Loulé o seu Recurso, apresentado em 2 de agosto de 2022, nos seguintes termos: “A - Entende-se que, perante o pedido deduzido pela Recorrida, percute-se, ….intimação do Município de Loulé a deferir e emitir o alvará da licença…, estava vedado ao Tribunal condenar o Município Recorrente em termos distintos do peticionado, condenando-o, não a emitir o alvará, mas, distintamente, a proferir decisão sobre o pedido de emissão de alvará.

    B - Ao invés, da sentença proferida, que, ao condenar o Recorrente em objeto distinto, enferma de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. e) do CPC, o Tribunal face ao pedido deduzido, a final pela Recorrida, verificada a inidoneidade do meio processual, que, como é sabido, constitui exceção dilatória inominada, estava vinculado a determinar a absolvição do Recorrente da instância.

    C - Caso o Tribunal entendesse possível convite à Recorrida para corrigir a petição inicial, duvidas não poderão subsistir que ao Tribunal estava vedado, alterar “ oficiosa e unilateralmente” o pedido deduzido pela Recorrida, sem ouvir as Partes, em manifesta violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.

    Termos em que, nos melhores de direito doutamente, supridos por v. Excias. Requer-se a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva o recorrente município de Loulé da instância. Assim se fazendo justiça.” A G...., S.A.

    veio, em 11 de agosto de 2022, apresentar Contra-alegações relativamente ao Recurso apresentado pelo Município, aí concluído: “1. A ENTIDADE DEMANDADA vem requerer que a Sentença recorrida seja revogada e substituída por uma outra que a absolva da presente instância, alegando para o efeito: i. Nulidade da Sentença por condenação em quantidade superior ou pedido de objeto diverso, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; ii. Verificação da exceção dilatória de inidoneidade do meio processual, o que conduz à absolvição da instância da ENTIDADE DEMANDADA; e iii. Violação do princípio do contraditório por modificação oficiosa do pedido deduzido pela G...., sem ouvir previamente as partes.

    1. A Sentença não enferma de nulidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou a intimação apenas parcialmente procedente, intimando a ENTIDADE DEMANDADA a decidir o pedido de emissão do Alvará, sem a condicionar quanto ao conteúdo e sentido da decisão a tomar , o que é possível à luz deste fundamento de nulidade da sentença.

    2. Adicionalmente, estando reunidos todos os pressupostos para o deferimento do pedido e consequente emissão do Alvará de Construção e não tendo a ENTIDADE DEMANDADA emitido o Alvará de Construção no prazo constante do n.º 4 do artigo 76.º do CPTA, a intimação prevista no RJUE para a prática de um ato jurídico-urbanístico era o meio idóneo para obter a emissão de Alvará de Construção, tal como pretendido pela G.....

    3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal, ao abrigo do princípio pro actione e do princípio da economia processual, e considerando que ambas as partes e o Tribunal estão de acordo quanto à verificação de todos os factos de que depende a emissão do referido Alvará de Construção, deve proferir uma decisão de mérito sobre as pretensões formuladas pela G...., intimando a ENTIDADE DEMANDADA a deferir e emitir o Alvará de Construção.

    4. O Tribunal a quo não violou o princípio do contraditório, pois o Tribunal a quo podia, ao abrigo dos seus poderes de conformar, julgar a intimação parcialmente procedente e intimar a ENTIDADE DEMANDADA não a emitir o referido Alvará de Construção, mas apenas a decidir o pedido de emissão do mesmo formulado no procedimento administrativo pela G.....

    5. É absolutamente incompreensível que a ENTIDADE DEMANDADA, apesar de admitir a existência de um quadro factual, jurídico e material que a obriga a emitir o Alvará de Construção, permaneça em incumprimento deste dever legal estrito e procure, por via do presente recurso, uma decisão meramente formal que não a exime, materialmente, desse dever de emissão do Alvará.

      Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado...

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