Acórdão nº 2029/10.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M....., tendente, em síntese, à anulação da decisão do IFAP, de 30 de Junho de 2010, que determinou a reposição da quantia de €225.066,30, inconformado com a Sentença proferida em 10 de abril de 2018 que julgou procedente a presente ação, anulando o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância.

Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de maio de 2018, as seguintes conclusões: “1. A douta sentença ora em crise faz uma errada interpretação e aplicação do Regulamento (CE) n.° 1685/2000, de 28 de Julho de 2000, alterado pelo Regulamento (CE) 448/2004 e do Regulamento (CE/EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, 18 de dezembro de 1995, face aos factos apurados em controlo realizado ao projeto da recorrida e dados com provados na mesma.

  1. No que refere à interpretação e aplicação do Regulamento (CE) n.° 1685/2000, de 28 de Julho de 2000, alterado pelo Regulamento (CE) 448/2004, considerou a douta sentença afastando-se dos factos apurados em controlo, que as despesas constantes dos 3 primeiros pedidos de pagamento eram elegíveis porque "os recibos todos eles têm datas anteriores aos pedidos de pagamento" e considerando que é irrelevante" se os cheques usados para pagamento foram emitidos em momento posterior à data da emissão dos respetivos recibos ou até de a entrega a aos credores do meio de pagamento (do cheque) ter tido lugar Já fora do período de elegibilidade legalmente definido" conforme se refere no Acórdão do STA, de 24 de janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo nº 0486/11.

  2. O controlo financeiro está regulado pelos artigos 38.° e 39.° Regulamento 1260/1999 e pelas suas modalidades de aplicação que constam do Regulamento n.° 438/2001.

  3. O artigo 9.°, n.° 2, alínea b), i), do Regulamento n.° 438/2001 dispõe que, antes de certificar uma dada declaração de despesas, a autoridade de pagamento assegurar-se-á, nomeadamente, de que a declaração de despesas inclui exclusivamente despesas «sob a forma de despesas dos beneficiários finais, com o entendimento dos n.s 1.2, 1.3 e 2 da regra n.° 1 do anexo ao regulamento [...] n.° 1685/2000, que possam ser justificadas por faturas e respetivos recibos ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente".

  4. O ponto 2.3 da regra n.° 1 dispõe: "(...) Em todos os outros casos, incluindo a concessão de subvenções públicas, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, têm de ser comprovados por despesas efetivamente pagas." 6. Em 6/12/2007 foi realizada uma ação de controlo de 1º nível, ao abrigo do artº 10º do Reg. (CE) n.9 438/2001, da Comissão, de 02/03, relativo ao plano anual de controlo de 2007, suportada pelo relatório de controlo n.º 140/2007, de 29/5/2008. (alínea F) 7. Assim, para além de físico, o controlo também foi contabilístico e financeiro, com verificação da contabilidade dos fornecedores, dos extratos bancários, realizando cruzamento dos dados, entre estes elementos e os entregues no IFAP com os pedidos de pagamento.

  5. Ou seja, o controlo na prática foi verificar se, como e quando foram efetivamente realizadas e pagas as despesas de investimento subsidiadas.

  6. De acordo com o relatório de controlo, realizado em 29/5/2008 em execução do contrato foram apresentados 5 pedidos de pagamento (alínea F e fls. 30 da sentença) nas seguintes datas: 2/10/2003, 13/11/2003, 11/12/2003, 7/4/2004 e 14/2/2005.

  7. Com o 1º pedido de pagamento, de 2/10/2003, foi apresentada a fatura e o recibo nº 3067, datados de 22/9/2003, (alínea F e fls. 30 da sentença) 11. Com o 29 pedido de pagamento, 13/11/2003, foram apresentadas a fatura e o recibo nº 3047 , datados de 27/5/2003 e a fatura e o recibo nº 3073 , datados de 10/11/2003, (alínea F e fls. 30 da sentença) cujos pagamentos ocorreram através de cheques datados e apresentados a pagamento após 18/02/2004; (alínea F e fls. 30 da sentença) 12. Com o 3º pedido de pagamento, 11/12/2003, foi apresentada a fatura e o recibo nº 3075 , datada de 10/12/2003 , (alínea F e fls. 30 da sentença) 13. 0 montante correspondente a estes 3 pedidos de pagamento, datados de 2/10/2003, 13/11/2003 e 11/12/2003, no valor global de 278.064,05€ foi pago através de 8 cheques, sendo 2 sem data e os restantes com as seguintes datas de emissão e de saque: (alínea F e fls. 30 da sentença) Emissão Saque o Cheque 4321258155 -11/5/2003 - 11-11-2003 o Cheque 7221364349 - 15/02/2004 - 18-02-2004 o Cheque 7221368714- 07/05/2004-12-05-2004 o Cheque 7221369005 -10/06/2004 - 16 -06-2004 o Cheque 7221372788 - 06/12/2004 - 09-12-2004 o Cheque 7221376183 - 30/05/2005 - 31-05-2005 14. Conclui-se que não obstante as faturas/recibos 3067, 3047, 3073 e 3075 apresentadas nos três primeiros pedidos de pagamento (estes de 2003) terem todos datas anteriores aos referidos pedidos, no entanto, o pagamento ocorreu depois da entrega dos pedidos de pagamento, com atrasos de cerca de 2 meses a um ano e meio.

  8. No relatório de controlo ficou demonstrado que os recibos, também designados de documento de quitação, na data em que foram emitidos ainda não se encontravam efetivamente liquidados.

  9. Também ficou demonstrado que na data em que foram apresentados os respetivos pedidos de pagamento no IFAP, as faturas não se encontravam efetivamente pagas, atendendo à data dos respetivos cheques e ao facto do desconto ser posterior à emissão do recibo.

  10. Foi feita prova nos autos que não obstante as faturas e os recibos apresentados, terem data anterior aos respetivos pedidos de pagamento, o efetivo pagamento ocorreu em data posterior à entrega dos respetivos pedidos de pagamento.

  11. Para efeitos de elegibilidade, na aceção dos Regulamentos citados, a considerar-se elegíveis as despesas porque "os recibos todos eles têm datas anteriores aos pedidos de pagamento" de pouco servirão os controlos que a União Europeia impõe ao estado Português (artº 38.° e 39.° Regulamento 1260/1999 e artº 7, 8, 9 e 11 do Regulamento (CE) 438/2001) 19. Aliás, com este entendimento se retirará toda a eficácia aos controlos exigidos pelos regulamentos comunitários, desta forma apagando o trabalho probatório e os resultados apurados em controlo que demonstram e fazem prova de que afinal o recibo não foi quitado na data em que foi emitido, nem data em que foi apresentado o respetivo pedido de pagamento.

  12. Tal entendimento, faz, ainda, tabua rasa do facto da quitação ou recibo ser um documento particular onde o credor declara que recebeu a prestação, relevando que tal documento não possui força probatória plena, pois como documento particular que é, apenas comprova que o aludido terceiro fez as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à verdade ou inteiramente à verdade. (376.º do CC ) 21. Não dispondo os ditos recibos de força probatória plena, não pode considerar-se, sem mais que o pagamento foi efetuado (art. 722.9, n.º 2, do CPC), sendo certo que o recibo cede perante prova contrária.

  13. Ora, o controlo efetuado utilizando várias fontes de informação (extratos bancários, consulta á contabilidade do beneficiário e dos fornecedores) forneceu os elementos de prova que afetam a força probatória dos recibos apresentados, pelo que nessa circunstância, não se pode deixar de considerar que os recibos emitidos não correspondiam a despesas efetivamente liquidadas.

  14. Assim, tendo o controlo demonstrado que quando a Recorrida entregou os pedidos de pagamento apresentou faturas referentes a despesas de investimento que não obstante estarem acompanhadas dos recibos, no entanto, não se encontravam pagas, porque o efetivo pagamento ocorreu posteriormente, tais factos consubstanciam violação da Regra da Elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28-07, com última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 448-A/2004 da Comissão, de 10-03, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, da Conselho, nomeadamente do ponto 2.1 e 2.3.

  15. Em face de todo o exposto, há portanto errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão e da respetiva alterações, porquanto, face aos factos apurados e identificados no relatório de controlo, documento que se dá por integralmente reproduzido na sentença (alínea F) da matéria assente) constando as respetivas conclusões da folha 30 da sentença, se terá que se entender que as despesas referentes as faturas apresentadas nos 3 primeiros de pagamento, não se encontravam efetivamente pagas, na data em que foram entregues os respetivos pedidos de pagamento, e nessa medida não podem ser consideradas elegíveis.

  16. E não sendo as mesmas elegíveis, constitui-se a Recorrida na obrigação de devolução dos montantes indevidamente recebidos, conforme melhor resulta da Decisão Final, notificada através do ofício 16220/2010, de 30/6/2010.

  17. Nesta conformidade, a decisão recorrida deve ser revogada, por violar o referido regulamento, nomeadamente, os Regulamento (CE) n.º 1260/1999, da Conselho, Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28-07, com última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 448-A/2004 da Comissão.

  18. O procedimento por irregularidade patente nos presentes autos, nomeadamente, o referente ao 5º pp encontrava, prescrito na data da notificação da decisão final, conforme sustenta o acórdão ora em crise.

  19. O início da contagem do prazo de prescrição é determinado pela prática da irregularidade, no caso dos autos, o dia 14 de fevereiro de 2005 (artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) n9 2988/95, do Conselho de 18 de dezembro) (fls. 27 do acórdão) 29. Estipula o mesmo artigo do regulamento...

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